TRF1 - 1003325-16.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
17/08/2024 14:19
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003325-16.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS SOUZA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré/CEF, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
09/08/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON DOS SANTOS SOUZA - CPF: *60.***.*43-50 (AUTOR)
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09/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
01/08/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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