TRF1 - 1064219-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1064219-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICA DE TURISMO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES contra ato atribuído ao Secretário Nacional de Política de Turismo, objetivando: “a) O deferimento da medida liminar, tendo em vista o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da medida de urgência, para determinar que não ocorra a inscrição da Impetrante em qualquer cadastro de inadimplente do governo federal e ou a instauração de Tomada de Contas Especial, que tenha como objeto o Convênio nº 595671/2007; (...); No mérito, requer-se a confirmação da medida liminar, concedendo-se a segurança definitiva, com a anulação de todo ato administrativo tendente a impor danos ao erário, reconhecendo-se a incidência da decadência como dito ou da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória relativas ao Convênio nº 595671/2007, nos ditames das Leis 9.873/99 e 9.784/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deste TRF da 1ª Região e recente resolução 344/2022 do Tribunal de Contas da União e precedentes desta mesma justiça federal.”.
A impetrante alega, em síntese, que realizou o convênio 595671/2007 com o Ministério do Turismo, concretizado mediante o Termo de Convênio nº 354/2007, vigente pelo período de 24/09/2007 a 30/04/2012, que teve como objetivo estimular e promover o desenvolvimentos dos destinos turísticos brasileiros por meio da gastronomia, realizando ações de capacitação, qualificação e promoções dos empreendimentos de serviço de alimentação fora do lar, no qual o órgão concedente realizaria o repasse de R$12.850.650,00 (doze milhões oitocentos e cinquenta mil e seiscentos e cinquenta reais) e o convenente contribuiria com contrapartida financeira no valor de R$ 1.427.850,00 (um milhão quatrocentos e vinte e sete mil e oitocentos e cinquenta reais).
Aduz que foram realizados aditivos em 15/04/2008, 23/07/2009, 23/12/2009, 23/04/2010 e 23/06/2010, além de terem sido devidamente apresentadas e aprovadas as prestações de contas parciais, referentes às parcelas dos recursos objeto do convênio.
Prossegue afirmando que, todavia, em 23/12/2011, em atenção ao Ofício 031/2011/GT/SE/MTur, encaminhou a prestação de contas atualizada e, sucessivamente, em 20/01/2012, por meio do Ofício 062/2012/GT/SE/MTur, o Ministério do Turismo solicitou informações complementares, as quais foram devidamente encaminhadas em 25/01/2012 (documento 11), ocasião em que foi emitido Parecer de nº. 45/2012, por Grupo de Trabalho, datado de 27/01/2012 (documento 12), que identificou supostas irregularidades.
Posteriormente, em 30/04/2012, encaminhou sua prestação de contas final (documento 14), ocasião em que foi instaurado o respectivo processo em 12/06/2012 (documento 15).
Após pedido de diligências e atendimento, sobreveio em 23/05/2014 um Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas nº. 02 (documento 19) emitido pela Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo – Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo, concluindo curiosamente pela reprovação da execução física, quando estaria pendente apenas a análise acerca da execução financeira.
Nesse contexto, afirma que apenas em 08/03/2016 é que foi concluída e emitida a Nota Técnica de Análise Financeira nº. 268/2016 (documento 20) que, em verdade, devido à suspeita de reprovação física, teria se restringido a reprovar de forma genérica a execução financeira do convênio, elaborando o Demonstrativo de Débito (documento 21) atualizado até 24/02/2016 no valor de R$ 28.158.964,85 (vinte e oito milhões cento e cinquenta e oito mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Após pedir e ter deferidos pedidos de prorrogação de prazo, a impetrante apresentou pedido de reconsideração em 11/07/2016, encaminhado para análise em 15/07/2016, ocasionando a emissão do Parecer Técnico Conclusivo De Análise De Pedido De Reconsideração nº. 11/2017 CGQT/DEQUA/SNPTur, datado de 17/01/2018 (documento 29), que novamente reprovou o objeto.
Em 01/02/2018, o processo foi encaminhado para a Coordenação Geral de Convênios – CGCV para análise financeira, oportunidade em que foi emitido o Parecer Financeiro nº. 1143/2018 datado de 18/10/2018 (documento 30), no qual restou consignado que se restringiria apenas a atualização do débito, tendo em vista a não aprovação da execução do objeto por parte da área técnica e o disposto na Portaria MTur nº. 039/2017.
Posteriormente, após novo pedido de reconsideração da Impetrante, foi realizada nova análise, por Comissão Especial no âmbito da SNPTur, originando o Parecer nº. 11/2018, datado de 02/01/2019 (documento 32), o qual recomendou a aprovação da prestação de contas com ressalvas quanto à execução física do convênio.
Por fim, afirma a impetrante que, apenas em 16/07/2021, a Secretaria Executiva emitiu a Análise 11/2021 (documento 34), que concluiu por solicitação de opinião à CONJUR/MTur quanto a alguns pontos, a qual se manifestou em 02/08/2021, mediante Parecer nº. 00393/2021/CONJUR-MTur/CGU/AGU (documento 35).
E somente em 07/06/2023 – mais de 10 (dez) anos do fim do convênio - foi emitido o Parecer Financeiro 94/2023 (documento 37) rejeitando a execução financeira do convênio, que apenas foi aprovado pela Secretaria Executiva em 14/03/2024 mediante o Parecer 01/2024 (documento 5.1) – ato coator – o qual a Impetrante teve ciência apenas em 06/06/2024 (documento 5.3) por meio do Ofício de nº 536/2024 (Documento 5.2).
Defende a impetrante a ocorrência do instituto da prescrição na análise da prestação de contas do convênio de nº. 595671/2007, notadamente a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999 e no artigo 8º da Resolução 344/22-TCU, além da desobediência à garantia da razoável duração do processo e, em consequência, ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Destaca a impetrante que o Parecer nº. 11/2018, de 02/01/2019, por ter perdido o efeito, não teria existido, não se prestando para fins interruptivos de prescrição e decadência, assim como que, devido à aplicabilidade ilegal de portarias não vigentes à época do convênio, a Nota Técnica Financeira 268/2016 de 08/03/2016, que aplicou a Portaria nº. 112/2013, assim como o Parecer nº. 1143/2018, que aplicou a Portaria nº. 39/2017, devem ser considerados inexistentes no mundo jurídico, por conterem vícios insanáveis que não se convalidam pelo tempo, não podendo configurar causa de interrupção de prescrição.
Por fim, afirma que houve decadência do direito da Administração de anular as aprovações das prestações de contas parciais, com base no artigo 54 da Lei n. 9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Despacho (id2143214757) postergou a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença.
Ingresso da União no feito (id2147332996).
Informações prestadas pela Secretária Nacional de Políticas de Turismo (id 2150624509).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2151421263).
Vieram os autos conclusos.
Petição da impetrante, requerendo a urgência na análise da demanda, em razão de seu nome estar ativo no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) (id 2156645043).
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A prescrição para ação punitiva pela Administração Pública Federal é regulada pela Lei n. 9.873/1999, que dispõe, no artigo 1º, caput, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A prescrição intercorrente, por sua vez, está disciplinada no §1º do mesmo dispositivo: § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A Resolução - TCU n. 344, de 11/10/2022, por sua vez, regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, destacando-se os artigos 2º e 8º: Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso. (...).
Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. § 2° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
No que tange à decadência para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o artigo 54 da Lei nº. 9.784/99 preceitua: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Da análise dos fatos narrados, bem como dos documentos colacionados nos presentes autos, contudo, não se verifica o decurso do prazo prescricional.
A despeito da demora do processo administrativo, não se observa, em nenhum momento, a paralisação do processo por mais de três anos, sem qualquer movimentação no âmbito do Ministério do Turismo.
No que tange ao Parecer nº. 11/2018 (id 2143103636), observa-se que foi assinado em 02/01/2019, não tendo decorrido o prazo de três anos entre sua confecção e o Ofício nº 422/2021/GSNDTur/SNDTur (0913299), datado de 09/04/2021.
Não há que se falar em inexistência do ato por não ter sido acatado posteriormente, não tendo produzido efeito, tendo em vista que se tratou de ato administrativo elaborado por provocação da impetrante, a partir de um segundo pedido de reconsideração, tendo havido efetiva atividade administrativa.
Apenas em razão da existência de dois pedidos de reconsideração, os feitos foram devolvidos à SNDTUR para saneamento processual (id2143103691), tendo havido inclusive recomendação de que no julgamento do recurso fosse apreciada toda a documentação apresentada no pedido de reconsideração, tendo em vista o efeito devolutivo.
No ponto, observa-se que o instituto da prescrição pressupõe a inércia da Administração.
Se houve atividade administrativa com vistas ao regular andamento do processo, há interrupção da prescrição intercorrente, de acordo com a lei.
Pelo mesmo motivo, não há que se falar em inexistência de ato por ter utilizado fundamentação legal equivocada, para fins de se desconsiderar a causa interruptiva da prescrição, haja vista que houve efetiva atuação administrativa, ainda que eventualmente equivocada.
No que tange à alegada decadência, não há que se falar em ato administrativo perfeito apenas a partir das aprovações das prestações de contas parciais, tendo em vista que estas não prescindem da prestação de contas final, que também deve ser aprovada.
Ademais, o Grupo de Trabalho para avaliação da regularidade de convênios, termos de parceria e contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos foi instituído em 2011, portanto, no ano seguinte à aprovação da última prestação de contas parcial, tendo sido detectadas irregularidades no convênio da impetrante em 2012.
Desse modo, não se vislumbra a decadência do direito da Administração de rever os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Por fim, observa-se que houve o respeito ao devido processo legal, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à impetrante, inclusive na via recursal, tendo sido formulados dois pedidos de reconsideração, com posterior recomendação de que no julgamento do recurso fosse apreciada toda a documentação.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vistas à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064219-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICA DE TURISMO DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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