TRF1 - 1062112-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062112-65.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE REGINALDO DE ANDRADE SANTOS IMPETRADO: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Na concreta situação dos autos, considerando que a impetração foi dirigida contra o próprio órgão e não em face da autoridade (id. 2141701762, fl. 1), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para corrigir o polo passivo, sob pena de indeferimento da peça vestibular (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino as seguintes medidas: 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, e em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo, em que se torna necessário conhecer as circunstâncias inerentes à suposta mora na tramitação do processo administrativo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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