TRF1 - 1023626-95.2021.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1023626-95.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: JAIRO PEREIRA ROCHA SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de JAIRO PEREIRA ROCHA, objetivando o recebimento de 55.600,57, referente ao Contrato nº 0000992563720078 em que a autora firmou com o réu contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção, denominado CONSTRUCARD, para aquisição de material de construção.
Narra a parte autora que, mediante a celebração dos referidos contratos, foram disponibilizados recursos, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
Citado pessoalmente, a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, apesar de devidamente citado (id 2124357145), o réu não apresentou embargos monitórios, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência do silêncio processual, tem-se a aplicação do art. 355, II, do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação monitória deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação aos Contratos particular de crédito - CONSTRUCARD (id. 747896464), bem como demonstrativo de débito (id. 747896467) e planilha de evolução de débito (id. 747896469), com o valor total devido de R$ 55.600,57 (cinquenta e cinco mil e seiscentos reais e cinquenta e sete centavos).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe, concluindo-se pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2,º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/12/2022 15:30
Juntada de manifestação
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28/10/2022 08:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 17:29
Outras Decisões
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30/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
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29/06/2022 20:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 20:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 11:29
Outras Decisões
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11/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 14:40
Juntada de manifestação
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10/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2021 00:48
Juntada de diligência
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20/11/2021 00:37
Juntada de diligência
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18/11/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:34
Juntada de manifestação
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01/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 08:51
Outras Decisões
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28/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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28/09/2021 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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