TRF1 - 1035721-15.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1035721-15.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: HELIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA NUNES VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta pela União Federal em desfavor de Helio Gomes de Oliveira e Maria Luiza Nunes Vieira de Souza, objetivando a condenação dos réus como incursos nos arts. 10, caput e 11, caput e 3º da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes as sanções do art. 12 do mesmo diploma legal.
A parte autora alega, em síntese, que o Réu Hélio Gomes de Oliveira foi dispensado do serviço ativo em 2018 na condição de 3º Sargento e se omitiu quanto ao dever de solicitar a exclusão de sua ex-esposa do FUSEX, uma vez que ela perdeu a condição de beneficiária em razão de ter contraído novo matrimônio, omissão essa geradora de dano ao erário de valor superior a 100 mil reais, correspondente ao custeio indevido de despesas médicas.
Tal fato encaixa-se, perfeitamente, no conceito de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, caput I e 11, caput da Lei nº 8.429/92, bem como a Ré Maria Luiza, deve ser punida nos termos do artigo 3º da referida Lei, tendo em vista que, inequivocamente, se beneficiou do ato ímprobo praticado pelo seu ex-marido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do pedido liminar de indisponibilidade de bens, na forma do art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992 (id. 386738476).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Pois bem.
Em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Depreende-se que o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
Nesse diapasão, as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, notadamente a nova redação dada ao § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92, exigem, já na inicial, seja apontado o dolo específico para o ato que se configura como um ato de improbidade administrativa, não bastando a alusão ao dolo genérico.
Sobre a questão da retroatividade da norma, importa destacar que a questão já foi pacificada, uma vez que o Supremo Tribunal, no julgamento do ARE 843989 (tema 1199), fixou a tese de que, mesmo para processos já em andamento, “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” Nesse cenário, para imputação de um ato improbo, de acordo com a novel legislação, faz-se necessária tanto a demonstração do dolo quanto a imputação específica dos fatos narrados em algum dos incisos constantes dos artigos 9, 10 ou 11 da Lei 8.429/92, o que não se verifica no caso concreto.
Verifica-se, no caso, que a petição inicial descreve fato omisso sem a imputação de algum dolo específico que possa autorizar o manejo da presente ação de improbidade, cabendo à União ajuizar ação de ressarcimento ao erário.
Isso posto, REJEITO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do § 6-B do art. 17 da Lei n. 8.429/92 c/c o art. 330 do CPC.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o art. 23-B, da Lei de Improbidade Administrativa.
Havendo recurso de apelação da parte autora, citem-se os réus para contrarrazões.
Decorrido o prazo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2021 08:12
Conclusos para decisão
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25/11/2020 19:22
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2020 13:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 17:24
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 20:37
Conclusos para despacho
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01/07/2020 20:33
Juntada de Certidão
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26/06/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/06/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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