TRF1 - 0002376-36.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Movimentações
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002376-36.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002376-36.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A2RCM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002376-36.2010.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : A2RCM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME ADV. : José Eduardo Dornelas Souza (OAB/BA nº 16.636) e outro (a) APDO. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A2RCM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA impetrou mandado de segurança preventivo Id 78340035 - Pág. 03/25 contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e pelo PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA, para ser assegurado, nos termos da Lei n. 11.941/09 - Refis da Crise, o parcelamento dos seus débitos federais advindos do Simples Nacional, por declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 1º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06 de 22/07/2009.
A impetrante alegou em suma que, embora a Lei n. 11.941/09 - Refis da Crise tenha previsto o parcelamento em até 180 meses de diversos tipos de débitos tributários sem restrições quanto à pessoa jurídica que poderia efetuá-lo ou quanto à origem do débito, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06 de 22/07/2009, no art. 1º, §3º, estabeleceu restrições quanto à possibilidade de parcelar débitos oriundos do Simples Nacional, sendo ilegal/inconstitucional e ferindo os princípios da isonomia e da competência legislativa.
Em sentença Id 78340035 - Pág. 115/120 o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional do Estado da Bahia, haja vista a inexistência de inscrição de débito perante a dívida ativa da União, bem assim de ato ou omissão cuja desconstituição seja atribuída à respectiva competência e (b) denegou a segurança, considerando, em síntese, os débitos do Simples Nacional não foram contemplados pelo parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, ficando afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade, e que a situação de diferenciação entre os casos acolhidos pelo regime do Simples Nacional e os demais regimes de tributação não fere o princípio da isonomia, sendo, em verdade, sua aplicação, dado que, ao fazer opção por determinado regime tributário, o sujeito passivo da obrigação submete-se aos seus benefícios, dispensando, em contrapartida, eventuais benefícios dos demais regimes.
A impetrante interpôs a apelação Id 78340035 - Pág. 125/133.A apelante sustentou em síntese que, inexistindo restrição na Lei n. 11.941/2009 - Refis da Crise, acerca da inclusão dos débitos do Simples Nacional no referido programa de recuperação fiscal, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06 de 22/07/2009, sendo hierarquicamente inferior à lei ordinária, não poderia estabelecer qualquer empecilho, de modo que os débitos federais poderiam ser incluídos no parcelamento.
Ao final pleiteou o provimento da apelação, para reforma da sentença recorrida, a fim seja reconhecido o direito ao parcelamento dos débitos federais advindos do Simples Nacional, com declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 1º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06 de 22/07/2009.
Em contrarrazões Id 78340035 - Pág. 138/139, a impetrada requereu seja negado provimento à apelação, com manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, por estar em consonância com os permissivos legais e com a jurisprudência pacífica dos tribunais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002376-36.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A Lei n. 11.941/09 - Refis da Crise possibilitou o parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem exigibilidade suspensa ou inscrição em dívida ativa da União, vencidos até 30/11/2008, mediante voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida.
Embora prevista a possibilidade de parcelamento de outros débitos, incluído o saldo oriundo de outros programas de parcelamento, a lei não contemplou débitos apurados na sistemática do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, regime tributário instituído pela Lei Complementar n. 123/06.
Aliás, sendo o parcelamento benefício fiscal a ser compreendido de modo restritivo, nos termos do art. 111 do CTN, prevalece a posição do STJ no sentido de que, “o caput do art. 1º da Lei 11.941/2009 - ao discriminar, como passível do parcelamento nele previsto, especificamente "o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002" - excluiu, a contrario sensu, o saldo remanescente de débitos incluídos no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123/2006, caso dos autos.
Precedente do STJ, ao analisar situação idêntica: AgRg no REsp 1.565.979/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016.”(REsp n. 1.719.200/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.).
Assim, não havendo, na Lei Complementar 123/06, tampouco na Lei n. 11.941/09, menção quanto à possibilidade de parcelamento dos débitos vinculados ao Simples Nacional na forma pretendida, e também competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a regulamentaçãoacerca dos atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata a Lei n. 11.941/09, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados, tenho que o art. 1°, §3°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06 de 22/07/2009, ao esclarecer que os débitos apurados na forma especial do Simples Nacional não foram contemplados pelo programa, não violou o instituído na lei ordinária ou lei complementar, razão pela qual não há falar na ilegalidade/inconstitucionalidade alegada pela apelante.
Ademais, tal inclusão de dívidas tributárias provenientes do Simples Nacional no parcelamento da Lei n. 11.941/2009 - Refis da Crise não é admitida por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos reiterados precedentes: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO ESPECIAL.
LEI N. 11.941/2009.
VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
PORTARIA PGFN/RFB N. 6/2009.
LEGALIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança onde se busca a declaração de ilegalidade da Portaria PGFN/RFB n. 6/2009, que veda o acesso ao parcelamento especial da Lei n. 11.941/2009 às empresas optantes do "Simples Nacional". 2.
O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal. 3.
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 2006, consubstancia-se em regime único de arrecadação, abrangendo tributos administradas por todos os entes políticos da Federação (arts. 1º e 13). 4.
Apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal. 5.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, que veda o acesso ao parcelamento especial criado pela União, por meio da Lei n. 11.941/2009, não é ilegal pois inexiste autorização de Lei Complementar para a inclusão dos tributos dos demais entes da Federação. 6.
Consoante a redação do art. 155-A, do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica".
A lei concessiva do parcelamento não contemplou os débitos do Simples Nacional, razão pela qual o ato normativo impugnado não extrapolou os limites legais.
Recurso especial improvido. (REsp 1.236.488/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 03/05/2011).
TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.941/2009.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR CONCESSIVA.
LEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional aderirem ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009. 2.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da legalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, a qual vedou a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, por entender que apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
Assim, em não havendo a referida lei, não há como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no referido parcelamento.
Precedente: REsp 1.236.488/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3.5.2011. 3.
Ademais, segundo disposto no art. 155-A do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica".
Portanto, não sendo os débitos do Simples Nacional contemplados pela lei instituidora do parcelamento, não há falar em ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1.267.033/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 17/10/2011).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO - INCLUSÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES - PARCELAMENTO REFIS 4 - LEI Nº 11.941/2009 - PORTARIA CONJUNTA PFGN/SRF Nº 006/009 - IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
O e.
STJ sedimentou entendimento no sentido de que a Lei 11.941/09, que instituiu o REFIS 4, não admite o parcelamento de débitos fiscais recolhidos pelo sistema único do Simples Nacional, tendo em vista que, dentre esses, há tributos que não são de competência da União, bem assim que é legal a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, a qual vedou a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, por entender que apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que abarcam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal; logo, em não havendo o referido normativo complementar, não há como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no parcelamento referenciado.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1323824/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1321070/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013. 3.
O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 não se estende aos débitos remanescentes do "SIMPLES NACIONAL" (LC nº 123/2006), pois (art. 1º) ele se limita aos débitos administrados pela SRFB e PGFN, incluídos os remanescentes do REFIS (Lei nº 9.964/2000), do PAES (Lei nº 10.684/2003), do PAEX (MP nº 303/2006) e do Parcelamento Convencional do INSS (art. 38 da Lei nº 8.212/91), além dos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI. 4.
O §3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 006/2009 em nada inovou no ordenamento jurídico, visto que o art. 1º da Lei n. 11.941/2009 não previu a inclusão dos débitos advindos do SIMPLES no novel parcelamento (matéria tributária é regida pelo princípio da legalidade estrita, não dando azo a interpretações extensivas).
Ademais, "os atos administrativos normativos gozam da presunção de legalidade; in casu, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, expedida com base na Lei 11.941/2009.
A presunção da constitucionalidade das leis é mais forte e afasta a "eventual" relevância do fundamento, notadamente se o vício não é manifesto ou flagrante. (in AG Nº 2008.01.00.029190-0/BA, decisão de 30/06/2008, Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto). 5.
A teor da Lei Complementar n.° 123/06, o Comitê Gestor do SIMPLES Nacional é o órgão responsável pela administração da arrecadação unificada, efetuada por meio de documento específico e, não, por meio de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, devendo cuidar, inclusive, das obrigações acessórias relativas ao SIMPLES Nacional.
Logo, estando os débitos apurados na forma do SIMPLES Nacional, sob a administração do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, não estão eles abrangidos pelas disposições da Lei n° 11.941/2009.
Como visto, tal lei traz a relação taxativa dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento por ela instituído, não estando dentre tais débitos aqueles administrados pelo Comitê Gestor do SIMPLES Nacional. 6.
O parcelamento de tributos constitui favor/benefício fiscal opcional, em que é possibilitado ao devedor o pagamento de débitos por forma e prazo facilitados nos estritos termos previstos no instrumento normativo de regência, i.e, de acordo com as regras que o disciplinam; vedado ao contribuinte valer-se de normas/preceptivos que entender mais convenientes a si.
Demais disso, é vedado ao Judiciário, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, impõe, por imperativo expresso do art. 108 e art. 111 do CTN, interpretação restrita. 7.
Precedentes da c.
Sétima Turma: AC 0016671-30.2010.4.01.3801/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.
Conv.
Juiz Federal Ronaldo Castro Destêrro E Silva (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 06/06/2014; AC 0003250-48.2011.4.01.3312/BA, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), Sétima Turma, e-DJF1 de 13/06/2014; AG 0008088-13.2010.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/05/2010. 8.
Apelação provida, apenas para superar a preliminar de falta de interesse processual acolhida na sentença.
Apreciação de mérito, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC.
Segurança denegada. (AMS 0036481-64.2009.4.01.3400/DF, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 16/01/2015).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (LEI 11.941/2009).
DÉBITOS ORIUNDOS DO SISTEMA SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O e.
STJ sedimentou entendimento no sentido de que a Lei 11.941/09, que instituiu o REFIS 4, não admite o parcelamento de débitos fiscais recolhidos pelo sistema único do Simples Nacional, tendo em vista que, dentre esses, há tributos que não são de competência da União, bem assim que é legal a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, a qual vedou a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, por entender que apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que abarcam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal; logo, em não havendo o referido normativo complementar, não há como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no parcelamento referenciado.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1323824/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1321070/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013" (AMS 0036481-64.2009.4.01.3400/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 16/01/2015). 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 0005656-98.2009.4.01.3801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/03/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 22/03/2019 PAG e-DJF1 22/03/2019 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL REALIZAR O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, II).
INOCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Discute-se nos autos sobre a possibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional aderirem ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da legalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, a qual vedou a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, por entender que apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
Assim, em não havendo a referida lei, não há como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no referido parcelamento.
Precedente: REsp 1.236.488/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3.5.2011.
Ademais, segundo disposto no art. 155-A do CTN, 'o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica'" ( REsp 1.267.033/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 17/10/2011). 2. "Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita" (AP 0003250-48.2011.4.01.3312/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 13/06/2014). 3.
Não se constata, pelo exame do conjunto probatório existente nos autos, a demonstração de direito líquido e certo por parte da apelante, a qual se limita a alegar que o ato da autoridade apontada como coatora, fundamentado em dispositivos de normas legais e infralegais, estaria em confronto com o princípio da isonomia estabelecido nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal. 4.
O apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja comprovar que contra ela teria sido praticado, efetivamente, ato ilegal ou com abuso do poder, impondo-se a confirmação da sentença. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 00195136220144013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 15/05/2020).
Nesse contexto, também descabe o parcelamento somente dos tributos federais que compõem o Simples Nacional, como pretendido pela apelante, sob pena de desnaturar o próprio sistema tributário único, que detém benesses próprias e cuja adesão do contribuinte é facultativa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELAS LEIS ORDINÁRIAS 10.522/2002 E 11.941/2009.
IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. 1.O Simples Nacional, por estar inserido no contexto de regime único de arrecadação, engloba tributos de natureza federal, estadual e municipal, e foi instituído por Lei Complementar.
O fato de ter se atribuído à União, por meio da Receita Federal do Brasil, a responsabilidade pela arrecadação dos tributos pagos pelo sistema Simples Nacional, não exclui a titularidade nem a administração das verbas referentes a cada ente federativo.
De outro lado, também descabe separar os tributos federais do Simples Nacional para efeito de inclusão em programas de parcelamentos específicos, sob pena de desnaturar o próprio sistema tributário único, que detém benesses próprias e cuja adesão do contribuinte é facultativa. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis ns. 10.522/2002 e 11.941/2009, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, a teor do disposto no art. 146 da Constituição da Republica" (REsp 1.604.341/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 21.9.2016). 3.
Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00099124420104013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 18/11/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
SIMPLES.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 6º, § 2º, DA LEI 9.317/1996.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PELA LEI 10.964/2004.
REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS PELA PARTE INTERESSADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1.
O art. 6º, § 2º, da Lei 9.317/1996 contém vedação expressa ao parcelamento de débitos tributários às empresas optantes do SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, nos seguintes termos:Art. 6º O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. § 2° Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. 2.
A Lei 10.522/2002 estabelece a possibilidade do parcelamento de débitos de qualquer natureza, em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sendo certo que referido comando normativo não pode ser utilizado como fundamento para a consecução do parcelamento dos débitos das empresas optantes do SIMPLES, porquanto a Lei 9.317/1996, norma específica no que diz respeito ao sistema integrado, veda de forma expressa a concessão do benefício. 3.
O parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário.
Portanto, somente pode ser deferido ou indeferido pela autoridade fiscal nos termos do que determinar a lei tributária.
Ao dissertar sobre o tema, Leandro Paulsen in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 10ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 1040/1041, assentou, in verbis: "Parcelamento depende de previsão legal específica.
A referência expressa à forma e condição estabelecidas em lei específica nos leva à conclusão de que, de um lado, o contribuinte não tem direito a pleitear o parcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei e, de outro, que o Fisco não pode exigir senão o cumprimento das condições nela previstas, sendo descabida a delegação à autoridade fiscal para que decida discriminatoriamente sobre a concessão do benefício.
O artigo fala em lei específica e isso reforça que não tem cabimento a pretensão de conjugação dos dispositivos de diversas leis para a concessão de parcelamento mais benéfico ou mediante requisitos menos rígidos.
A combinação de dispositivos de diversas leis distorce os benefícios concedidos, implicando a criação de uma nova espécie de parcelamento não autorizado pelo legislador". 4.
A opção pelo SIMPLES é uma faculdade e implica na submissão às normas previstas na Lei nº 9.317/96, não sendo possível a adesão parcial a este regime jurídico.
Assim, tendo a impetrante aderido ao regime do SIMPLES, impõe-lhe a vedação ao parcelamento do crédito configurada no § 2º, do art. 6º, da Lei 9.317/1996. 5.
O Eg.
STF, ao firmar a constitucionalidade do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996, no julgamento da ADIn 1643/DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, consignou que as restrições impostas pela Lei 9.317/1996 estão em harmonia com os princípios contidos nos arts. 150, II, e 179, da Constituição da República. 6.
Por seu turno, a Lei nº 10.925, de 23.07.2004, afastando a vedação do § 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.317/96, permitiu o parcelamento dos débitos com vencimento até 30 de junho de 2004, relativos aos impostos e contribuições devidos pelas empresas inscritas no SIMPLES, desde que requerido até 30 de setembro de 2004.
Contudo, o parcelamento específico criado pela Lei 10.925/2004 não aproveita ao recorrente, porquanto a Corte Regional assentou que "No caso dos autos, os débitos referem-se ao período de janeiro a dezembro de 2003, tendo sido lavrado auto de infração pelo não pagamento do tributo em 05/2007.
Ainda que a Lei n° 10.925/2004 tenha possibilitado o parcelamento dos débitos com vencimento até junho de 2004, não houve qualquer requerimento administrativo neste sentido"- fl. 133. 7.
Infirmar a conclusão do acórdão hostilizado implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E.
STJ, em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.118.200/RS, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 18/11/2010).
Ainda nesse sentido, em voto proferido nos autos da Apelação Cível n. 0019513-62.2014.4.01.3600/MT, seguido em unanimidade por esta Oitava Turma, o Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa asseverou não merecer acolhimento a pretensão de inclusão, no parcelamento instituído nos termos da Lei 11.941/2009, apenas os débitos referentes a tributos federais que deveriam ter sido recolhidos via Simples Nacional, “uma vez que tal medida implicaria a criação de um sistema híbrido e, obviamente, sem amparo legal” (TRF-1 - AMS: 00195136220144013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 15/05/2020).
Ressalto que o regime especial do Simples Nacional já é um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, de modo que a inclusão em parcelamento específico, por ser hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, deve ser interpretado literalmente, conforme expressa disposição do art. 111, I do Código Tributário Nacional, não sendo possível ao intérprete mesclar regras de parcelamentos de diplomas distintos para alcançar um objetivo desejado (interpretação extensiva).
Finalmente, não merece acolhida a alegação da apelante de ser possível o parcelamento dos débitos federais oriundos do Simples Nacional com fundamento no princípio da isonomia, tendo em vista que este regime especial de tributação, por sua natureza própria e diferenciada, favorecendo microempresas e empresas de pequeno porte, já atende tal princípio.
Assim, ao fazer opção por esse regime tributário, o sujeito passivo da obrigação submete-se aos seus benefícios, dispensando, em contrapartida, eventuais benefícios dos demais regimes.
Por todo o exposto, estando a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância consoante a lei e o pacífico entendimento jurisprudencial, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002376-36.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002376-36.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A2RCM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
LEI 11.941/09 - REFIS DA CRISE.
LEGALIDADE DO ART. 1º, §3º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 06/09.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS ORIUNDOS DO SIMPLES NACIONAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O programa de recuperação fiscal e parcelamento alternativo instituído pela Lei n. 11.941/09 - Refis da Crise não contemplou débitos apurados na sistemática do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. 2.
Ao regulamentar os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata a Lei n. 11.941/09 - Refis da Crise, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados, o art. 1°, §3°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06 de 22/07/2009, quando esclareceu que os débitos apurados na forma especial do Simples Nacional não foram contemplados pelo programa, não violou o instituído na lei ordinária, afastando-se a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo. 3.
Sendo o parcelamento benefício fiscal a ser compreendido de modo restritivo, nos termos do art. 111 do CTN, prevalece a posição do STJ no sentido de que, “o caput do art. 1º da Lei 11.941/2009 - ao discriminar, como passível do parcelamento nele previsto, especificamente "o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002" - excluiu, a contrario sensu, o saldo remanescente de débitos incluídos no parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar 123/2006, caso dos autos.
Precedente do STJ, ao analisar situação idêntica: AgRg no REsp 1.565.979/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016.” (REsp n. 1.719.200/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.). 4.
Os entendimentos jurisprudenciais pacíficos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região não admitem a inclusão de dívidas tributárias provenientes do Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 - Refis da Crise. 5.
Também descabido o parcelamento somente dos tributos federais que compõem o Simples Nacional, sob pena de desnaturação do Simples Nacional, sistema tributário único. 6.
Tratando-se o parcelamento de hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, não há possibilidade de interpretação extensiva, conforme expressa disposição do art. 111, I do Código Tributário Nacional - CTN, não podendo o intérprete mesclar regras de parcelamentos de diplomas distintos para alcançar um objetivo desejado. 7.
Não há falar em violação ao princípio da isonomia, porque, como o Simples Nacional é regime especial de tributação que, por sua natureza própria e diferenciada, já favorece microempresas e empresas de pequeno porte, que a pessoa jurídica optante submete-se aos seus benefícios, dispensando, em contrapartida, eventuais benefícios dos demais regimes tributários. 8.
Mantida a sentença proferida pelo juízo de origem.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/09/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: A2RCM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002376-36.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 22 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 15:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 15:33
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/05/2019 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2019 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
08/05/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
09/04/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
05/04/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/04/2019. Teor do despacho : 40 C
-
28/03/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM- 7 - D
-
28/03/2019 07:15
PROCESSO REMETIDO
-
21/03/2019 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/03/2019 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/03/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/03/2019 18:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4691661 PETIÇÃO
-
19/03/2019 10:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/E
-
19/02/2019 14:19
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2019 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
18/02/2019 10:00
PROCESSO REMETIDO
-
10/05/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/05/2018 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
01/08/2013 17:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/08/2013 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
01/08/2013 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
31/07/2013 11:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3153816 PETIÇÃO
-
24/07/2013 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 23-J
-
24/07/2013 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
24/07/2013 13:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
04/11/2010 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
03/11/2010 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
28/10/2010 18:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2511034 PETIÇÃO
-
25/10/2010 13:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA 23M
-
13/10/2010 19:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/10/2010 19:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2010
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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