TRF1 - 1083711-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1083711-31.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIDROSP SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por HIDROSP SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA contra ato atribuído ao SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando: “6.1. (...) a Impetrante pugna pela concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, no artigo 5º, inciso X, LIV e LV, da Constituição Federal, para que seja determinada, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas e lucros obtidas pela Impetrante no exercício de suas atividades, impondo-se à Impetrada o dever de abstenção da prática de qualquer ato de cobrança que tenha por fundamento legal o artigo 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021 e da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, assegurando à Impetrante o direito de aplicar a alíquota zero, nos termos do artigo 4º, da Lei 14.148/2022, desde 03/2022 até o final julgamento da demanda ou o término do benefício fiscal, o que ocorrer primeiro. (...). 6.5. ao final, requer a Impetrante, em observância e respeito ao artigo 5º, inciso X, LIV e LV, da Constituição Federal, sejam confirmados os efeitos da liminar por sentença, e seja CONCEDIDA A SEGURANÇA pleiteada para afastar qualquer ato ilegal que venha a limitar o direito líquido e certo da Impetrante de utilizar o PERSE, de 03/2022 a 02/2027, e eventuais prorrogações, nos termos dos artigos 2º, §§ 1º e 2º, e artigo 4º, da Lei 14.148/2021, bem como que o Impetrado se abstenha de aplicar as disposições do artigo 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021 e da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, e de outros dispositivos normativos que, com o mesmo conteúdo normativo, venham a substituí-los, diante da ilegalidade e de inconstitucionalidade das referidas disposições, auferidas nos termos dos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 146, inciso III e 150, §6º, da Constituição Federal, dos artigos 97, inciso II, 100, incisos I e III, 110, 111, 176 e 178, todos do Código Tributário Nacional e do próprio artigo 2º e parágrafos, da Lei nº 14.148/2021, bem como do comando jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Supremo Tribunal Federal. (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que, dentre outras atividades econômicas, exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios, prevista no CNAE 28.69-1-00, o qual foi contemplado pelo Anexo II da Portaria ME n. 7.163/2021.
Aduz que é ilegal a exigência feita no art. 1º, §2º, da Portaria ME n. 7.163/2021 e na IN RFB n. 2.114/2022, que limita o seu acesso, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei n. 14.148/2021, além de ser inconstitucional, por violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de prévia inscrição da Impetrante no CADASTUR, bem como o afastamento da restrição, prevista na IN RFB n. 2.114/2022, da aplicação do benefício às receitas oriundas de atividade específica, viabilizando o enquadramento da pessoa jurídica e não apenas da atividade.
Decisão determinando a emenda à inicial e postergando a análise da medida liminar (id. 1439090887).
Emenda à inicial (id. 1458622393).
Na oportunidade, a impetrante procedeu à ampliação do objeto do mandado de segurança, diante da superveniência da Medida Provisória n. 1.172/2022, que modificou a redação do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, que previa a redução a 0% das alíquotas dos tributos “incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei”, passando a prever a redução das alíquotas “incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia”; bem como da Portaria ME nº 11.266/2022, que excluiu 50 dos 88 CNAEs da lista anexa à Portaria ME nº 7.163/2021, inclusive o da impetrante.
Novo pedido formulado: “Por fim, a Impetrante requer seja recebida a presente como emenda à petição inicial, para, considerando a edição da Medida Provisória nº 1.172/2022 e a Portaria ME nº 11.266/2022, serem acrescidos: (i) ao pedido liminar a necessária suspensão dos efeitos da novel legislação, ponderando pelas flagrantes inconstitucionalidades apresentadas e (ii) ao pedido final, a concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante em se beneficiar integralmente do PERSE, instituído pelo artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021, considerando o período de 18/03/2022 a 17/03/2027, independentemente de Cadastur e abarcando a totalidade de suas receitas, uma vez previsto o seu CNAE na Portaria ME nº 7.163/2021, que a equipara às empresas do Setor de Eventos, nos termos do artigo 2º, §§ 1ª e 2º, da Lei nº 14.148/2021, inclusive diante da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.172/2022 e Portaria ME nº 11.266/2022”.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) (id. 1513540384).
Informações da autoridade impetrada no id. 1514829364, na qual alega sua ilegitimidade passiva.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id. 1533215393).
Petição da impetrante (id. 1560289851) defendendo a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Nova petição da impetrante (id. 1687133478), requerendo que seja resguardado o direito líquido e certo de aplicar a alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na forma como prevista na Lei n. 14.148/2021 (Lei do PERSE), até o final do exercício financeiro (31/12/2023), em atenção à anterioridade anual geral, ou, ao menos, até 02/04/2023, em atenção à anterioridade nonagesimal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de defeito de representação, arguida pela União na manifestação id. 1513540384, tendo em vista que a procuração id. 1436422833 foi assinada eletronicamente pelo único sócio e responsável pela empresa, conforme contrato social id. 1436422838, constando da procuração a seguinte informação: “Renô Peixoto Batista (E-mail: [email protected], CPF: *39.***.*45-34) assinou este documento por meio do IP 177.92.51.35 localizado em Maringá - Parana – Brazil”.
Ademais, consta do rodapé QR Code para verificação de autenticidade do documento.
Entretanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que, a teor do § 3º do art. 6º da Lei 12.016/09, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
No caso, são os titulares das unidades, nas pessoas dos respectivos Delegados, as autoridades responsáveis pela execução e aplicação das normas relati-vas aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Ademais, não procede o argumento da impetrante (id. 1560289851) de que a Instrução Normativa n. 2.114/2022 da Receita Federal foi expedida pelo Secretário Especial da Receita Federal, tendo em vista que o pedido não é de invalidação da referida IN, mas sim de que “o Impetrado se abstenha de aplicar as disposições do artigo 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021 e da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022”.
No mérito, a Lei n. 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria n. 7.163, de 21/06/2021, editada pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei n. 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei n. 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur na data da publicação da Lei n. 14.148/21, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário, para que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Após, a Portaria ME n. 11.266/2022 redefiniu os códigos de atividade econômica anteriormente estabelecidos pela Portaria ME n. 7.163/2021, os quais podem ser beneficiados pela redução de alíquota do Perse.
Ocorre que, ao contrario do que alega a impetrante, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, com relação à Portaria ME n. 11.266/2022, visto que sua edição decorre de expressa previsão legal contida no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, na redação dada pela Medida Provisória n. 1.147/2022.
Ademais, a Medida Provisória n. 1.147/2022 foi convertida na Lei n. 14.592/2023, que incluiu os CNAE na própria lei que o instituiu, afastando definitivamente o argumento da ilegalidade.
Também não há violação ao princípio da anterioridade, já que o mesmo não é aplicável ao caso em exame, por tratar-se de benefício fiscal, e não de instituição ou majoração de tributos.
Dessa forma, é de fácil constatação que inexistiu, no caso concreto, revogação de isenção, mas sim, pura e simplesmente, redefinição de códigos de atividade econômica a serem beneficiados pela redução de alíquotas, fato que obedeceu às exigências legais e constitucionais, e que afasta a aplicação do art. 178 do CTN.
Ademais, acerca da controvérsia quanto à legalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que limita a aplicação do Perse às receitas e aos resultados oriundos das atividades listadas na Portaria ME nº 7.163/2021, pode-se observar que não só a Portaria, mas também a Lei, são claras em estabelecer que, para fins do Perse, o que importa são as atividades econômicas realizadas pelas empresas, como explicitado no § 1º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME n. 7.163/2021.
Por esse motivo, a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, ao regulamentar especificamente a parte tributária da aplicação do Programa, estabeleceu, em seu art. 2º: Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: (...) Parágrafo único.
O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade no que disciplina a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, uma vez que seu comando dá aplicação tributária ao que já estava perfeitamente determinado pela Lei n. 14.148/2021 e pela Portaria ME n. 7.163/2021.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 18:40
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2023 14:45
Juntada de manifestação
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03/03/2023 10:16
Juntada de manifestação
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27/02/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/02/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 21:36
Juntada de aditamento à inicial
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19/12/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 18:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 18:54
Outras Decisões
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19/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/12/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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