TRF1 - 1012575-78.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA QUITERIA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1012575-78.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA QUITERIA FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1012575-78.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA QUITERIA FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1012575-78.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA QUITERIA FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MÉDICO INDICANDO AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
SÚMULA 77 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 2.
As razões recursais atacam as conclusões do laudo médico produzido por perito do juízo, que fundamentou a sentença.
Postula a reforma da sentença, pois entende estar configurado o requisito da incapacidade. 3.
A perícia médica revelou que a parte autora é portadora de espondiloartrose (CID M47) e transtorno de discos lombares (CID M51.8), quadro que não a incapacita para a vida independente. 4.
Afirmou o médico perito que o prognóstico com tratamento é bom, ao considerar a história clínica, bem como os resultados dos exames físico e complementares apresentados, ponderando sobre todos os aspectos que envolvem a enfermidade da parte recorrente, concluindo pelo não enquadramento nos requisitos para a concessão do benefício: “-Prognóstico com tratamento: Relativamente bom, ao se considerar: a pericianda quanto à idade cronológica, quanto à constatação de capacidade laborativa, quanto à constatação de independência para as atividades de vida diária, o estado clínico atual da patologia apresentada e sua consequente evolução, os achados do exame físico e mental atuais, a análise da documentação médica apresentada e o tratamento consagrado pela medicina baseada em evidência.” 5.
Tal quadro clínico, ao contrário das razões recursais aduzidas pela parte recorrente, não subsidia o panorama de impedimento a que alude a Lei 8.742/93.
Não preenchido o requisito, é indevido o benefício assistencial previsto na LOAS. 6.
Não há necessidade de médico especialista, tendo em vista a simplicidade do diagnóstico apresentado.
Ademais, não se trata de exame médico em sentido estrito, mas de verificação de aptidão do paciente para os atos comuns da vida independente e para o trabalho. 7.
As postulações da recorrente não foram capazes de infirmar as conclusões periciais, produzidas por experto de confiança do Juízo e equidistante entre as partes. 8.
Nesse contexto, incide o precedente representado pelo enunciado de Súmula nº 77 da TNU, de modo que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”; o caso também não se enquadra nas hipóteses do enunciado de Súmula nº 78/TNU. 9.
Recurso não provido. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão L* -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: MARIA QUITERIA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1012575-78.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 12-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected] , em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
30/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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