TRF1 - 1003259-36.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:34
Juntada de manifestação
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14/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:59
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003259-36.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES - MT17745/O, BRUNA THOMAZI GARCIA - MT24151/B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Por meio da Resolução n. 400/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, ficou definido que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) poderia contratar um novo operador para gerir as indenizações do DPVAT, atribuindo-se essa função exclusivamente à CAIXA, a partir de 01/01/2021.
Logo, em caso de sinistros ocorridos antes de 01/01/2021, possui legitimidade passiva unicamente a seguradora, pessoa jurídica de direito privado, que era responsável pela gestão do seguro DPVAT; passando tal responsabilidade exclusivamente à CAIXA a partir de 01/01/2021, a qual deve figurar no polo passivo de demandas que tratem sobre sinistros posteriores a essa data.
Nesse sentido: DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NOS CASOS EM QUE O SINISTRO OCORREU ATÉ 31/12/2020.
ACIDENTE DE TRÂNSITO REGISTRADO EM 2019.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
A CEF passou a gerir e operacionalizar as indenizações de vítimas de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, firmando a sua legitimidade passiva tão somente nas demandas relacionadas a sinistros registrados a contar dessa mesma data. 2.
As indenizações relativas a fatos anteriores são de responsabilidade da Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT, independentemente da data de propositura da ação, conforme o disposto no art. 21 da Resolução CNSP nº 399. 3.
No caso dos autos, em que o acidente de trânsito ocorreu em 2019, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 4.
Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50260649120214047108 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 12/07/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) No caso vertente, o sinistro ocorreu posteriormente a 01/01/2021, razão pela qual deve a CAIXA figurar no polo passivo.
O FDPVAT, por sua vez, não possui personalidade jurídica, conforme Resolução CNSP nº 403/2021: Art. 1º.
O Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, regido pelo presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído pelo prazo necessário para cumprimento de suas obrigações. § 1º.
O FDPVAT é um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, separado do patrimônio da Administradora, estando sujeito a direitos e obrigações próprias.
Desse modo, o FDPVAT não pode figurar no polo passivo e sua representação é feita pela Caixa Econômica Federal, a qual detém legitimidade passiva para responder aos processos de DPVAT posteriores a 01/01/2021.
Diante do exposto, reconheço a inexistência de capacidade de ser parte do FDPVAT, mantendo unicamente a CAIXA no polo passivo da demanda.
Quanto à alegação de falta de interesse, a questão carece de esclarecimentos, haja vista que o autor alega na inicial que "a seguradora Ré simplesmente NEGOU O PROTOCOLO".
Já na contestação, a ré informa que o pedido foi indeferido por não ter sido atendida a pendência verificada que, a princípio, seria "Boletim de Ocorrência legível, completo, com código válido, com a data e o local do acidente (município e UF), com o relato da ocorrência, com a identificação das vítimas, com a identificação do veículo, assinado por uma autoridade policial efetiva (policial, escrivão, delegado, etc.), devidamente identificada, com nome e cargo ou matrícula".
Ocorre que nos autos não consta informação clara sobre os documentos que foram juntados pelo autor no pedido administrativo, nem as exigências feitas pela Caixa, tão pouco a razão específica do indeferimento.
Assim, intimem-se as partes para manifestarem a respeito da questão supra para que, posteriormente, seja analisada a presença ou não do interesse processual, podendo, inclusive a CEF apresentar proposta de acordo, caso entenda oportuno.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:59
Juntada de impugnação
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25/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:18
Juntada de contestação
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04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:17
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003259-36.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré/CEF, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
09/08/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *48.***.*20-78 (AUTOR)
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09/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/07/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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