TRF1 - 1042657-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2025 15:17
Publicado Ato ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:11
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/02/2025 16:27
Juntada de Informação
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12/02/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ALBUQUERQUE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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23/08/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042657-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 e ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS DE ALBUQUERQUE LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a implantação do benefício do auxílio-moradia nos proventos de pensionista, com base na Lei 10.486/02 e no Decreto 35.181/2014, bem como pagamento dos valores retroativos.
Oferecida a contestação pela União (id. 1556368377).
Decido.
No caso em tela, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerente faz jus à possibilidade de implantação, em caráter definitivo, do auxílio-moradia na sua folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores atrasados.
A Lei n. 10.486, de 4 de julho de 2002, prevê: "Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: (...) Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (...) Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (...) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal". (grifei).
Depreende-se dos dispositivos citados, que o legislador estendeu o benefício pecuniário de auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Não cabe interpretação, quando a lei estendeu de forma clara o benefício aos pensionistas.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou o entendimento de que o pleito autoral não resulta em violação à Súmula Vinculante 37, vez que o § 2º do art. 65 da Lei n. 10.486/2002, de fato, teria assegurado permanentemente aos referidos militares e pensionistas o direito ao recebimento das vantagens concedidas aos militares do atual Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02.
VINCULAÇÃO.
VPE.
LEI Nº 11.134/05.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 2.
Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 3.
Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal." 4.
Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. (STJ, 3ª Seção, EREsp 1.121.981/RJ, rel. min.
Alderita Ramos de Oliveira, DJe 20.06.2013)". (grifei).
Na mesma linha de raciocínio, segue a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região, in verbis: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
ST: RE COM REPERCUSSÃO GERAL 612.043/PR.
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES REMANESCENTES, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO AO AUXÍLIO-MORADIA PAGO AOS MILITARES DO DF.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 10.486/2002 E 11.134/2005. (...) 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia ao direito dos associados da autora, remanescentes, inativos e pensionistas dos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal (aqueles que pertenciam ao antigo estado da Guanabara quando da criação do Distrito Federal), à percepção do auxílio-moradia idêntico ao pago aos militares do atual Distrito Federal, com base nos arts. 2º, inciso I, alínea f, 3º, inciso XIV e 65, § 2º da Lei 10.486/2002. 4.
Nos Embargos de Divergência nº 1.121.981/RJ, Rel.ª Min.ª Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJPE), DJe de 20/06/2013, a 1ª Seção do STJ entendeu que "A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal".
No mesmo sentido, este TRF-1 já teve oportunidade de enfrentar a matéria em duas ocasiões, tendo reafirmado, em ambas as oportunidades, que o art. 65, caput e § 2º da Lei 10.486/2002 estabeleceu uma igualdade, em relação ao regime remuneratório dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do antigo e do atual Distrito Federal.
Precedentes do STJ e do TRF-1. (...) 5.
A Lei 10.486/2002 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 2º, inciso I, alínea f previu a verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;".
Esse dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital 35.181, de 18 de Fevereiro de 2014, que definiu os valores devidos, a título de auxílio-moradia, aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, fixando o termo inicial do seu recebimento em 01/09/2014.
No Recurso Extraordinário 903.224/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, o STF reconheceu a validade e a eficácia jurídicas do Decreto Distrital 35.181/2014, julgando-o compatível com a Lei 10.486/2002, em decisão transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2014 (fls. 300). 6.
O § 2º do art. 65 da Lei 10.486/2002 estendeu expressamente as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
Houve, destarte, a fixação, por lei, da verba indenizatória de auxílio-moradia para os remanescentes, inativos e pensionistas dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do antigo Distrito Federal, quadro em extinção no âmbito do serviço público.
Por isso, os associados representados nesta lide fazem jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, com efeitos financeiros a partir de 01º de setembro de 2014. 6.
Apelação provida para determinar a concessão do auxílio-moradia para os associados representados na lide, a partir de 01/09/2014.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi art. 85, § 3º, inciso I do CPC. (TRF-1 - AC: 00206751320144013400 0020675-13.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2017 e-DJF1)". (grifei) Dessa forma, de acordo com o art. 65, §2º, da Lei 10.486, de 2002, percebe-se que a demandante faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, do mesmo modo em que tal vantagem é paga aos pensionistas de militares do atual Distrito Federal, observadas as regras da prescrição quinquenal.
Assim, com base na legislação atualmente vigente, bem como fundamentado no entendimento jurisprudencial, assiste razão a parte autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) CONDENO a UNIÃO FEDERAL a implantar (obrigação de fazer) a rubrica relacionada ao auxílio-moradia, disposta no art. 2º, inciso I, alínea “f”, c/c art. 65 da Lei n. 10.486/2002, em favor da parte autora com base no posto ou graduação do instituidor da pensão; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos valores retroativos a título de auxílio-moradia, observando a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (06/07/2022), deduzindo os eventuais valores pagos na via administrativa, com base no posto ou graduação do instituidor da pensão.
Os valores atrasados devem ser corrigidos nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores atrasados até o mês anterior a implantação do benefício em folha com base no posto ou graduação do instituidor da pensão.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 14:23
Juntada de manifestação
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17/03/2023 15:13
Juntada de réplica
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16/03/2023 10:20
Juntada de contestação
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24/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ALBUQUERQUE LIMA em 22/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 16:26
Outras Decisões
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08/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/07/2022 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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