TRF1 - 1000003-36.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000003-36.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VITAL DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Preliminarmente, declaro prescritas eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Passo ao julgamento da lide.
Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: (a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (b) e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal.
O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta doença ortopédica desde 2012, que a incapacita parcial e permanentemente.
Apesar de haver possibilidade de reabilitação profissional, o sucesso da mesma é improvável, tendo em vista ser a parte pessoa analfabeta e residente em localidade de baixo desenvolvimento socioeconômico.
No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial.
Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Pela leitura do estudo social, verifica-se que a autora e/ou seu núcleo familiar possui renda mensal insuficiente para a sua subsistência.
Consta do laudo social que a parte demandante reside sozinho e tem renda de, aproximadamente, R$ 1.000,00, advinda de serviços esporádicos.
A autora reside em quitinete alugada, tem um banheiro interno, um colchão no qual dorme, sendo o local insalubre, sem saneamento básico.
Segundo a assistente social, o a parte reside em situação de vulnerabilidade social, estrutura precária, com abastecimento de água e energia elétrica.
Desse modo, evidenciado o estado de miserabilidade da parte autora, faz jus a acionante à percepção do benefício de amparo social ao portador de deficiência, a ser concedido a contar de 18/03/2022 (DER).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 18/03/2022 e DIP em 30/08/2024, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária, devendo observar juros de mora, limitado ao teto do JEF na data da expedição da RPV.
Fica consignado que o montante a ser apurado pelo INSS deverá contemplar a dedução de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício de idêntica natureza, no período entre a DIB e DIP acima delimitado.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Sentença registrada no E-CVD.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
09/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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09/01/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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