TRF1 - 1003102-63.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2021 23:59.
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07/04/2021 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 06/04/2021 23:59.
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003102-63.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: REGINA ROBERTO PAES PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 346920878).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou as informações requisitadas, defendendo a impossibilidade de imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo em determinado prazo, sob pena de tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.
Afirma que inexiste conduta ilegal por parte da gerência da autarquia, rogando, ao fim, pelo indeferimento da medida inicial.
Foi deferido o pedido de liminar (id 411491391).
A autoridade impetrada manifestou-se apenas para informar que houve a conclusão do pedido administrativo (id 432893863) e o INSS ratificou a informação, pugnando pela extinção do feito (id 433636374).
Decido.
Em consulta ao processo administrativo, constato que houve a conclusão do requerimento com a concessão do benefício à impetrante, consoante carta de id 432893863.
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/03/2021 18:19
Juntada de manifestação
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11/03/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 06:47
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:22
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
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02/02/2021 17:38
Juntada de outras peças
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02/02/2021 17:18
Juntada de manifestação
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02/02/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 10:25
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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14/01/2021 22:49
Mandado devolvido cumprido
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14/01/2021 22:49
Juntada de diligência
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12/01/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 21:22
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
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07/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:18
Mandado devolvido cumprido
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18/12/2020 13:18
Juntada de diligência
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17/12/2020 17:53
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2020 14:49
Juntada de manifestação
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28/10/2020 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 14:45
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 16:43
Conclusos para decisão
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05/10/2020 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/10/2020 10:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/10/2020 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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