TRF1 - 1023113-19.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023113-19.2019.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON GABRIEL DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ALISSON GABRIEL DA CONCEICAO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL com objetivo de que seja disponibilizada a validação definitiva da sua inscrição, a alocação em qualquer uma das vagas remanescentes ou ociosas aqui comprovadas, com a participação em todas as demais fases do certame no 18º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil.
A parte autora alega, em síntese, que: (a) cursou MEDICINA no exterior e efetuou sua inscrição no 18º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil (Edital nº 11, de 10 de maio de 2019); b) antes de iniciar as atividades em um dos municípios, os médicos brasileiros formados em instituições de ensino estrangeiras necessitam, obrigatoriamente, caso não possuam RMS, participar do módulo de Aperfeiçoamento a Avaliação e, após aprovados, estão aptos ao atendimento na cidade escolhida.
Entretanto, a parte autora não conseguiu ser “atendida”, ou seja, não conseguiu uma das vagas que foram disponibilizadas pelo certame; (c) a Portaria nº 08 05 de julho de 2019, foi divulgada contendo a relação dos municípios com vagas remanescentes para a segunda fase da chamada pública do Edital SGTES/MS nº 11, de 10 de maio de 2019, destinada aos médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Sendo possível observar que, diversas vagas que não foram preenchidas na primeira fase, também não foram disponibilizadas e nem divulgadas na segunda fase Juntou procuração e documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (id 103922854).
A União apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido (id 336848346).
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Na decisão de id 79598175 foi deferida a gratuidade de justiça nos seguintes termos: Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98) De fato, a parte autora afirma em sua petição inicial estar desempregada, e sem condições de atender aos custos da demanda.
MANTENHO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida, indeferindo a impugnação da UNIÃO, uma vez que ela não trouxe aos autos qualquer documento probatório que infirme a alegação de hipossuficiência da autora.
Passo à análise do mérito.
Mérito O Edital nº 11, de 10 de maio de 2019, assim dispõe: “6.2.
A SGTES/MS publicará, por meio do endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, a cada fase, relação de Municípios disponíveis, caso haja, para que os médicos com inscrição concluída tenham conhecimento das localidades do seu interesse, para executarem as ações de aperfeiçoamento. 6.3.
Compete à SGTES/MS a definição das vagas disponíveis para fins deste Edital, conforme adesão dos Municípios nos termos do Edital específico. (...) 7.1.4.
Caso o candidato alocado não tenha a vaga validada e homologada, nos termos do Edital, o candidato classificado posteriormente na ordem de pontuação não terá direito à vaga. 7.1.4.1.No caso do subitem 7.1.4., a vaga será disponibilizada para a próxima fase, ou, se tratando de última fase, para o próximo edital, a critério da SGTES/MS. (...) 14.3.
Não haverá chamadas além das previstas neste Edital, nem alocações extraordinárias, quaisquer sejam os motivos, ainda que remanesçam vagas ao final do processo. 14.3.1.
As vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais, conforme subitem 7.1.4.1.” (Destaquei) Como se observa, a existência, ou não, de vagas ociosas ao longo do certame depende de manifestação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) nesse sentido.
Compete àquela secretaria condutora do programa definir quantas são as vagas, onde estão, e se serão ofertadas em novo ciclo.
No caso, foi editada a Portaria nº 13, de 16 de agosto de 2019, do Ministério da Saúde, que dispõe em seu art. 4º: “Art. 4º Dá-se por encerrada a chamada pública regida pelo Edital SGTES/MS nº 11/2019, ante à ausência de vagas remanescentes, nos termos do subitem 14.4 do Edital SGTES/MS nº 11/2019.” Assim, com essa manifestação, as notícias indicativas de vagas ociosas não servem para amparar direito subjetivo ao autor.
Isso porque candidatos que não alcançaram vaga no certame não têm direito subjetivo a ocupar as que aparecem no curso do certame por desistências.
O edital, que faz lei entre as partes, é bem claro nesse sentido: " 14.3.1.
As vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais, conforme subitem 7.1.4.1.".
Portanto, o gerenciamento destas vagas incumbe à SGTES/MS, que pode, segundo seu juízo de discricionariedade e conveniência, ofertá-las em novo ciclo.
A alegação de que existe uma grande carência de médicos em regiões mais afastadas e empobrecidas do país, "para onde ninguém quer ir", não é fundamento jurídico para que, à revelia da SGTES/MS, busque-se na Justiça o direito de ocupá-las.
Estes fatores cabem ao Governo analisar e resolver, seja convocando novo ciclo paralelo ao já existente ou outra medida que seja.
O que não cabe é o Judiciário assumir o gerenciamento dessas vagas determinando a ocupação delas no lugar da SGTES/MS, principalmente quando nenhuma irregularidade há que justifique tal intervenção.
Por fim, cabe enfatizar que o autor participou do certame e concorreu normalmente a uma das vagas disponibilizadas para sua modalidade, porém não obteve êxito.
O fato de não ter alcançado uma vaga não decorreu de qualquer falha ou ilegalidade da ré, mas tão simplesmente da contingência própria da competição, principalmente as públicas, em que o número de vagas quase sempre é inferior ao número de interessados. 3.
Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, resolvendo o mérito da lide.
Defiro a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 15:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ALISSON GABRIEL DA CONCEICAO OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59.
-
31/05/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 11:11
Decorrido prazo de ALISSON GABRIEL DA CONCEICAO OLIVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 17:05
Juntada de contestação
-
16/09/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 12:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
14/09/2020 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 12:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/09/2019 17:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/09/2019 15:48
Juntada de manifestação
-
16/09/2019 13:46
Juntada de diligência
-
16/09/2019 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2019 10:45
Juntada de diligência
-
12/09/2019 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 00:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2019 13:51
Outras Decisões
-
21/08/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/08/2019 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/08/2019 02:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2019 02:23
Distribuído por sorteio
-
19/08/2019 02:20
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003201-43.2023.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Erizelia Silveira Andrade
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 10:35
Processo nº 1063720-98.2024.4.01.3400
Alberto Magalhaes Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo de Almeida Vitoria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 12:45
Processo nº 1042586-64.2023.4.01.0000
Julio de Azambuja Borges
Rosaura Cunha Teixeira de Mello
Advogado: Diogo Merten Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2023 21:48
Processo nº 1003257-66.2024.4.01.3603
Francisco Antonio Alexandre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Pereira da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 17:41
Processo nº 1023311-97.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francidalva dos Santos Vaz
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:04