TRF1 - 1005183-19.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005183-19.2022.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRISACRE FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391 e LIDIANE LIMA DE CARVALHO - AC3204 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à compensação de ofício dos créditos reconhecidos por ela em processos administrativos.
A União alega, em síntese, que a sentença é omissa, pois não esclareceu que a compensação de ofício só não poderá ser realizada com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em casos de omissão, contradição ou obscuridade em qualquer decisão judicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à embargante.
Faz-se necessário aclarar a sentença proferida, em relação à compensação de ofício somente ser vedada nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Conforme mencionado na própria fundamentação da sentença, a ilegalidade da compensação de ofício nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido no âmbito do Recurso Especial 1.213.082/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
Isso posto, é necessário esclarecer que a compensação de ofício continua hígida para os débitos que não estejam com sua exigibilidade suspensa, conforme regulado pelos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.138, de 1997, e que tal compensação pode ser considerada como parte da celebração do negócio jurídico processual.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração retifico a sentença, para esclarecer que a autoridade impetrada deve abster-se de proceder à compensação de ofício dos créditos reconhecidos por ela em processos administrativos listados neste writ com débitos de exigibilidade suspensa previstos no Relatório de débitos e parcelamento juntados aos autos.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
16/08/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO ACRE em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:10
Juntada de manifestação
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO ACRE em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 18:30
Juntada de diligência
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26/07/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 18:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/07/2022 18:22
Juntada de diligência
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26/07/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 17:34
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:40
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:40
Juntada de manifestação
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14/07/2022 19:54
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 09:38
Juntada de diligência
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11/07/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 17:19
Desentranhado o documento
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08/07/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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17/06/2022 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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