TRF1 - 1000937-35.2017.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000937-35.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000937-35.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000937-35.2017.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de apelação da União contra sentença que julgou ser desnecessária a continuação da condição de militar para a ação penal militar de deserção, determinando o licenciamento do autor e a expedição de certificado de reservista de 1ª categoria.
Em suas razões recursais, a União aduz que a condição de militar é necessária para a ação penal militar de deserção, devendo ser reformada a sentença do juízo de primeiro grau, que foi contrária a esse entendimento.
Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso da União. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000937-35.2017.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.
Mérito No que diz respeito à lide em causa, e ao contrário do que defende a União, a jurisprudência já decidiu que a condição de militar é exigida apenas para a deflagração da ação penal por crime de deserção, sendo irrelevante para o prosseguimento da instrução criminal ou o cumprimento de pena a posterior exclusão do militar, com o consequente certificado de reservista.
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME MILITAR.
DESERÇÃO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
POSTERIOR EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS E PERDA DOSTATUS DE MILITAR.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211675 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023)” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
STATUS DE MILITAR DA ATIVA.
CONDIÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.
IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1.
A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas.
Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º, ambos do CPPM. 2.
Agravo Regimental provido. (HC 193602 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021)” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
STATUS DE MILITAR DA ATIVA.
CONDIÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.
IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1.
A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas.
Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º, ambos do CPPM. 2.
Agravo Regimental provido. (HC 192221 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 06-08-2021 PUBLIC 09-08-2021)” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
STATUS DE MILITAR DA ATIVA.
CONDIÇÃO PARA DEFLGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.
IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1.
A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas.
Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º, ambos do CPPM. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 146355 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)” “HABEAS CORPUS – TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO.
O fato de ter-se título judicial precluso na via da recorribilidade, ensejando, em tese, revisão criminal, não obstaculiza a impetração.
CRIME MILITAR – CONFIGURAÇÃO.
Observa-se, quanto à configuração do crime militar, a data em que ocorrido, sendo neutro o fato de haver licenciamento.
CRIME – CONFIGURAÇÃO.
Constando do título judicial condenatório a materialização criminosa e comprovação da autoria, com alusão a elementos coligidos, descabe pretender a absolvição por falta de prova.
INTERROGATÓRIO – PROCESSO PENAL MILITAR.
O disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, sobre o momento do interrogatório do acusado, não se aplica ao processo-crime militar, ante a especialidade. (HC 132847, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
STATUS DE MILITAR NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 196-198, e-STJ): "Portanto, mais além: a (re)incorporação ao serviço militar não somente é condição de procedibilidade e 'prosseguibilidade' - como queiram - do processo de conhecimento, mas também pressuposto sine qua non até mesmo da execução da pena, em caso de eventual condenação". 2.
A decisão a quo não retrata a atual corrente adotada pelo STF e STM, que considera que o status de militar não impede a continuidade do processo criminal (não é condição de prosseguimento da demanda), pelo que não haveria razão para manter um militar temporário, indesejado, vinculado à Administração Castrense, custeado pela União, somente pelo fato de estar respondendo a processo na Justiça Militar.
Precedentes: STF, HC 132.847/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 12.9.2018; STM, HC 7000662-22.2018.7.00.0000, Rel.
Min.
Péricles Aurélio Lima de Queiroz, DJe 27/9/2018; STM, Embargos Infringentes e de Nulidade, Rel.
Min.
Artur Vidigal de Oliveira, DJe 5/10/2018; STJ, REsp 1.587.362/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)” Com essa mesma interpretação, os seguintes precedentes do próprio Superior Tribunal Militar: “EMENTA: APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
DESERÇÃO.
LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
MAIORIA.
A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto, unicamente, para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória.
Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar.
A exclusão de Praça do serviço ativo das Forças Armadas, por término do período de serviço militar obrigatório, não obsta o prosseguimento da Ação Penal Militar em curso, a não ser quando comprovada pela Junta de Saúde a incapacidade para o serviço ativo.
Recurso ministerial provido.
Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000803-65.2023.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO.
Data de Julgamento: 04/04/2024, Data de Publicação: 22/04/2024)” “EMENTA: HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL MILITAR.
SOLDADO EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
I - Para o processamento do crime de deserção, a situação de militar da ativa somente é exigida por ocasião do recebimento da Denúncia, sendo possível o prosseguimento do feito e posterior condenação, ainda que ocorra o licenciamento do Réu após o citado marco processual.
Precedentes.
II - Preenchida a condição de procedibilidade no oferecimento da Denúncia, não há que falar em sua posterior descaracterização ou falta de condição de prosseguibilidade, por ausência de previsão legal.
III - Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada.
Maioria. (Superior Tribunal Militar.
HABEAS CORPUS nº 7000662-22.2018.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ.
Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 27/09/2018)” Assim, considerando a consolidada jurisprudência sobre o tema, o pleito da União não tem como nem por onde ser acolhido, razão pela qual a sentença recorrida deve prevalecer em seus exatos termos.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000937-35.2017.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OTAVIO DOS SANTOS MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDIÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR DA ATIVA.
REQUISITO APENAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL DE DESERÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO POSTERIOR LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E STM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação da União contra sentença que julgou ser desnecessária a continuação da condição de militar para a ação penal militar de deserção, determinando o licenciamento do autor e a expedição de certificado de reservista de 1ª categoria. 2.
Em suas razões recursais, a União aduz que a condição de militar é necessária para a ação penal militar de deserção, devendo ser reformada a sentença do juízo de primeiro grau, que foi contrária a esse entendimento. 3.
Na situação em exame, ao contrário do que defende a União, a jurisprudência é no sentido de que a condição de militar é exigida apenas para a deflagração da ação penal por crime de deserção, sendo irrelevante para o prosseguimento da instrução criminal ou o cumprimento de pena a posterior exclusão do militar, com o consequente certificado de reservista. 4.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HC 211675 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023; HC 193602 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021; HC 192221 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 06-08-2021 PUBLIC 09-08-2021; HC 146355 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018; HC 132847, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)”. 5.
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp n. 1.963.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) e do Superior Tribunal Militar: APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000803-65.2023.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO.
Data de Julgamento: 04/04/2024, Data de Publicação: 22/04/2024; HABEAS CORPUS nº 7000662-22.2018.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ.
Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 27/09/2018. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC). 7.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/02/2019 15:25
Juntada de Petição intercorrente
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07/02/2019 15:25
Conclusos para decisão
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07/02/2019 15:25
Conclusos para decisão
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01/02/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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18/01/2019 14:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/11/2018 13:40
Recebidos os autos
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22/11/2018 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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