TRF1 - 1005547-05.2020.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005547-05.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO PAULO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA32751, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683, MANUELLA FRANCHESCA OLIVEIRA DA COSTA NASCIMENTO - BA57404, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908, MARCELO ROCHA FERREIRA - BA23483, ANA CARINA AGUIAR MARTINS - BA27872, EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - BA26378, FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794, MARY SIMAS DE JESUS - BA47715, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO - BA23082, CUSTODIO LACERDA BRITO - BA5099, EDNALDO OLIVEIRA MOURA - BA17616, SILAS TOSTA BARBOSA - BA81099, MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS - BA45472 e YURI CARNEIRO COELHO - BA15649 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, atribuindo aos réus fraudes nos Pregões Presenciais nº 06/2014 e 08/2015, relacionados à contratação de transporte escolar no Município de Érico Cardoso/BA.
Na exordial, o MPF alegou que a empresa Transportes Recreio Ltda. seria de fachada e que houve direcionamento dos certames, uso de documentos falsos, subcontratação irregular e simulação de disputa.
A ação foi ajuizada contra 13 réus, incluindo agentes públicos e particulares.
Em 28/01/2021, foi proferida decisão judicial deferindo parcialmente o pedido de tutela cautelar de indisponibilidade de bens.
A magistrada reconheceu, em cognição sumária, a existência de indícios de direcionamento dos certames e superfaturamento (ID 391340872), tendo o MPF se insurgido por meio de embargos de declaração (ID 531986378).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por sua Procuradoria Federal, requereu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (ID 565730482).
O MPF aditou a petição inicial (ID 703201486) para incluir como réu Neuro Aparecido de Almeida, Secretário de Saúde à época, atribuindo-lhe responsabilidade por superfaturamento no transporte de profissionais da saúde no valor de R$ 28.878,22.
Foi proferida decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração e determinando o restabelecimento da indisponibilidade de bens de Antônio Evangelista Vieira.
A magistrada também recebeu o aditamento à inicial, deferiu o ingresso do FNDE como assistente e indeferiu novos pedidos cautelares por força da Lei 14.230/2021.
Os valores excessivos foram desbloqueados parcialmente (ID 901122575).
José Martins de Oliveira Neto apresentou contestação (ID 1037101775), alegando ausência de conduta individualizada, licitude da empresa, inexistência de vínculo com o Poder Público e ausência de dolo ou má-fé.
Carlito Viana Ladeia Rocha contestou a ação, arguindo prescrição quinquenal individual, incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade do MPF.
No mérito, afirmou que apenas representou a empresa em uma licitação, sem atuação decisiva ou dolo (ID 1037284271).
Gilberto Moreira Mares apresentou contestação (ID 1048643760) sustentando ilegitimidade passiva, ausência de dolo e inexistência de vínculo com os atos narrados.
Alegou que sua participação se limitou à outorga de procuração a José Martins de Oliveira Neto.
A empresa Plataforma Assessoria Administrativa EIRELI – ME e seu representante Maurício Adillo da Silva Pereira contestaram a ação, alegando inépcia da inicial, ausência de participação no certame e inexistência de dolo ou enriquecimento.
Argumentaram que a desistência da licitação foi legítima e que não houve fraude (ID 1073041276).
Leandro Santos de Souza Conceição apresentou contestação negando qualquer conluio e defendendo que sua atuação se limitou à fase de credenciamento, sem proposta ou participação posterior (ID 1074331788).
Ronaldo Alves Lopes, pregoeiro municipal, apresentou contestação alegando ausência de dolo, ampla publicidade dos certames e atuação conforme a legalidade.
Rechaçou a alegação de responsabilidade objetiva (ID 1148590772).
José Roberto Cardoso Neves, ex-secretário de Educação, apresentou defesa, sustentando a legalidade de sua atuação, ausência de dolo e inexistência de prova de fraude.
Alegou que os pagamentos foram regulares (ID 1148590790).
João Paulo de Souza (ID 1151166758) reiterou as preliminares já levantadas e reforçou a tese de ausência de dolo, dano e inexistência de vínculo com os demais réus.
Antônio Evangelista Vieira, responsável pela liquidação de despesas, disse que apenas cumpriu rotinas administrativas, não teve participação na licitação nem poder de decisão, e que não agiu com dolo (ID 1151242767).
A empresa Almeida Santos Serviços e Transportes Ltda. aduziu que participou efetivamente do certame e que a desistência foi técnica.
Alegou ausência de dolo, inexistência de fraude e que não houve benefício obtido (ID 2122217859).
Neuro Aparecido de Almeida apresentou contestação (ID 1151324253), alegando ausência de dolo, legalidade dos pagamentos, inexistência de nexo causal e responsabilidade objetiva.
O MPF apresentou réplica no ID 2134226810, na qual refutou as defesas, reiterou os pedidos da inicial e pleiteou a produção de prova testemunhal e emprestada.
Requereu, ainda, a decretação da revelia de Antônio Marcos Dias Alves e a oitiva de testemunhas.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 2143553516), rejeitando todas as preliminares das defesas.
A juíza confirmou a competência federal, reconheceu a validade da inicial e manteve a indisponibilidade de bens.
Além disso, admitiu a prova emprestada da ação penal conexa, indeferiu a prova pericial contábil e designou audiência.
Foi reconhecida a revelia de Antônio Marcos Dias Alves, sem efeitos automáticos.
A audiência de instrução foi realizada de forma híbrida.
Foram ouvidas testemunhas da acusação e da defesa.
Alguns réus prestaram depoimento pessoal.
O MPF desistiu da oitiva de uma das testemunhas originalmente arroladas.
Ao final, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais (ID 2157770921).
O MPF apresentou alegações finais, reiterando que houve fraudes dolosas nos certames licitatórios e que os réus participaram de forma articulada das irregularidades.
Requereu a condenação nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92 (redação anterior à reforma), com aplicação das sanções correspondentes (ID 2165554322).
As defesas apresentaram memoriais com alegações finais entre fevereiro e março de 2025, reiterando as preliminares e suas respectivas teses de mérito.
Defendendo, em geral, a ausência de dolo, inexistência de vínculo com os atos ímprobos e de prova de dano ao erário, requereram a improcedência da ação. (ID 2173723525, ID 2174478967, ID 2174520600, ID 2157697470, ID 2174981686 e ID 2174984359). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que as preliminares já foram analisadas e rejeitadas por meio da decisão de ID 2143553516.
Assim, passo diretamente à análise do mérito.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §4º, estabelece o regime jurídico de responsabilização dos agentes públicos que praticam atos de improbidade administrativa, prevendo, dentre outras sanções, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a obrigação de ressarcimento ao erário.
Trata-se de norma de caráter cogente e de conteúdo ético, voltada à proteção da moralidade administrativa como bem jurídico de relevância constitucional.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.429/1992 regulamenta as sanções civis por atos de improbidade administrativa, classificando-os em três categorias: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e ofensa a princípios da Administração Pública (art. 11).
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, exige a demonstração de: (i) conduta comissiva ou omissiva voluntária; (ii) elemento subjetivo (dolo); (iii) nexo causal entre a conduta e o dano ou a lesão aos princípios da Administração Pública; e (iv) tipicidade, no sentido de adequação aos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, houve substancial alteração no regime de responsabilização, inclusive com a exigência de dolo específico para todos os atos de improbidade e com a supressão da modalidade culposa do art. 10 da LIA.
Além disso, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Estabeleceu o STF, ainda, que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Pois bem.
A conduta imputada aos réus está prevista no art. 10, VIII, e no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, os quais dispõem: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
As condutas analisadas nestes autos envolvem a apuração de atos que, de acordo com o Ministério Público Federal, enquadram-se como atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas fraudes na execução de dois pregões presenciais – PP 06/2014 e PP 08/2015 – voltados à contratação de transporte escolar em um pequeno município baiano, com recursos federais oriundos do FNDE por meio do programa PNATE.
As fraudes teriam ocorrido tanto na fase interna dos certames, com ausência de pesquisa formal de preços, elaboração de termos de referência com dados fictícios e exigências direcionadas, quanto na fase externa, com simulação de disputa, conluio entre licitantes e contratação de empresa de fachada que não executou os serviços, mas os repassou informalmente a terceiros, com evidente superfaturamento e pagamentos indevidos.
Os documentos constantes dos autos (ID 703201486 e seguintes), os elementos emprestados da ação penal conexa (autos 1005355-72.2020.4.01.3309), os laudos da CGU, os documentos administrativos, e os depoimentos colhidos em juízo, permitem afirmar, com segurança, a ocorrência de condutas dolosas e lesivas ao erário por parte de alguns dos réus, nos moldes do art. 10 da LIA, enquanto outros devem ser absolvidos por ausência de dolo ou participação material relevante.
Conforme sustentado na petição inicial, os dois procedimentos licitatórios (PP 06/2014 e PP 08/2015) revelaram um padrão reiterado de atuação voltado à obtenção fraudulenta de recursos públicos, com estrutura previamente definida e divisão de tarefas entre os agentes públicos e privados envolvidos.
O MPF demonstra que as empresas vencedoras não tinham capacidade operacional real, os procedimentos licitatórios foram conduzidos com simulação de concorrência, e houve pagamento por serviços que não foram efetivamente prestados, resultando em dano concreto ao erário federal.
Com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, passo à análise da conduta de cada réu. 1) José Roberto Cardoso Neves O autor da ação destaca que o réu José Roberto Cardoso Neves, servidor da Secretaria de Educação, concebeu tecnicamente os dois procedimentos licitatórios.
Com base em planilhas internas, e-mails e documentos administrativos, o MPF sustenta que ele foi o redator dos termos de referência, contendo planilhas de preços sem qualquer pesquisa de mercado, extrapoladas com valores acima da média regional.
Estão presentes fortes elementos probatórios que evidenciam seu protagonismo no planejamento e execução das fraudes nos dois certames licitatórios examinados.
Exercendo o cargo de Secretário de Educação, cabia-lhe coordenar a formulação das rotas, estimar os custos e controlar os aspectos operacionais dos contratos.
Os depoimentos colhidos, os documentos anexados aos autos e os laudos técnicos comprovam que os valores contratados foram arbitrariamente definidos, sem qualquer pesquisa de mercado formal, havendo manipulação das rubricas e a inclusão indevida de BDI nos pagamentos.
Sua atuação dolosa encontra respaldo no próprio conteúdo dos documentos que assinava e nos depoimentos que indicam sua ingerência direta na definição de preços e condução informal da disputa, com o claro objetivo de beneficiar a empresa Transportes Recreio Ltda Como bem pontuou o autor da ação, “JOSÉ ROBERTO, além de responsável pela elaboração dos modelos de proposta utilizados pelos licitantes, encaminhando-os para a comissão de licitação, conforme se infere dos depoimentos policiais de Cristiane Oliveira Silva (ID 385819850, p. 20-21) e Ronaldo Alves Lopes (ID 385819850, p. 24-25), protagonizou as tratativas com os prepostos da Transportes Recreio, conforme se extrai do depoimento policial de JOÃO PAULO DE SOUZA (ID 385809886, p. 37-38)”.
Além disso, foi ele quem atestou a execução dos contratos sem a comprovação mínima da prestação de serviços, como relatórios de rota, folhas de ponto de motoristas ou quilometragens percorridas.
O dolo de José Roberto é amplamente demonstrado pelo MPF por meio de: a) sua função estratégica na concepção dos editais; b) controle das fases internas do certame; c) participação na validação de documentos inverídicos; e d) atuação direta na homologação de empresas sem lastro técnico.
Enquadra-se, pois, nas condutas previstas nos incisos VIII e XII do art. 10 da LIA. 2) José Martins de Oliveira Neto e Gilberto Moreira Mares A narrativa autoral evidencia que José Martins e Gilberto Moreira constituíram, organizaram e operacionalizaram a empresa de fachada Transportes Recreio Ltda., utilizada para vencer os certames e repassar integralmente os serviços a terceiros, mediante subcontratação informal.
A empresa não tinha sede, frota, empregados ou qualquer estrutura; seus documentos fiscais foram elaborados exclusivamente para participar da licitação.
Friso que, como exposto pelo MPF, “a Transportes Recreio surgiu em janeiro de 2014 a partir de múltiplas alterações societárias promovidas por GILBERTO MOREIRA MARES com a finalidade, entre outras, de ampliar o objeto social (inclusão de transporte escolar) e incluir e retirar JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA NETO do quadro societário”.
Além disso, com razão o autor ao aduzir que “a Transportes Recreio não possuía condições operacionais de prestar os serviços por si, o que não a impediu de ser selecionada e contratada pelos agentes públicos de Érico Cardoso/BA, todos cientes de que a empresa não executava os serviços contratados.
Ao contrário, subcontratava motoristas locais sem amparo legal ou contratual, sob os olhos dos gestores públicos municipais, que, em vez de repudiar tal situação, exigindo o cumprimento do contrato celebrado, fizeram “vista grossa”, efetuando pagamentos superfaturados a uma entidade figurante como intermediária financeira” (ID 2165554322, pág. 26).
A subcontratação foi comprovada pelo documento de ID 385527395 (págs. 48-50).
Some-se a isso o fato de que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa são materialmente falsos ou emitidos por entes inidôneos, sendo incompatíveis com a realidade da empresa recém-constituída (ID 385812862, pág. 30-31).
Realmente, como afirma o MPF, “comprova a fraude de referido atestado técnico informações prestadas pelo prefeito de Paracatu/MG (ID 385819850, p. 4-9), bem como o balanço patrimonial apresentado pela Transportes Recreio para qualificação econômico-financeira, no qual se observa que a empresa, em 2013, não possuía em seu ativo o registro de veículos (ID 385771465, p. 37)”.
Além disso, como exposto acima, a empresa não operava os veículos e sequer tinha conhecimento das rotas escolares.
Gilberto Moreira Mares, ainda que tenha sustentado sua ausência de participação ativa na empresa, figura como sócio formal da Transportes Recreio Ltda. e firmou documentos no âmbito das licitações.
Relatórios bancários indicam movimentações vinculadas aos pagamentos públicos, não sendo razoável presumir desconhecimento das fraudes em curso.
Sua condição de sócio, aliada às evidências de envolvimento na gestão da empresa, afasta qualquer alegação de alheamento e justifica a responsabilização A conduta dos réus consistiu, portanto, em fraude deliberada ao caráter competitivo da licitação, com dolo específico de obter vantagem patrimonial indevida, mediante induzimento da administração pública a erro, resultando em contratação indevida e pagamentos irregulares com verbas federais.
Tal estrutura configura ato de improbidade doloso com dano direto ao erário, nos termos do art. 10, caput, e inciso XII da LIA. 3) Carlito Viana Ladeia Rocha e Antônio Marcos Dias Alves O autor sustenta que Carlito (representante da empresa vencedora) e Antônio Marcos (representante da empresa "concorrente") atuaram de forma coordenada e previamente combinada.
Os fatos que comprovam a participação dolosa dos réus foram muito bem apontados pelo Parquet: “(1) segundo consta da ata datada de 11/03/2014 (ID 385780393, 26-27), não acudiram interessados no PP 06/2014; (2) o edital do PP 06/2014 foi obtido pela Transportes Recreio mediante solicitação de CARLITO VIANA em 21/03/2014 (ID 385780393, p. 42-43); e (3) porém, na data de 07/03/2014, isto é, antes da primeira sessão do PP 06/2014 (11/03/2014), na qual não apareceram interessados, e em momento anterior à obtenção do edital (21/03/2014), GILBERTO MOREIRA outorgou poderes a CARLITO VIANA para representar a Transportes Recreio no PP 06/2014 (ID 385780393, p. 68), a demonstrar que possuíam conhecimento do certame antes mesmo da publicação do edital, ocorrida na data de 19/03/2014 (ID 385780393, p. 32-33).
Para simular disputa, CARLITO VIANA LADEIA ROCHA, trouxe ao certame a empresa Neuma Teixeira de Carvalho-ME, representada por ANTÔNIO MARCOS DIAS ALVES, este, sócio daquele na empresa Disk Entulho Serviços, conforme demonstrado na inicial (ID 384257876, p. 17)”.
Nesse contexto, a conduta de Carlito Viana Ladeia Rocha também atrai a responsabilização.
Representante da empresa Transportes Recreio Ltda. no Pregão Presencial 06/2014, sua ligação pessoal e comercial com o representante da empresa “concorrente”, Antônio Marcos Dias Alves, revela a existência de conluio e de fraude à competitividade.
A participação de ambos no mesmo processo licitatório, utilizando procurações e estruturas societárias interligadas, denota que houve encenação de disputa, com desistências orquestradas e apresentação de documentos incompatíveis com a regularidade exigida.
A utilização dessa estrutura para frustrar o caráter competitivo da licitação insere-se na hipótese de dano ao erário, conforme o artigo 10, inciso VIII da LIA.
Esses elementos, comprovados durante a instrução processual, demonstram que houve simulação de disputa, com acordo prévio entre os participantes, para criar aparência de legalidade ao processo.
A conduta violou diretamente o art. 10, inciso VIII, da LIA, que considera ato de improbidade "frustrar a licitude de processo licitatório". 4) Maurício Adillo da Silva Pereira, Leandro Santos de Souza Conceição, Plataforma Assessoria Administrativa Ltda. e Almeida Santos Serviços e Transportes Ltda. (fraude no PP 08/2015) O MPF sustenta que, no segundo procedimento (PP 08/2015), houve replicação do mesmo esquema fraudulento.
Os réus acima mencionados apresentaram propostas apenas formais, com documentos incompletos, erros formais e vícios insanáveis.
No que tange a Maurício Adillo da Silva Pereira, verifica-se que, enquanto preposto da empresa Plataforma Assessoria, sua conduta no certame foi voltada à simulação da competitividade, uma vez que a empresa desistiu do procedimento após o credenciamento, sem apresentar proposta.
A similitude de estrutura documental com outra participante (Almeida Santos) e o compartilhamento de endereço com Leandro Santos de Souza Conceição sugerem atuação coordenada para permitir a vitória da empresa previamente favorecida.
A participação de Maurício no esquema, ainda que sem auferir lucro direto, teve papel relevante na prática do ato ímprobo e no dano causado ao erário.
A Plataforma Assessoria Administrativa Ltda., por sua vez, participou de procedimento licitatório com o único propósito de conferir aparência de legalidade, frustrando o caráter competitivo da licitação, o que compromete a lisura do processo e ocasiona prejuízo financeiro e institucional ao ente público.
A empresa Almeida Santos Serviços e Transportes Ltda. atuou de forma semelhante.
Sua presença no certame deu-se com objetivo similar ao da Plataforma, evidenciado pela rápida desistência e pelo cruzamento de informações cadastrais e representativas.
A inter-relação com a outra empresa concorrente e a coincidência de estrutura documental indicam conluio.
Embora não tenha sido adjudicatária nem recebido valores, sua atuação foi indispensável à consumação da fraude, o que atrai a incidência do art. 10 da LIA.
Ademais, como bem pontuou o Parquet, “as empresas ALMEIDA SANTOS e PLATAFORMA ASSESSORIA, para fins de credenciamento, apresentaram declarações subscritas, respectivamente, por LEANDRO SANTOS DE SOUZA CONCEIÇÃO e MAURÍCIO ADÍLIO DA SILVA PEREIRA, datadas de 27/01/2015 (fls. 323, 332 e 335/336 do Apenso I do IPL 094/2018), isto é, com data posterior à realização do pregão: 26/01/2015 (fls. 262/275 do Apenso I do IPL 094/2018)”.
Leandro Santos de Souza Conceição, representante da Almeida Santos, também atuou de forma coordenada com o preposto da Plataforma.
Compartilhava endereço residencial com este, além de documentos padronizados e idênticos.
Sua desistência precoce do certame e o fato de ter ingressado apenas para simular competição demonstram conhecimento e adesão ao esquema, configurando responsabilidade pelo prejuízo causado. 5) João Paulo de Souza, Ronaldo Alves Lopes e Neuro Aparecido de Almeida.
Diversamente, quanto a João Paulo de Souza, ex-prefeito do Município, a prova dos autos não é capaz de demonstrar sua ciência ou adesão ao esquema fraudulento.
Sua atuação se limitou à homologação e assinatura dos contratos, apoiando-se em documentos e pareceres que, à primeira vista, aparentavam regularidade.
A jurisprudência atual exige a demonstração de dolo específico para caracterização de improbidade, o que não se verificou em seu caso.
Não há elementos que indiquem sua participação ativa no planejamento ou execução das fraudes.
O mesmo se aplica a Ronaldo Alves Lopes, pregoeiro responsável pela condução formal dos procedimentos licitatórios.
Os autos não apontam que tenha elaborado pessoalmente os documentos falsificados, tampouco que tivesse ciência da simulação de competição.
Embora pudesse ter detectado inconsistências, a análise técnica e a ausência de elementos que apontem erro grosseiro ou má-fé afastam a configuração de ato ímprobo.
Por fim, quanto a Neuro Aparecido de Almeida, Secretário de Saúde, observa-se que sua participação consistiu em aprovar formalmente despesas relativas ao transporte de profissionais da saúde, liquidadas por outro servidor e respaldadas por documentação formal.
Inexistem elementos capazes de comprovar que tenha agido com dolo ou que tenha participado do esquema fraudulento, sendo incabível sua responsabilização sem demonstração de adesão consciente à prática ímproba.
Comprovada, pois, a ocorrência de atos de improbidade nos moldes do art. 10, VIII, da LIA, impõe-se a aplicação das sanções do art. 12, II, segundo os princípios da proporcionalidade, da gravidade do ilícito e da extensão do dano causado.
A conduta dos réus José Roberto Cardoso Neves, Antônio Evangelista Vieira, Carlito Viana Ladeia Rocha, Antônio Marcos Dias Alves, José Martins de Oliveira Neto, Gilberto Moreira Mares, Maurício Adillo da Silva Pereira, Leandro Santos de Souza Conceição, Plataforma Assessoria Administrativa Ltda. e Almeida Santos Serviços e Transportes Ltda., ainda que com intensidades distintas de participação, convergiu para um mesmo resultado: a concretização de processos licitatórios fraudulentos e o consequente pagamento de valores públicos à empresa favorecida, com evidente prejuízo financeiro ao Município e à União.
No caso de José Roberto Cardoso Neves, que exerceu papel de liderança técnica e funcional, coordenando os atos preparatórios e operacionais dos certames, a pena deve refletir sua centralidade na fraude.
Impõe-se, portanto, a aplicação cumulativa das sanções de suspensão dos direitos políticos por 4 anos, proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo, multa civil equivalente ao valor do dano e perda da função pública (neste caso, observado o art. 12, §1º, da LIA).
Para Antônio Evangelista Vieira, cuja conduta se limitou à liquidação de despesas com omissão deliberada, as sanções devem observar menor intensidade.
Aplica-se, portanto, a suspensão dos direitos políticos por 2 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por 3 anos, mantendo a proporcionalidade entre conduta e pena.
Quanto a Carlito Viana Ladeia Rocha e Antônio Marcos Dias Alves, que atuaram de modo coordenado para simular a disputa no certame, suas condutas foram decisivas para viabilizar o dano.
Aplica-se a ambos a suspensão dos direitos políticos por 6 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por 5 anos.
Para José Martins de Oliveira Neto e Gilberto Moreira Mares, sócios e controladores da empresa beneficiária, cuja constituição foi instrumentalizada para a fraude, cabem sanções proporcionais à sua atuação dolosa.
Aplica-se a suspensão dos direitos políticos por 7 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por 5 anos.
A Plataforma Assessoria Administrativa Ltda. e a Almeida Santos Serviços e Transportes Ltda., ainda que não tenham sido contratadas, participaram dos certames com o único objetivo de forjar competitividade.
A elas aplicam-se a proibição de contratar com o poder público por 5 anos e multa civil equivalente ao valor do dano, proporcional ao dano indireto causado à Administração.
Quanto aos prepostos Maurício Adillo da Silva Pereira e Leandro Santos de Souza Conceição, cabem sanções pessoais: suspensão dos direitos políticos por 5 anos, multa equivalente ao valor do dano, e proibição de contratar com o poder público por 3 anos, conforme grau de adesão ao esquema.
Em relação a todos os réus condenados, impõe-se também a condenação ao ressarcimento solidário do dano ao erário no montante de R$ 386.459,40, devidamente atualizado desde a data do pagamento irregular, na forma do art. 12, §1º, da LIA.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da LIA, às seguintes sanções: 1) JOSÉ ROBERTO CARDOSO NEVES: suspensão dos direitos políticos por 4 anos, proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo, multa civil equivalente ao valor do dano e perda da função pública (neste caso, observado o art. 12, §1º, da LIA). 2) ANTÔNIO EVANGELISTA VIEIRA: suspensão dos direitos políticos por 2 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por 3 anos. 3) CARLITO VIANA LADEIA ROCHA e ANTÔNIO MARCOS DIAS ALVES: suspensão dos direitos políticos por 6 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por 5 anos. 4) JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA NETO e GILBERTO MOREIRA MARES: suspensão dos direitos políticos por 7 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por 5 anos. 5) PLATAFORMA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e a ALMEIDA SANTOS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.: proibição de contratar com o poder público por 5 anos e multa civil equivalente ao valor do dano. 6) MAURÍCIO ADILLO DA SILVA PEREIRA e LEANDRO SANTOS DE SOUZA CONCEIÇÃO: suspensão dos direitos políticos por 5 anos, multa equivalente ao valor do dano, e proibição de contratar com o poder público por 3 anos.
Além disso, condeno os réus acima ao ressarcimento solidário do dano ao erário no montante de R$ 386.459,40, devidamente atualizado desde a data do pagamento irregular, observados os parâmetros do MCJF.
ABSOLVO,
por outro lado, os réus RONALDO ALVES LOPES, JOÃO PAULO DE SOUZA e NEURO APARECIDO DE ALMEIDA.
O nome das pessoas jurídicas condenadas deve ser inserido no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), na forma do art. 12, §8º, da LIA.
Sem custas e honorários (art. 18, Lei 7.347/85).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1.
Não sendo impugnada a presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de maio de 2025.
ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto (em auxílio) -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1059185-72.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem da MM.
Juíza Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se os réus, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais.
GUANAMBI, 30 de janeiro de 2025.
ESTER MARIA CORREIA MADUREIRA Servidor -
04/10/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de DELIMILTON ALMEIDA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:54
Juntada de devolução de mandado
-
16/09/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 07:54
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 07:54
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2024 07:54
Juntada de devolução de mandado
-
09/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SOUZA CONCEICAO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA MARES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLITO VIANA LADEIA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de RONALDO ALVES LOPES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA NETO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:33
Decorrido prazo de NEURO APARECIDO DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:12
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
04/09/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS ALVES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO NEVES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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22/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005547-05.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO PAULO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA32751, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683, MANUELLA FRANCHESCA OLIVEIRA DA COSTA NASCIMENTO - BA57404, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908, MARCELO ROCHA FERREIRA - BA23483, ANA CARINA AGUIAR MARTINS - BA27872, EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - BA26378, FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794, MARY SIMAS DE JESUS - BA47715, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO - BA23082, CUSTODIO LACERDA BRITO - BA5099, EDNALDO OLIVEIRA MOURA - BA17616 e SILAS TOSTA BARBOSA - BA81099 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta em desfavor de JOÃO PAULO DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO CARDOSO NEVES, RONALDO ALVES LOPES, ANTÔNIO EVANGELISTA VIEIRA, NEURO APARECIDO DE ALMEIDA, GILBERTO MOREIRA MARES, JOSÉ MARTINS OLIVEIRA NETO, CARLITO VIANA LADEIA ROCHA, ANTÔNIO MARCOS DIAS ALVES, PLATAFORMA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., MAURÍCIO ADILLO DA SILVA PEREIRA, ALMEIDA SANTOS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e LEANDRO DOS SANTOS DE SOUZA tendo em vista a frustração ao caráter competitivo dos Pregões Presenciais (PPs) 06/2014 e 08/2015, destinado à contratação do serviço de transporte escolar, que, ao final, resultou no direcionamento e realização de pagamentos superfaturados e indevidos.
Réplica apresentada pelo MPF (ID 2134226810), na qual requereu prova emprestada e oral (com rol).
Requerimento de provas formulados pelos réus: (a) CARLITO VIANA LADEIA ROCHA requereu prova oral (com rol) e perícia contábil (ID 2134791121); (b) JOÃO PAULO DE SOUZA requereu prova oral (com rol) e perícia contábil, além da realização de seu interrogatório (ID 2134953395); (c) ANTÔNIO EVANGELISTA VIEIRA, JOSÉ ROBERTO CARDOSO NEVES, NEURO APARECIDO DE ALMEIDA requereram prova oral (com rol), além da realização de seu interrogatório (ID 2134958442) Os demais réus instados não especificaram a prova que pretende produzir, tendo formulado protesto genérico na fase de contestação. É o que importa a relatar.
DECIDO. 1) Revelia dos Réus ANTÔNIO MARCOS DIAS ALVES, apesar de citado (IDs 733943484, fl. 5-7 e 1492180371, fl. 4-5 e 59) não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer in albis A revelia consiste na ausência de contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (“se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) Assim, reconheço a revelia em relação aos réus, sem todavia, aplicar-lhe os efeitos, por força do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, como a ação de improbidade lida com direitos indisponíveis, não é possível que se produzam os efeitos da revelia contra os requeridos, de modo que somente aquilo que é provado pode ser tomado como fato relevante para a condenação. 2) Exame das Preliminares As questões preambulares alegadas foram: (a) inépcia da inicial e ausência de justa causa; (b) ilegitimidade passiva; (c) incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade do Ministério Público Federal; (d) ausência de dolo; e (e) prescrição.
As demais questões arguidas na peça de defesa confundem-se com o mérito da demanda e serão examinadas oportunamente por ocasião do julgamento. 2.1) Prescrição De início por ser questão de ordem pública, observo que o STF, em decisão recente, rejeitou aplicabilidade retroativa dos marcos aludidos no art. 23, Lei 8.429/92, no ARE 8439891, apontando que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. “.
O réu JOAO PAULO DE SOUZA assumiu o cargo de Prefeito de Érico Cardoso findando o mandato em 31/12/2016.
Desta forma, o marco inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é 31/12/2016 e a demanda foi ajuizada em 25/10/2020 não operando-se prescrição.
No caso, há de ser considerado, como termo inicial da prescrição, o fim do mandato como prefeito de modo que, frente ao art. 23, I, da Lei 8.429/92 (redação anterior à Lei 14.230/21), a pretensão condenatória estatal está hígida.
Aos particulares implicados em ação civil por improbidade administrativa, que tenham agido em conluio com agente público (caso dos réus), “aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 634.
De outra parte, não há prescrição intercorrente, tendo em vista que, ajuizada a ação em 22/07/2020, não transcorreram os 4 (quatro) anos previstos no art. 23, §5º, da Lei 8.429/92, com redação atual.
Assim rejeito a alegação de prescrição. 2.2) Inépcia da Inicial e Ausência de Justa Causa Afasto as alegações de inépcia pela ausência de individualização da conduta.
Encontro, na exordial, narrativa de como se deram os supostos procedimentos apontados como improbos, inclusive embasada em procedimento investigatório do MPF, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual.
Vejo, assim, que uma série de atos em tese ilícitos foi suficientemente descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início ao processo.
A petição inicial relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive tocante ao mérito.
Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas se subsumem ao disposto nos tipos da lei de improbidade Destaco, por salutar, que qualquer análise quanto à argumentação em torno da tipicidade e ilicitude das condutas deverá ser reservada para o momento processual oportuno, por não existir, a prima facie, qualquer óbice ao processamento do feito.
A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO MATERIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
ART. 41 DO CPP. 1.
A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito.
Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual.
Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante.
Precedente da Turma. 3.
Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4.
Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso em sentido estrito provido.(RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei).
Desta forma, além da inicial ter narrado escorreitamente os fatos, apontando o nexo de causalidade e individualizando a conduta de cada réu, possibilitando o exercício da ampla defesa, constata-se a existência de justa causa, porquanto o conjunto demonstrado perfaz indícios mínimos para prosseguimento do feito.
Lado outro, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular, sendo as partes legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível.
Portanto, rejeito a tese da inépcia da inicial. 2.3) Ausência de Demonstração de Dolo Aponta a ré que a pretensão autoral está amparada em conduta culposa e, tendo em vista que a Lei 14.230/21 estabeleceu a necessidade de demonstração de dolo para fins de tipificação dos atos de improbidade, deve a ação ser extinta.
Ocorre que as alterações introduzidas no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92 não impactam a presente demanda, uma vez que o elemento subjetivo imputado foi o dolo Haveria, portanto, dolo na conduta dos réus, e não mera conduta culposa, razão pela qual afasto o requerimento de extinção, devendo eventuais questões de mérito ser examinada na sentença em juízo de cognição exauriente.
Ressalte-se que o momento não é o oportuno para se perquirir a concorrência dolosa para a prática dos atos de improbidade, conclusão que depende da análise exauriente das provas a serem produzidas no curso da instrução processual. 2.4) Incompetência da Justiça Federal e Ilegitimidade ativa do MPF Alega-se incompetência da Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que a verba objeto de possível ilicitude não seria de origem federal.
O MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa, embora não se trate de órgão personalizado.
Neste sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.
Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual.
STJ. 1ª Seção.
CC 174764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.5) Ilegitimidade Passiva Alegam os requerido sua ilegitimidade passiva para figurar como réus na ação.
Ocorre que não há, de plano, elementos para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da requerida, perfeitamente punível, em tese, pelo cometimento de atos ímprobos nos moldes estabelecidos pela Lei 8.429/93.
Compulsando a inicial, existem elementos mínimos a indicar a participação nos atos pretensamente ímprobos referente a Pregão Presencial (PP) nº 019/2015, Outrossim, a individualização da conduta foi descrita em tópico destacado, permitindo que identifiquem os fatos imputados e o c enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, existe correlação subjetiva mínima com e os fatos investigados, motivo pelo qual rejeito o argumento, reconhecendo, por ora, a legitimidade passiva. 3) Indisponibilidade de bens A decisão de indisponibilidade de bens foi proferida na vigência da Lei 8.429/1992, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, fundamentada no poder geral de cautela, a fim de assegurar o ressarcimento do erário no futuro, de acordo com a legislação vigente à época e com a jurisprudência, que adotavam, para tanto, o periculum in mora presumido.
Assim, estando fundamentada a decisão, conforme legislação vigente à época, não há que se falar em reforma.
Outrossim, observo que a medida de indisponibilidade de bens possui natureza processual.
Assim, a modificação legislativa operada pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir, no § 3º do art. 16 da Lei 8.429/92, demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido é a redação do art. 14 do CPC/2015: “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Confira-se, ademais, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 8.429/1992.
DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NO ARE 843.989.
TESE 1.199/STF.
INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE GERAL DA LEI MAIS BENÉFICA ÀS AÇÕES JÁ EM CURSO.
PERDA DE EFICÁCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
MEDIDA DE CAUTELA PROCESSUAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
ARTIGO 14 DO CPC.
CONSTRIÇÃO LÍCITA, PASSÍVEL DE REVISÃO. 1.
A ação civil pública originária foi proposta na vigência da Lei 8.429/1992, com redação anterior às alterações da Lei 14.230/2021.
Foi também na vigência da redação anterior da LIA decretada medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus, fundamentada em fortes indícios da prática dos atos ímprobos imputados e na jurisprudência dominante à época, que considerava implícito o periculum in mora, dispensando a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência. 2.
Tal decisão foi objeto do AI 5004202-75.2021.4.03.0000, sobrevindo a Lei 14.230/2021, aplicada retroativamente, no que favorável ao acusado, a teor do artigo 5º, XL, da Carta Federal, e em conformidade com jurisprudência da própria Suprema Corte, quanto à equiparação adotada entre direito penal e direito administrativo sancionador, determinando-se, na oportunidade, “a adequação da decisão agravada às novas disposições da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que deve ser aplicada enquanto não for eventualmente declarada inconstitucional, e em razão da consolidada jurisprudência acerca da retroatividade de normas que beneficiem os réus no âmbito do direito administrativo sancionador, tal qual se verifica no direito penal”. 3.
Em 18/08/2022 foi fixada a vinculante Tese 1.199/STF, no julgamento do ARE 843.989, com repercussão geral, publicado o inteiro teor do respectivo acórdão em 12/12/2022, com trânsito em julgado em 16/02/2023.
Conquanto o entendimento pela irretroatividade da Lei 14.230/1992 tenha sido firmado pela Suprema Corte no exame da revogação da modalidade culposa de ato ímprobo e dos novos prazos prescricionais previstos, a fundamentação para tanto adotada não permite concluir diversamente quanto às demais alterações promovidas na LIA, inclusive e sobretudo face aos inovadores requisitos e condicionantes legais para decreto de indisponibilidade de bens dos réus, discutidos no caso. 4.
Concluiu a Suprema Corte no ARE 843.989, em relação aos pontos apreciados no julgamento, pela irretroatividade da Lei 14.230/2022 às ações de improbidade administrativa em curso – salvo quanto à revogação do tipo ímprobo anteriormente previsto – seja porque ausente previsão legal neste sentido, seja porque inaplicável ao direito administrativo sancionador o princípio do artigo 5º, LV, CF, próprio e específico do direito penal, por já constituir exceção, de interpretação restrita, à regra geral de irretroatividade da lei, em homenagem à preservação dos atos jurídicos perfeitos e ao princípio tempus regit actum. 5.
A partir de tal fundamentação, não cabe admitir, como pretendido, solução dada somente a algumas disposições da Lei 14.230/2021.
Pelo contrário, pode-se extrair, inclusive, que a fundamentação adotada no ARE 843.989 é aplicável, pelos motivos elucidados, à toda alteração válida promovida na Lei 8.429/1992.
O voto condutor reiteradamente aludiu ao ponto da irretroatividade específica da sistemática prescricional e da supressão da tipificação de ato ímprobo culposo não porque aplicável apenas a tais situações, mas singelamente porque, como aclarado no início do julgamento, tais foram os limites de cognição no caso em referência. 6.
O Supremo Tribunal Federal não fez qualquer juízo de valor explícito sobre demais comandos legais promulgados.
Sucede que tal delimitação não inibe que outras instâncias judiciárias interpretem os fundamentos utilizados no julgamento do ARE 843.989 para apreciar casos que tratem das demais normas da Lei 14.230/2021.
Ao contrário, em respeito ao dever de formação de jurisprudência coesa (artigo 926 do CPC) deve ser justamente prescrutada a aplicabilidade do entendimento fixado pela Corte Suprema aos demais casos análogos, garantindo interpretação sistemática e convergente da legislação.
Neste passo, observa-se que o efetivamente reiterado pelo voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES é que a retroatividade é exceção, não regra, como visto na transcrição acima.
Portanto, parte-se da presunção, relativa, de que a nova norma não retroage, sendo a demonstração da pertinência de tal efeito excepcional abrangida pelo ônus probatório da parte que o suscita.
Na espécie, as razões da agravante sustentam tal retroação como regra geral, o que, como visto, improcede diante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
Ainda que a decisão agravada tenha sido proferida antes da definição da Tese 1.199/STF, a superveniência do respectivo julgamento (ARE 843.989) suplantou o acórdão no AI 5004202-75.2021.4.03.0000 – do qual sequer se cogita de violação, dada a expressa ressalva contida no respectivo teor quanto a eventual julgamento posterior do tema constitucional pela Suprema Corte, como de fato ocorrido -, mantendo incólume a indisponibilidade de bens dos réus decretada à luz da legislação então vigente e jurisprudência dominante em tal contexto normativo, assim, convalidando, consequentemente, o pronunciamento judicial recorrido. 8.
A partir de tais observações, conclui-se, ademais, que mesmo que admitido que a eficácia prospectiva do novo regramento seria suficiente a desconstituir a indisponibilidade de bens decretada (já que o bloqueio não seria ato jurídico perfeito, dado que se protrai no tempo, sendo que não mais subsistem as previsões legais e fundamentos fáticos que lhe justificaram, inicialmente) não haveria que se acolher, porém, a irresignação.
A regra aplicável em tal situação, considerando tratar-se de medida de cautela processual, é o artigo 14 do CPC, observando-se que o bloqueio de bens deferido antes do advento da Lei 14.230/2021 e com base na jurisprudência aplicável à época é, efetivamente, "situação consolidada", nos termos ora explanados, já que suprimido o fundamento pelo qual o AI 5004202-75.2021.4.03.0000 havia entendido pela respectiva reforma (a saber, a retroatividade geral da Lei 14.230/2021), ressalva que, como dito, constou expressamente do dispositivo do julgado.
Não cabendo, pois, pressupor, aprioristicamente, retroatividade ao regramento de constrições patrimoniais, exsurge hígida a decisão proferida sob a égide legal anterior. 9.
Perceba-se que o entendimento é apenas de que a decisão de indisponibilidade de bens não perde eficácia de pleno direito com o advento da Lei 14.230/2021, tal como sustentado no agravo, o que não significa ser impassível de revisão.
Não há que se partir da premissa de que o bloqueio é ilegal, tampouco que, impositivamente, deve ser readequado ao regramento superveniente sobre indisponibilidade de bens, porém nada impede eventual nova análise a partir do cotejo dos contornos do caso concreto frente ao novel panorama jurídico – o que, de resto, a própria decisão agravada sinalizou possa ocorrer após instrução processual. 10.
Enfim, não mais persistindo a eficácia do invocado no acordão proferido no AI 5004202-75.2021.4.03.0000, dada a superveniência do julgamento do ARE 843.989, com efeito vinculante (Tema 1.199/STF), a decisão agravada não se revela ilegal, arbitrária ou desarrazoada, pelo que deve ser mantida. 11.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - Agravo De Instrumento - 5023750-52.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 06/03/2023, DJEN Data: 09/03/2023) Assim, considerando os termos da Lei 8.429/92 vigente à época da prolação da decisão decisão consolidada segundo a legislação processual vigente ao tempo em que proferida., deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada. 4) Instrução do Feito – Produção de Provas 4.1) Prova Emprestada A utilização da prova empresta é admissível no ordenamento jurídico pátrio por cuidar-se de medida que visa a dar maior celeridade à prestação jurisdicional, garantindo-se assim a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo prevista também no art. 372 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, independentemente da natureza que possuía no processo originário.
Ademais, como se vê, sua força probatória será valorada pelo Magistrado, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.
Assim, o fato de alguma das oitivas se referirem a pessoas que são rés em outras ações criminais, em trâmite neste Juízo, não macula sua utilização como prova emprestada.
Tampouco influi a circunstância de alguma testemunha ter sido inquirida, no processo de origem, na qualidade de informante.
Todas essas questões serão consideradas no momento de julgamento da demanda, em que o Magistrado considerará a força probante de cada prova emprestada.
Por fim, as partes de ambos os processos, tanto o da origem como o de destino da prova emprestada, não precisam ser necessariamente as mesmas.
Nesse sentido: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENORES DE IDADE, VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 2.
No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos.
Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos. 3. (...) (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1333528 2018.01.83086-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2019 ..DTPB:.) CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS.
CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. (…). 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. (…). (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) É cediço que neste Juízo tramita, ações penais a versar sobre fatos análogos, com os mesmos réus Em face da proximidade de objeto, a prova produzida na ação anterior surte aqui interesse direto e presta-se a otimizar a tramitação.
Ante o exposto, ADMITO a utilização da prova emprestada requerida pelo Ministério Público Federal e homologo a juntada dos arquivos de mídia e ata de audiência referente aos depoimentos extraídos dos autos 1005355-72.2020.4.01.3309 (WILSON LUZ CHAVES, ORESTES ARCANJO DOS SANTOS, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, JOÃO RICARDO BRASIL MATOS, JOSÉ ROBERTO CARDOSO NEVES, RONALDO ALVES LOPES e JOÃO PAULO DE SOUZA). 4.2) Prova Pericial Pretende ainda a parte ré a produção de prova pericial contábil.
Ocorre que tal exame poderá ser realizado a partir da juntada de documentos e dos esclarecimentos a ser prestados pela prova testemunhal.
Não há alegação nos autos que justifique, por ora, designação de perícia, a ensejar intervenção de conhecimento técnico ou científico especializado não possuído pelo julgador.
O juiz é o destinatário da prova, de tal sorte que a ele cabe aferir a necessidade ou não da instrução do processo com determinados elementos de convicção, afastando aqueles que sejam inúteis, desde que justificadamente na forma do art. 370 do CPC que deve ser conjugado com a disciplina do inciso II do § 10F do art. 17 da Lei 8.429/1992.
O conceito de inutilidade está balizado na aptidão de a prova a ser produzida desconstituir os fundamentos da causa de pedir da ação, o que, para esse momento processual, não foi demonstrado pelo requerente.
A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não implica o deferimento de todas diligência requerida pelas partes, mas apenas daquelas realmente úteis para o deslinde da causa Diante do princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 c/c o 473 do Código de Processo Civil de 2015 , pode-se considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias, até mesmo porque, não está adstrito ao resultado dos laudos periciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 4.3) Prova Oral Objetivando o esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral requerida.
Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 11 de novembro de 2024, às 09:00 horas.
A audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo, devendo as partes acompanhadas de seu advogado comparecer no dia e horário agendado.
Intime-se o Ministério Público Federal, bem como as partes, por meio de seus advogados para comparecimento presencial ao ato.
Na forma do art. 17, § 18 da Lei nº 8.429/92 fica assegurado aos réu o direito de, se assim quiser, ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
O comparecimento das testemunhas de defesa se fará independentemente de intimação deste Juízo, cabendo ao advogado diligenciar a presença na forma do art. 455 do CPC.
Poderão os réus promover a substituição do depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita.
Intime-se pessoalmente as testemunhas do Ministério Público Federal e os réus que não tem patrono constituído.
Os mandados deverão ser instruídos com o link da audiência.
Observo que pode haver nos autos testemunhas que residem em municípios diversos que imporia a rigor a expedição de carta precatória para cumprimento do ato de intimação para comparecimento.
Considerando, no entanto, o risco de prescrição intercorrente do presente feito, a proximidade da realização do ato e a morosidade no retorno das cartas que tem se verificado com frequência, determino que a intimação deverá ser realizada por meio de mandado a ser cumprido pelos oficiais de justiça desta unidade.
Comunique-se aos oficiais de justiça lotados nesta unidade para cumprimento.
Por fim, observo que, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes/testemunhas, deverá ser informada a condição ao Juízo, ocasião em que será realizada sua participação por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo ser, de logo, fornecido o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (WhatsApp), para onde deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual da audiência, em observância ao art.8º, §2º, da Resolução N. 329, de 30/07/2020, do CNJ.
O referido aplicativo poderá ser adquirido gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro mobile.
Qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento.
Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp. 5) Disposições Finais Ciência as partes desta decisão.
Ciente da interposição do embargo de terceiro por ALÍPIO DIAS DOS SANTOS e Outros (ID 2128621868), devendo os requerimentos ser examinados em autos próprios.
Promova-se o desentranhamento da petição e documentos dos presentes autos.
Desentranhe-se ainda e a petição de embargos de terceiros opostos por DAIRAN SANTOS SERRA (IDs 950516651 e 1382439811) e a correlata manifestação apresentada por CARLITO VIANA LADEIRA ROCHA (ID 1479366862) conforme decisão ID 1657291492, Aguarde-se a realização do ato de instrução.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/08/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:24
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de RONALDO ALVES LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SOUZA CONCEICAO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA MARES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA NETO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PLATAFORMA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:18
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 17:55
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 09:38
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 19:56
Juntada de réplica
-
04/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 21:28
Juntada de contestação
-
29/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2023 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 14:09
Juntada de parecer
-
07/07/2023 18:22
Decorrido prazo de PLATAFORMA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:21
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:17
Decorrido prazo de NEURO APARECIDO DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:17
Decorrido prazo de CARLITO VIANA LADEIA ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:17
Decorrido prazo de RONALDO ALVES LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:16
Decorrido prazo de MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO NEVES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:12
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA MARES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:12
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SOUZA CONCEICAO em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de RONALDO ALVES LOPES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SOUZA CONCEICAO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA MARES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARDOSO NEVES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de PLATAFORMA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - ME em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de NEURO APARECIDO DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO ADILLO DA SILVA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:49
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 14:44
Juntada de parecer
-
29/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA NETO em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:30
Juntada de procuração
-
20/07/2022 12:33
Juntada de procuração
-
19/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:35
Juntada de parecer
-
11/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:48
Juntada de contestação
-
17/06/2022 15:26
Juntada de contestação
-
17/06/2022 15:04
Juntada de contestação
-
15/06/2022 21:17
Juntada de contestação
-
15/06/2022 21:06
Juntada de contestação
-
15/06/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 11:29
Juntada de contestação
-
11/05/2022 17:05
Juntada de contestação
-
10/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA NETO em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 18:25
Juntada de contestação
-
20/04/2022 17:23
Juntada de contestação
-
28/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 18:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:27
Juntada de diligência
-
03/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:09
Juntada de outras peças
-
21/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2021 15:36
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA NETO em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:01
Juntada de manifestação
-
24/10/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 19:43
Juntada de diligência
-
14/10/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:29
Juntada de diligência
-
14/10/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:39
Juntada de parecer
-
28/09/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:53
Juntada de defesa prévia
-
09/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 18:42
Juntada de defesa prévia
-
06/09/2021 18:36
Juntada de defesa prévia
-
06/09/2021 18:34
Juntada de defesa prévia
-
03/09/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:26
Juntada de diligência
-
25/08/2021 14:58
Juntada de aditamento à inicial
-
25/08/2021 14:32
Juntada de parecer
-
23/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 16:28
Juntada de defesa prévia
-
15/06/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 12:24
Juntada de defesa prévia
-
17/05/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2021 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2021 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2021 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2021 18:59
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/12/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
25/11/2020 12:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/11/2020 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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