TRF1 - 1017563-82.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017563-82.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: JHONATA RAFAEL MURTA DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) PACIENTE: EDER PEREIRA ESTRELA - GO72426, WESLLEY VAZ DOS SANTOS - GO58654-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.176/91.
USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ART. 319 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante, em maio/2024, na cidade de Conquista D'Oeste/MT, por transportar, aproximadamente, 290 (duzentas e noventa) gramas de ouro, incorrendo no delito tipificado no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91.
Teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, bem como para evitar eventual reiteração delituosa. 3.
A prisão preventiva deve ser tida como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a sua substituição por outras medidas cautelares e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade. 4.
O Paciente, de acordo com os documentos acostados aos autos, não possui antecedentes criminais, tem endereço fixo, trabalho lícito de mecânico e declarações de idoneidade e conduta social, o que favorece a alegação da defesa de que não há intenção de furtar-se à persecução penal.
Ainda que as informações prestadas pelo Paciente não sejam indenes de dúvidas, eventual desencontro informacional acerca do endereço, da atividade profissional e do proprietário do veículo, não tem o condão de subsidiar, per si, a decretação da prisão preventiva.
Outrossim, o amplo contexto fático da garimpagem ilegal na região (idos de 2015/2016), descrito pela autoridade impetrada na sua lavra decisória, também não autoriza, no caso do Paciente, a decretação da prisão preventiva (2024), porquanto tais fatos não estão diretamente relacionados à situação discutida no presente writ. 5.
A decretação da custódia preventiva resulta, no caso concreto, em consequência mais grave do que a eventual condenação do Paciente, porquanto o preceito secundário do art. 2º, da Lei nº 8.176/91, comina a pena privativa de liberdade de 1 (um) a 5 (cinco) anos de detenção.
Logo, depreende-se do art. 33, caput, do CP, que a pena de detenção, em regra, será cumprida no regime semiaberto ou aberto. 6.
As medidas cautelares já aplicadas ao Paciente, em virtude da concessão da tutela de urgência, apresentam-se suficientes e adequadas ao caso concreto, para o fim de resguardar o prosseguimento da investigação criminal, até porque, ausentes nos autos quaisquer notícias acerca de eventuais descumprimentos. 7.
Ordem de habeas corpus concedida, parcialmente, para o fim de substituir a prisão preventiva do Paciente pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: a) comparecimento trimestral ao Juízo da Comarca/Subseção da sua residência, para informar endereço atual e ocupação lícita; b) proibição de se ausentar da Comarca/Subseção sem comunicação ao Juízo; A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, parcialmente, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JHONATA RAFAEL MURTA DA SILVA, Ministério Público Federal e WESLLEY VAZ DOS SANTOS PACIENTE: JHONATA RAFAEL MURTA DA SILVA IMPETRANTE: WESLLEY VAZ DOS SANTOS, EDER PEREIRA ESTRELA Advogados do(a) PACIENTE: EDER PEREIRA ESTRELA - GO72426, WESLLEY VAZ DOS SANTOS - GO58654-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT O processo nº 1017563-82.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 03/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 16/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
24/05/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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