TRF1 - 1010380-61.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:33
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
13/12/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE VICENTE MARINO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010380-61.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE VICENTE MARINO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. (ID 2149666697) 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:25
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 12:57
Juntada de parecer
-
17/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 21:28
Concedida a Segurança a JOSE VICENTE MARINO - CPF: *82.***.*74-04 (IMPETRANTE)
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Informações prestadas
-
07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE VICENTE MARINO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:10
Juntada de parecer
-
21/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010380-61.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE VICENTE MARINO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 01/08/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 30/012025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculdas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (g) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/08/2024 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092225-36.2023.4.01.3400
Cira Queiroz da Cunha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 11:05
Processo nº 1009922-11.2023.4.01.3902
Edmilza Ramos Figueira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:14
Processo nº 1087565-96.2023.4.01.3400
Ananda Mayara Maciel Mendonca Bezerra
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 19:11
Processo nº 1011501-45.2023.4.01.3400
Debora de Paiva Minami
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Henrique Mendes Stabile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 18:48
Processo nº 1021134-98.2023.4.01.3200
Jose Maria de Melo Gomes
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Sara Leao Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 16:37