TRF1 - 1003586-41.2020.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:25
Decorrido prazo de JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA - ME em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:25
Decorrido prazo de JOSE VALTER SANTOS em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:25
Decorrido prazo de MYCHELL COSTA SANTOS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE VALTER SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MYCHELL COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:52
Juntada de Alvará
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17/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 00:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 11:41
Juntada de Alvará
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03/12/2024 14:36
Juntada de manifestação
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29/11/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:09
Juntada de manifestação
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18/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MYCHELL COSTA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003586-41.2020.4.01.3305 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO A CEF ajuizou a presente ação monitória em face de JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA - ME, MYCHELL COSTA SANTOS e JOSE VALTER SANTOS objetivando a constituição de título executivo judicial, com vistas a satisfazer a cobrança da dívida oriunda do Contrato de Relacionamento celebrado entre as partes, com número(s) e descrição indicado(s) na inicial (Contratação de Produtos e Serviços Bancários).
O montante devido pelo(s) requerido(s), à época da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 108.604,00 (conforme planilha acostada à exordial).
Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e nem foram opostos embargos monitórios (certidão de ID 1783907071).
Considerando os termos da referida certidã, decreto a REVELIA da parte Ré, JOSE VALTER SANTOS E CIA LTDA - ME, MYCHELL COSTA SANTOS e JOSE VALTER SANTOS, aplicando-lhe os efeitos previsto no art. 344 do CPC.
Desta forma, declaro constituído o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC e determino o prosseguimento do feito nos moldes previstos no Titulo II do Livro I da Parte Especial (artigos 513 ao 527 do CPC), no que for cabível.
A CAIXA, em manifestação às páginas retro, apresentou planilha com o valor da dívida atualizado até 13/09/2023, no montante de R$ 318.615,18 (ID 1813988659).
Assim, INTIME(m)-SE o(s) Réu(s) para, no prazo de 15 dias, PAGAR o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, sujeitar-se ao bloqueio/ penhora judicial de bens e/ou valores, até o limite do débito, para satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 831, 837 e 854, todos do Código de Processo Civil.
Pago, intime-se a parte credora do cumprimento da obrigação.
Não pago, fica desde logo, determinadas as seguintes diligências: 1) Bloqueio/penhora “on line” de bens, valores ou ativos financeiros da parte devedora (§ 3º do art. 523 do CPC), por meio do sistema eletrônico pertinente (Sisbajud/Renajud/Infojud), até o valor do débito (artigos 831, 837 e 854 do CPC).
Havendo bloqueio/ constrição de bens e/ou valores, proceda-se aos expedientes e formalidades necessários, com vistas à efetivação da penhora e ao cumprimento da obrigação, de tudo intimando-se as partes para os fins de direito. 2) Restando infrutíferas as diligências de bloqueios/ penhoras “on line” e não sendo encontrados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, SUSPENDA-SE a execução, por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, intimando-se a parte credora acerca do sobrestamento determinado. 3) Findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, o processo será arquivado, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação à parte autora, observando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Juazeiro, datado e assinado eletronicamente.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal Titular -
19/08/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE VALTER SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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03/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:35
Juntada de manifestação
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29/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:16
Juntada de correspondência
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08/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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24/06/2022 20:25
Juntada de Informação
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24/06/2022 20:17
Desentranhado o documento
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24/06/2022 20:17
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 20:12
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:34
Juntada de outras peças
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09/03/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
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14/09/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:24
Conclusos para despacho
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30/11/2020 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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30/11/2020 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2020 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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