TRF1 - 1009891-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009891-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA CAMELO DE LIMA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009891-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA CAMELO DE LIMA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009891-24.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA CAMELO DE LIMA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
NATALIA CAMELO DE LIMA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SA alegando, em síntese, o seguinte: (a) é acadêmica do curso de medicina, matriculada sob o nº 0020508, e concluiu o 8º (oitavo) período do curso no primeiro semestre de 2024; (b) foi transferida da ITPAC Porto Nacional para a ITPAC Palmas; (c) foi “reprovada por faltas” na disciplina eletiva de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no primeiro período do curso, na unidade do ITPAC em Porto Nacional/TO; (d) impetrou mandado de segurança n. 1008860-66.2024.4.01.4300, que tramita na 1ª Vara Federal Cível da SJTO, com pedido liminar para que fosse oportunizada a sua rematrícula provisória no 9º (nono) período e ingresso no internato no 2º semestre de 2024; o pedido liminar foi indeferido porque a impetrante não cursou a disciplina de LIBRAS e assim, se vê impossibilitada de restituir a sua matrícula; (e) tentou mais uma vez fazer sua rematrícula para cursar a disciplina de LIBRAS e teve o pedido indeferido em razão de não existir vaga remanescente após o período de rematrícula; (f) a Instituição de Ensino não permite a rematrícula na disciplina isolada de LIBRAS porque “já transcorreu o prazo para realização da matrícula”; (g) entende que o direto à educação está sendo obstado. 02.
Requereu, com base nesses argumentos: (a) gratuidade processual; (b) medida liminar para determinar que a autoridade impetrada assegure a rematrícula da impetrante para cursar a disciplina isolada de LIBRAS, em 2024/2, do ITPAC/Palmas; (c) concessão da segurança para que seja confirmada a sua rematrícula na disciplina isolada de LIBRAS, em 2024/2, do ITPAC/Palmas. 03.
A liminar foi indeferida (Id 2142288400). 04.
O MPF manifestou desinteresse na lide (Id 2143853404) 05.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 1992485165) alegando: (a) o Edital de Renovação de Matrícula estabeleceu, expressamente, que a renovação de matrícula para todos os acadêmicos do Curso de Medicina somente poderia ser realizada entre as datas de 17/06/2024 e 05/07/2024; (b) a impetrante não renovou a matrícula no prazo estabelecido no edital; (c) está na condição de inadimplente com a instituição de ensino há vários semestres, superando a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que também é um impeditivo de sua renovação de matrícula; (d) a impetrante perdeu a condição de “acadêmica regular” rompendo o vínculo com a instituição de ensino pelo não comparecimento para renovação da matrícula e a inadimplência (matrícula continuada, com nova e sucessiva inscrição em créditos-disciplinas); (e) a rematrícula apenas está assegurada aos acadêmicos adimplentes, que estejam com vínculo ativo com a instituição de ensino e que solicitem a renovação de matrícula nos prazos indicados calendário acadêmico; (f) o ato praticado pela administração não é ilegal ou arbitrário, apenas está cumprindo a legislação e o calendário escolar; (g) pugnou pela denegação da segurança. 06.
A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou a liminar.
A decisão foi mantida por suas próprias razões e fundamentos.
Posteriormente, a tutela foi deferida em decisão monocrática proferida pelo Relator (Id 2147959105). 07.
A autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão (Id 2148631353). 08.
Os autos foram conclusos em 20/09/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se operou a decadência ou a prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
O cerne da discussão nos presentes autos é avaliar a possibilidade de o impetrante realizar a rematrícula fora do prazo estabelecido no Edital. 13.
A decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada restou redigida da seguinte maneira (Id 2142288400): (…) MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante confessa que descumpriu o calendário acadêmico quanto ao prazo para requerer rematrícula no curso superior ministrado pela instituição de ensino da autoridade coatora.
O prazo para matrícula encerrou em 10 de julho de 2024.
A pendência quanto ao aproveitamento da disciplia Libras já estava resolvida pela instituição desde maio de 2024, de sorte que a impetrante tinha plenas condições de observar os prazos estabelecidos pela institução de ensino.
Meras tratativas extrajudiciais para solução de pendências financeiras não autorizam o descumprimento do calendário acadêmicao.
O calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal. 04.
O estabelecimento de um calendário acadêmico, amparado na referida norma constitucional, objetiva assegurar a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica.
O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC) pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação (MEC), não podendo a instituição de ensino promover unilateralmente a alteração da quantidade de alunos por curso. 05.
A impetração, portanto, não parece ostentar relevante fundamento.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 14.
Mantenho o mesmo entendimento. 15.
Acrescento, apenas, que o calendário acadêmico tem fundamento de validade na autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal no artigo 207 da Constituição Federal.
Com efeito, o estabelecimento de um calendário acadêmico, amparado em norma constitucional, objetiva a administração minimamente racional e organizada dos cursos superiores.
A instituição de ensino não pode ficar à mercê de alunos que não observam as regras mínimas estabelecidas de modo linear e isonômico para toda a comunidade acadêmica.
O descumprimento do calendário acadêmico para rematrícula implica perda da vaga porque a instituição de ensino está autorizada a ofertá-la a outros alunos, sob pena de sofrer prejuízos financeiros.
Admitir matrículas extemporâneas e em desconformidade com o número de vagas pré-estabelecido pode causar transtornos para os alunos e para a gestão do curso superior.
Não se poder de vista que o número de vagas disponíveis nos cursos superiores é fiscalizado pelo Ministério da Educação. 16.
No caso, não foi colacionado nenhum novo argumento ou fato capaz de afastar o entendimento adotado em sede de liminar, sendo forçosa a confirmação da decisão que indeferiu a medida liminar. 17.
Ausente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A parte impetrante é beneficiária da gratuidade processual, portanto, isenta de custas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20.
Não são devidos honorários advocatícios na presente via (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois denegada a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009891-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA CAMELO DE LIMA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009891-24.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: NATALIA CAMELO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2148199943).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009891-24.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA CAMELO DE LIMA IMPETRADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) cumprir a decisão anterior; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/08/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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