TRF1 - 1003257-66.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 20:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:09
Juntada de recurso inominado
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14/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003257-66.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO - MT17493/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 21/03/1958, possuía no dia do requerimento administrativo (18/04/2024), 66 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/01/2020 a 31/01/2020, 01/03/2020 a 31/10/2020, 01/12/2020 a 31/12/2020, somando 09 meses e 25 dias.
Ainda quanto à atividade urbana, a CTPS do autor aponta a existência de um contrato de trabalho no período de 17/04/1984 a 30/11/1991, somando 07 anos, 07 meses e 11 dias.
A anotação do vínculo trabalhista tão somente na CTPS possui presunção de veracidade quando regularmente registrado, sem evidências de rasuras ou irregularidades, não podendo a requerente ser prejudicada por eventual desídia do empregador.
No que tange ao período rural, a parte autora deseja reconhecer de 1968 a 11/06/1983, conforme consta na petição inicial (ID 2140092336).
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente ao intervalo acima mencionado, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido, considerando que o autor limitou-se a juntar, como início de prova material, apenas um documento do INCRA (1982).
Em audiência, o depoimento do autor foi pouco esclarecedor, não conseguindo dar mais explicações acerca da atividade rural desenvolvida naquele tempo.
Já em relação à produção da prova testemunhal, apenas uma testemunha tinha conhecimento da atividade agrícola exercida pelo autor, tendo em vista que a segunda somente passou a conviver após 1982.
Destarte, em razão da ausência de indício de prova material, bem como da prova testemunhal vaga e imprecisa, não se pode depreender que o autor praticava a atividade rural de subsistência.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus o autor à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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03/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:30
Juntada de Ata de audiência
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31/10/2024 16:16
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALEXANDRE em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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15/10/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 05:44
Juntada de contestação
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20/08/2024 17:48
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003257-66.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ANTONIO ALEXANDRE POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
09/08/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO ALEXANDRE - CPF: *60.***.*80-44 (AUTOR)
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09/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/07/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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