TRF1 - 1037975-58.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1037975-58.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOELMA DA CONCEICAO ALMEIDA BALTAZAR IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DESERVIÇOS HOSPITALARES, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Joelma da Conceição Almeida Baltazar em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e Outros, objetivando, em suma, sua convocação para a fase de heteroidentificação e apresentação de títulos referentes concurso público 01/2019 – EBSERH/NACIONAL Edital nº 03– Área Assistencial.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou do concurso público 01/2019 – EBSERH/nacional edital nº 03– Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de superior da área assistencial – enfermeiro, sob a inscrição de nº 4453381-0, com lotação na Unidade da Rede EBSERH.
Aduz que alcançou 70,75 pontos, 13º lugar na classificação e, de acordo ainda com o edital, os candidatos que concorrem às vagas reservadas ao Procedimento de Heteroidentificação seriam submetidos ao procedimento de avaliação complementar à autodeclaração, todavia, foram classificados 9 (nove) candidatos com qualificação negras e pardas em detrimento da impetrante.
Aponta que o Anexo II do edital previa a convocação de 6 (seis) para pessoas negras e pardas para a avaliação complementar.
Requer AJG.
Id. 273118407 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 273118425 e 273118428 Decisão id. 273346888 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada e deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
A EBSERH requereu seu ingresso no feito id. 298357440.
Após notificação, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 298388358, sustentando que a candidata obteve o total de 70,75 na Prova Objetiva, sendo classificado na 88ª posição para a lista de ampla concorrência e ficou na 13ª posição classificatória para lista reservada aos candidatos negros.
Relata que para o cargo em que a candidata concorreu, de acordo com o previsto no edital, somente serão convocados para títulos, os candidatos classificados até 21ª posição para ampla concorrência e até a posição 6ª para lista reservada de negros, razão pela qual a candidata foi eliminada do certame.
Em suas informações, id. 326638849, o IFBC alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que somente serão convocados para a Prova de Títulos, os candidatos habilitados na Prova Objetiva, ou seja, aqueles que obtiveram nota igual ou superior a 50 pontos e que estejam classificados dentro do quadro constante no Anexo II do edital.
O EBSERH alegou, em, preliminar, a sua ilegitimidade passiva além da imprescindibilidade de apresentação de prova pré-constituida do ato coator e do direito líquido e certo, e impugnou a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a legalidade dos atos praticados pela banca examinadora.
Por fim, aponta a escorreita aplicação dos princípios da legalidade e isonomia.
Em parecer, id. 1531267856, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
De pronto, deixo de analisar as teses preliminares avençadas com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de convocação da impetrante para a fase de heteroidentificação e apresentação de títulos referentes concurso público 01/2019 – EBSERH/NACIONAL Edital nº 03– Área Assistencial.
Analisando todo conteúdo probatório colacionado, em que pesem os argumentos apresentados pela demandante, tenho que não há guarida à tese apresentada.
Destaco, por relevante, trecho da manifestação do Parquet Federal: A intervenção do Poder Judiciário na revisão de concursos somente será admitida excepcionalmente, quanto à adequação ao edital ou em manifestas ilegalidades.
Em análise dos autos, nota-se que foram convocados 6 (seis) candidatos da lista especial (negros), tal como previsto no edital, visto que os três primeiros convocados (Lenilce Pereira de Sousa da Silva, Vaule dos Santos Gomes e Juliane Pessoa da Cruz Ribeiro), muito embora tenham se inscrito na reserva de vagas de pessoas negras, obtiveram classificação na ampla concorrência e, portanto, não necessitaram figurar na lista especial, como prevê o ponto 9.2.3. do edital (evento id 273118434 - pág. 2): 9.2.3.
Não serão computados nas listas de reservas de vagas de Pessoas com Deficiência e Pessoas Negras, para efeito de Convocação para a Prova de Títulos, candidato(a)s das reservas de vagas de Pessoas com Deficiência e Pessoas Negras, que tenham obtido classificação na Ampla Concorrência.
Ainda que, por hipótese, houvesse a ilegalidade apontada pela impetrante, não haveria razão na sua pretensão, porquanto ela ficou classificada muito além do número de vagas.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem pleiteada, pela não demonstração de direito líquido e certo.
De fato, o Edital nº 03– Área Assistencial de 4/11/2019 estabeleceu o seguinte: 9.1.3.
A Prova Objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se HABILITADO(A) o(a) candidato(a) que nela obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos. 9.1.4.
O(A) candidato(a) que não for HABILITADO(A) na Prova Objetiva, nos termos do item 9.1.3 deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO(A) do Concurso Público. (…) 9.2.1.
Serão convocado(a)s para a Prova de Títulos, de caráter classificatório, o(a)s candidato(a)s HABILITADO(A)S na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme o quadro constante no Anexo II deste edital, mais os empates na última posição de classificação, quando houver. É de se registrar que o citado Anexo II previu, para o cargo de enfermeiro, a convocação de 21 candidatos na lista de ampla concorrência e 6 candidatos na lista de pessoas negras ou pardas.
Todavia, a impetrante se classificou na 88ª posição para a lista de ampla concorrência e na 13ª posição classificatória para lista reservada aos candidatos negros ou pardos, ou seja, não alcançou o patamar de desempenho exigido pelo edital de forma geral e impessoal.
Lado outro, a documentação acostada aos autos revela que foram objetivamente convocados seis concorrentes da lista de candidatos negros e pardos, tal como previsto no edital, isso na perspectiva que outros três candidatos passaram a figurar na lista de ampla concorrência.
Assim sendo, ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de provimento liminar.
Custas pela impetrante, ficando suspensa a execução desta verba em virtude de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/02/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:38
Juntada de contestação
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27/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
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26/08/2020 17:30
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
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20/08/2020 16:15
Juntada de Certidão
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14/08/2020 11:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DESERVIÇOS HOSPITALARES em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 13/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 20:30
Decorrido prazo de JOELMA DA CONCEICAO ALMEIDA BALTAZAR em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 15:03
Juntada de contestação
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29/07/2020 14:04
Mandado devolvido cumprido
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29/07/2020 14:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2020 12:03
Mandado devolvido cumprido
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29/07/2020 12:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/07/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/07/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
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13/07/2020 16:44
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2020 14:06
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2020 18:44
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 18:44
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2020 15:07
Outras Decisões
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08/07/2020 10:48
Conclusos para decisão
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08/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
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08/07/2020 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2020 10:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2020 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2020 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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