TRF1 - 0024541-29.2014.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0024541-29.2014.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE FEIJAO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CESAR RORIZ - GO38944 e LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO - DF31205 SENTENÇA Tipo C Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Ministério Público Federal contra FRANCISCO JOSE FEIJAO DE ARAUJO, EURIPEDES CARDOSO DOS SANTOS, WELLINGTON LUIZ DA SILVA e JACQUELINE MEDEIROS ROSA, na qual formula o seguinte pedido: a) a condenação dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, EURÍPEDES CARDOSO DOS SANTOS, WELLINGTON LUIS DA SILVA e JAQUELINE MEDEIROS ROSA nas penas do art. 12, I, II e ÍII, da Lei 8.429/92, a serem delimitadas em sentença, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nesta peça; b) a condenação solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, EURÍPEDES CARDOSO DOS SANTOS e WELLINGTON LUIS DA SILVA a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos como vencimentos da Câmara dos Deputados, sem que tenha ocorrido o exercício de qualquer atividade, no valor de R$2.882,57 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido; c) a condenação solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, e "JAQUELINE MEDEIROS ROSA a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos a título de reembolsos do Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar (PAE), relativos aos dependentes de WELLINGTON LUIS DA SILVA, no valor de R$1.963,02 (mil novecentos e sessenta e três reais e dois centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido.
Na petição inicial, a parte autora narra que FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e EURÍPEDES CARDOSO DOS SANTOS, valendo-se das facilidades que lhes proporcionava a qualidade de funcionários da Câmara dos Deputados, promoveram a nomeação de WELLINGTON LUIS DA SILVA para exercer cargo comissionado na Câmara dos Deputados sem que tenha realizado qualquer atividade no órgão, locupletando-se com o recebimento dos proventos do cargo, patentes os atos de improbidade administrativa cometidos pelos requeridos.
Também consiste em ato de improbidade administrativa a fraude perpetrada por FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e JAQUELINE MEDEIROS ROSA para obtenção indevida de valores relativos ao Programa de Assistência e Educação Pré-escolar (PAE), através da simulação de matrícula e pagamento a mensalidades escolares em relação a dependentes de servidor-fantasma que nunca estudaram nas instituições indicadas.
Prossegue narrando que os requeridos praticaram as condutas descritas nos arts. 9º, caput e incisos IV, XI e XII, 10, caput e incisos I, XII e XIII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92, pelo que devem ser responsabilizados na forma do art. . 12, incisos 1, II e III, do mesmo diploma.
Atribui à causa o valor de R$4.845,59 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Junta documentos.
Em manifestação (Id 181664372, p. 72-98) o MPF junta aos autos novas informações, das quais cabe destacar: Os requeridos FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e ABGAIL PEREIRA DA SILVA, valendo-se das facilidades que lhes proporcionava a qualidade de funcionários da Câmara dos Deputados, com o consentimento (participação dolosa'?) do então deputado federal RAYMUNDO VELOSO SILVA, promoveram a nomeação de ROSANGELA MARTA DA ROCHA, ALDA SILVA BANDEIRA e ZENON VAZ DA SILVA para exercerem cargos comissionados na Câmara dos Deputados sem que tenham realizado qualquer atividade no órgão, locupletando-se com o recebimento dos proventos dos cargos, batentes os atos de improbidade administrativa cometidos pelos. requeridos.
Também consiste em ato de improbidade administrativa a fraude perpetrada por FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, ABGAIL PEREIRA DA SILVA, JACQUELINE MEDEIROS ROSA e PATRÍCIA CORDEIRO SOARES, para obtenção indevida de valores relativos ao Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar (PARE), através da simulação de matrícula e pagamento de mensalidades escolares em relação a dependentes de servidores-fantasmas que nunca estudaram nas instituições indicadas.
E requer: a) a condenação dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, ABGAIL PEREIRA DA SILVA, RAYMUNDO VELOSO SILVA, ROSANGELA MARIA DA ROCHA, ALDA SILVA BANDEIRA, ZENON VAZ DA SILVA, JAQUELINE MEDEIROS ROSA e PATRÍCIA CORDEIRO SOARES nas penas do art. 12,I, II e III, da Lei 8.429/92, a serem delimitadas em sentença, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nesta peça; b) a condenação solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, ABGAIL PEREIRA DA SILVA, RAYMUNDO VELOSO SILVA e ROSANGELA MARIA DA ROCHA a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos como vencimentos da Câmara dos Deputados, sem que tenha ocorrido o exercício de qualquer atividade, no valor de R$50.785,57 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido; c) a condenação solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, ABGAIL PEREIRA DA SILVA, RAYMUNDO VELOSO SILVA e ALDA SILVA BANDEIRA a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos como vencimentos da Câmara dos Deputados, sem que tenha ocorrido o exercício de qualquer atividade, no valor de R$46.790,25 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido; d) a condenação solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, ABGAIL PEREIRA DA SILVA, RAYMUNDO VELOSO SILVA e ZENON VAZ DA SILVA a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos como vencimentos da Câmara dos Deputados, sem que tenha ocorrido o exercício de qualquer atividade, no valor de R$26.000,73 (vinte e seis mil reais e setenta e três centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido; e) a condenação solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, ABGAIL PEREIRA DA SILVA e JAQUELINE MEDEIROS ROSA a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos a título de reembolsos do Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar (PAE), relativos aos dependentes de ROSANGELA MARIA DA ROCHA, no valor de R$62.831,38 (sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido; f) a condenação solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e JAQUELINE MEDEIROS ROSA a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos a título de reembolsos do Programa “de Assistência e Educação Pré-Escolar (PAE), relativos aos dependentes de ALDA SILVA BANDEIRA, no valor de R$65.134,82 (sessenta e dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido; g) a condenação solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, ABGAIL PEREIRA DA SILVA, JAQUELINE MEDEIROS ROSA e PATRÍCIA CORDEIRO SOARES a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos a título de reemboisos do Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar (PAE), relativos aos dependentes de ZENON VAZ DA SILVA, no valor de R$22.494,15 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), a ser devidamente atualizado e corrigido.
Bem como requereu a juntada do rol de testemunhas (Id 181664372, p.99).
Redistribuída a ação, o Juízo determinou a citação (Id 181664372, p.104).
A União informou que não ingressará no presente feito (Id 181664372, p. 132).
Os requeridos não se manifestaram sobre a presente ação (Id 181664372, p.133).
Em decisão (Id 181664372, p.135-138), o Juízo recebeu a petição inicial da presente ação civil pública de improbidade administrativa, e determinou, por conseguinte, a citação e intimação dos réus (art. 17, 8 9º, da Lei 8.429/992).
O requerido FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO representado pela DPU, apresentou contestação (id 181664372, p. 146-152) onde alega que "pode ser comprovado mediante prova testemunhal, o Sr.
Francisco não exercia a função de “assessor parlamentar”, conforme consta nos Autos, mas sim a função de motorista do então Deputado Federal Sandro Mabel do ano de 2002 até 2009.
Sendo assim, por não trabalhar no gabinete do deputado supracitado, o Sr.
Francisco não teria como saber que os funcionários cadastrados por ele não frequentavam regularmente o gabinete do Deputado Sandro Mabel.
O Sr.
Francisco informa que apenas assinava sua documentação como “assessor parlamentar” a pedido do Deputado Federal Sandro Mabel, considerando que nele confiava e que necessitava de seu emprego, mas que não recebia nenhum benefício referente a este cargo comissionado.".
Sustentou que "a pretensão de condenação por ato de improbidade em face do réu deve ser extinta com fulcro no art. 269 do CPC, tendo em vista já ter ocorrido a prescrição da presente ação, ante sua condição de particular - ou seja, não de agente público.
Isso porque o réu não exercia função típica de cargo público, sendo a ele aplicável o prazo prescricional comum, de 05 anos a partir da data do fato." Asseverou que "Têm-se apenas menções, em depoimentos que obviamente somente se voltaram a atribuir a outrem a responsabilidade sobre eventual regularidade, de suposta indução nas contratações que teria sido perpretada pelo Sr.
Francisco José Feijão de Araújo.
Inexiste, contudo, qualquer indício de que ele tenha efetivamente recebido, para si, valores referentes às conjecturadas irregularidades, ou ainda sequer de que tivesse conhecimento de possível desvio nas contratações em tela." O requerido WELLINGTON LUIS DA SILVA representado por seu advogado, apresentou contestação (Id181664372, p. 173-179) onde argumenta que é parte ilegítima para configurar o polo passivo pois "também foi vitima dos demais requeridos que figura no polo passivo sendo utilizado como massa de manobra para que os demais requeridos na posse de seus documentos pessoais e de seus filhos e cartões bancários, lesasse e fraudasse o Programa (P.A.E).".
Afirma que "O presente caso é de um de uma pessoa com parcos, recursos financeiros, de origem humilde, de baixo nível de compreensão vendo seu filho com grave problema de saúde foi iludido e aliciado pelos requeridos FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e EURIPEDES CARDOSO DOS SANTOS que são verdadeiros ESTELIONATÁRIOS a fornecer vários documentos a estes para os mesmos fraudar o programa P.A.E e lesar o erário público.
O contestante foi aliciado pelos requeridos, acima descritos com a falsa promessa que entraria no quadro de funcionários da Câmara dos Deputados sem aferir renda alguma e com sua contratação seu filho que estava precisando URGENTE de tratamento médico gozaria de plano de saúde para custear todas as “despesas médicas." Houve réplica (Id 181664372, p. 189-198).
Em provas, o MPF requereu a oitiva de testemunhas (Id 181664372, p.203).
O requerido FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO representado pela DPU, disse não possuir mais provas.
Por meio de despacho de Id 181664372, p. 208, o processo foi suspenso para aguardar julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475-RG, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, na qual foi reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”.
A requerida JAQUELINE MEDEIROS ROSA representada por seu advogado (Id 181664372, p.228 procuração), requereu gratuidade de justiça (Id 181664372, p.227 declaração de hipossuficiência) e apresentou contestação onde argumenta que "a presente ação está prescrita, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.429/92, motivo pelo qual precisa ser extinta por esse e.
Poder Judiciário.".
Sustenta que "Não é pelo fato da requerida conhecer outros réus, que isso acarrete necessariamente sua participação em supostos esquemas fraudulentos, o que desnatura o ato de improbidade administrativa, nos termos regidos pela Lei federal nº 8.429/92, e conforme esse entendimento o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, em que pese as condutas delineadas e atribuídas a cada um.".
Assevera que "No presente caso, a busca por ressarcimento é exorbitante, ao ponto da inclusão da requerida no rol dos possíveis devedores não possui necessidade alguma, já que impossível para ela arcar com o mínimo ônus financeiro que venha a ser estabelecido, ante sua hipossuficiência financeira." Afirma que "Cumpre destacar que, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa devem ser aplicadas: consoante a extensão do dano causado e o proveito patrimonial do agente - circunstância que, no presente caso, não resta em nenhuma medida demonstrada.
O elemento subjetivo dos tipos contidos da LIA é o dolo e apenas o dolo, decorrente da vontade do agente público em locupletar-se às custas do erário, enriquecendo-se em detrimento do Poder Público.
Dessa forma, qualquer decisão que não exija a existência do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa ensejará a ocorrência de dissídio jurisprudencial, uma vez que a matéria já está pacificada por e.
Superior Tribunal de Justiça, e também afrontará a Lei federal nº 8.429, de 1.992.".
O MPF opôs embargos de declaração (Id 181664373, p.1-6) pretendendo: a) sanar a omissão indicada, apontando explicitamente a relação entre a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP e a presente ação de civil pública de improbidade administrativa, capaz de justificar a suspensão do processamento; e b) caso não haja justificativa para manutenção da suspensão determinada, seja atribuído efeitos infringentes aos presentes embargos e, por consequência, seja determinado o prosseguimento regular do feito.
O Juízo não conheceu do recurso e manteve a suspensão do processo (Id 181664373, p.10).
O MPF se manifestou (Id 181664373, p. 19-21) afirmando que "a discussão afeta à imprescritibilidade da ação ressarcitória não influi no presente caso, já que proposto dentro do prazo adequado.", bem como que "em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 852.475, fixando a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento 20 erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (documento anexo).
Observa-se, portanto, que a Suprema Corte fixou entendimento pela imprescritibilidade das ações ressarcitórias quando fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8429/92, como é o caso dos presentes autos.".
E que "Dessa forma, os autos devem retomar o seu curso normal, seja porque neles não sobreleva a questão prescricional, seja porque o STF já decidiu pela imprescritibilidade da ação ressarcitória, restando superada a decisão que embasou a suspensão do presente feito.".
Intimado, o requerido FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO representado pela DPU, pugnou pelo recolhimento do seu depoimento pessoal.
Por meio de decisão de Id 181664373, p. 35-37, o Juízo determina a reunião do presente feito com a ACPIA - nº 22278-24.2014.04.01.3400 e à conclusão de ambas as ações, para julgamento simultâneo.
Os autos foram digitalizados.
Convertido o julgamento em diligência com a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na continuidade do presente feito, à luz da sistemática introduzida pelo diploma legal acima mencionado (Lei nº 14.230/2021), cumprindo, ainda, o que lhe couber nos termos da nova disciplina processual (Id 838028593).
Em parecer, o MPF requereu o prosseguimento do feito (Id 996497179).
Proferida decisão determinando ao MPF a apresentação de emenda à inicial, a fim de adequar a ação ao rito da Lei n. 14.230/21 e a ambas as partes para se manifestarem sobre o desejo de celebração de ANPC (id 2136703494). É o relatório.
DECIDO.
O caso é de extinção do feito, diante da ausência de readequação da ação, pela parte autora, nos termos determinados por este Juízo na decisão de id 2136703494.
Com efeito, o dispositivo da referida decisão foi claro quanto ao dever do MPF de apresentar emenda à inicial nos seguintes termos: “Diante das alterações promovidas na Lei 8.429/92 pela Lei 14. 230/21 com alteração e revogação de diversos incisos e com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se o MPF para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adaptar a inicial às exigências do § 6º do artigo 17 da LIA, em especial indicando exatamente qual o dispositivo legal imputado, devendo ser apenas um por fato; b) indicar quais elementos probatórios caracterizam o dolo específico correspondente à conduta ímproba; c) indicar elementos probatórios mínimos que demonstrem perda patrimonial efetiva ao erário; d) se manifestar sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil (ANPC)”.
No entanto, o interstício concedido ao Parquet para desincumbência do encargo em testilha escoou em branco em 6.8.2024.
Logo, não há outra consequência a não ser indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 23-B, Lei n. 14.230/2021).
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz Federal indicado no rodapé -
17/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 07:52
Juntada de parecer
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27/01/2022 07:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
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30/11/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2020 20:56
Decorrido prazo de JACQUELINE MEDEIROS ROSA em 27/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 21:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 11:00
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 09:46
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 09:46
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 09:46
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 09:46
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 16:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/11/2019 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF - 53614
-
02/09/2019 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
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21/08/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DECISAO DE FLS. 208/210.
-
03/07/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP. 03/07/2019 - PUBLICAÇÃO: 04/07/2019
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27/05/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M2
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15/04/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/04/2019 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2019 12:31
Conclusos para decisão
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13/03/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M1
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11/03/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2019 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DA DEFENSORIA
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22/02/2019 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
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18/02/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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06/12/2018 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 51068 CIENCIA DO MPF
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05/12/2018 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
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23/11/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/11/2018 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2018 17:10
Conclusos para despacho
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24/09/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - VOL 1
-
13/09/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
29/08/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
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22/08/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/07/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 16/07/2018 E PUB. 17/07/2018.
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11/06/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M3
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23/04/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/04/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DA DEFENSORIA
-
13/04/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
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09/04/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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02/04/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DO MPF
-
27/03/2018 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 1
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22/03/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/03/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2018 14:21
Conclusos para decisão
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29/06/2017 14:04
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - 44739 MPF CO42
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29/06/2017 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
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16/06/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/06/2017 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO REU-8581
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12/06/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 12/06/2017 E PUB. 13/06/2017.
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19/05/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M1
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16/05/2017 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/05/2017 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2017 10:10
Conclusos para despacho
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16/05/2017 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2016 16:59
Conclusos para despacho
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28/11/2016 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA UNIAO-FL160
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28/11/2016 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2016 09:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME
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10/10/2016 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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26/09/2016 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 26/09/2016 E PUB. 27/09/2016.
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30/08/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M5
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17/08/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/05/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 8310 MANIFESTACAO DO MPF
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18/05/2016 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/05/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/05/2016 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2016 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2016 14:01
REPLICA APRESENTADA
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08/04/2016 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/03/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/03/2016 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/03/2016 15:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/03/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/03/2016 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/03/2016 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 5392 MANIFESTACAO DO MPF
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16/03/2016 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/03/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/03/2016 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/03/2016 14:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 4986 CONTESTACAO DE WELLINGTON LUIZ CO42
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01/02/2016 15:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1081/2015
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13/01/2016 17:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 3952 INTIMACAO DE WELLINGTON LUIS
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04/12/2015 16:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JAQUELINE
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04/11/2015 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EURIPEDES
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27/08/2015 13:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1081
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27/08/2015 13:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/08/2015 13:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/08/2015 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2015 11:35
Conclusos para despacho
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13/07/2015 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DPU
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09/07/2015 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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06/07/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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06/07/2015 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/07/2015 15:14
Conclusos para despacho
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03/07/2015 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 18072 DEFENSORIA PEDE VISTA
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09/06/2015 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 0009 MANIFESTAÇÃO UNIÃO
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09/06/2015 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2015 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/06/2015 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/05/2015 14:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 16408 CONTESTACAO DE FRANCISCO FEIJAO CO41
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29/05/2015 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2015 09:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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06/05/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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23/04/2015 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA MPF
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23/04/2015 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/04/2015 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/04/2015 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2015 16:14
Conclusos para despacho
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07/04/2015 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 48006 MANIFESTACAO DA DEFENSORIA
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07/04/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/04/2015 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2014 14:36
Conclusos para decisão
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11/12/2014 14:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/12/2014 14:35
Conclusos para decisão
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05/12/2014 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 28640 MANIFESTACAO DA AGU
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05/12/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2014 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/11/2014 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/10/2014 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FRANCISCO
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23/09/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/09/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/09/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/09/2014 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2014 13:51
Conclusos para despacho
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18/09/2014 13:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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23/07/2014 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMACAO DE WELLINGTON LUIS
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28/05/2014 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 25303 PETICAO MPF
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28/05/2014 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2014 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/05/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/05/2014 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2014 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FRANCISCO
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09/05/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JAQUELINE
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06/05/2014 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EURIPEDES
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05/05/2014 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/04/2014 15:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 426
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23/04/2014 15:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/04/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/04/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/04/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2014 12:26
Conclusos para despacho
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07/04/2014 14:43
INICIAL AUTUADA
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07/04/2014 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2014 13:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/04/2014 08:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO, DE 03.04.2014, DA JUIZA FEDERAL DIRETORA DO FORO.
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04/04/2014 08:57
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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03/04/2014 10:26
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - A PEDIDO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
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02/04/2014 10:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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02/04/2014 10:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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01/04/2014 10:09
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA - A PEDIDO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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