TRF1 - 1045635-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 19:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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09/02/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ROSA MOREIRA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045635-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSA MOREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ROSA MOREIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO SANTANDER S.A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado, a restituição das prestações já pagas em dobro e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com um empréstimo em seu nome realizado no dia 10/10/2023, no valor de R$ 12.168,84 (doze mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) sob o contrato n. 278337540.
Informa que procurou a agência para resolver o erro, momento em que suposto funcionário da segunda requerida emitiu boleto para a parte autora realizar a devolução da quantia disponibilizada para cessar com os descontos.
Conforme comprovante anexo aos autos, o boleto foi pago, mas os descontos continuam incidindo sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, que realizou boletim de ocorrência contra a empresa beneficiária, tratando-se de estelionato.
Contestação do Banco Santander (id2145558935).
Contestação do INSS (id2147332183).
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois não tem responsabilidade pelos danos decorrentes de empréstimo consignado realizado por fraude, sendo que as instituições financeiras, mediante convênio, lançam as parcelas dos empréstimos sem a participação da Autarquia, mediante entendimento pacificado sob o Tema 183, da Turma Nacional de Uniformização.
A função do INSS nos contratos de empréstimo consignados em folha se delimita apenas em reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar às instituições contratadas, enquanto perdurar o saldo devedor.
Portanto, figura-se a ilegitimidade da Autarquia Federal para estar no polo passivo da demanda.
Por fim, também reconheço a incompetência absoluta deste juízo em relação ao BANCO SANTANDER S.A, de acordo com a limitação imposta pelo art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2002.
DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo o INSS e por INCOMPETÊNCIA em relação ao BANCO SANTANDER S.A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, c/c a limitação imposta pelo art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2002.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 16:10
Declarada incompetência
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12/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:07
Juntada de réplica
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09/09/2024 14:28
Juntada de contestação
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02/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:49
Juntada de contestação
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1045635-64.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA ROSA MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : MARIA ROSA MOREIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando: a. declarar a inexistência da relação jurídica da contratação do empréstimo consignado nº 278337540 (Banco Santander Ole); b. condenar os réus à restituição do valor total das prestações já descontadas (R$ 2.100,00), assim como as demais parcelas que vierem a ser descontadas no decorrer do curso desta ação, com o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, de maneira dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC; c. condenar os réus ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$17.168,84 (dezessete mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Faz os pedidos de praxe, junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em análise, constato que o valor atribuído à causa foi de R$17.168,84 (dezessete mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), portanto, enquadra-se na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, consoante disposição do artigo 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZADOS ESPECIAIS. 1.
A decisão agravada, em ação indenizatória, declinou da competência para um dos JEFs Cíveis, face ao valor atribuído à causa, de R$ 9 mil, equivalente apenas ao pedido de restituição dos valores sacados indevidamente da conta bancária da Agravante. 2.
De rigor, deve o juiz exigir a imediata indicação do valor pretendido por dano moral, para orientar seu arbitramento e atender ao interesse público da distribuição dos feitos segundo uma ordem de competências materiais e funcionais que incluem os juizados especiais, como valor preferencial de racionalidade, economia e celeridade processuais.
Inteligência do artigo 258 do CPC. 3.
A condenação em danos morais submete-se ao critério da razoabilidade, cumprindo à parte ofendida também adotá-lo, seguindo a orientação da jurisprudência em hipóteses semelhantes.
Precedentes. 4.
A competência do Juizado Especial Federal está vinculada ao valor da causa, excetuando-se apenas as causas previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, inexistindo a possibilidade de renúncia, para fins de fixação de competência. (Súmula 17 - Turma Nacional de Uniformização). 5.
O juízo, de ofício e sem facultar a emenda da inicial tocante ao valor da causa, remeteu os autos aos Juizados, por considerar o valor atribuído dentro do patamar de competência dos JEF's, olvidando-se do pedido de danos morais não inferior a trinta salários mínimos, mas, ainda que oportunizada a adequação, a medida seria inócua, pois o valor da causa, mesmo com a indenização pretendida, jamais ultrapassaria sessenta salários mínimos. 6.
O encaminhamento dos autos a um dos Juizados Federais não obsta a possibilidade de ainda facultar-se à autora emendar a inicial para fixar o valor da causa nos termos orientados pela jurisprudência para casos tais, certamente dentro da alçada de sessenta salários mínimos. 7.
Agravo desprovido. (TRF-2 - AG: 01071116020144020000 RJ 0107111-60.2014.4.02.0000, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição para uma das varas dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência face ao pedido de tutela pendente de apreciação. -
14/08/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSA MOREIRA DE SOUSA - CPF: *83.***.*94-53 (AUTOR)
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14/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 10:56
Declarada incompetência
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12/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:38
Declarada incompetência
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18/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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01/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/07/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 20:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/06/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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