TRF1 - 0015500-14.2009.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015500-14.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015500-14.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CONSTRUMETA ENGENHARIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISA TEIXEIRA DE CASTRO - GO18173-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015500-14.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0015500-14.2009.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CONSTRUMETA ENGENHARIA LTDA - EPP e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS em sede de ação regressiva ajuizada em face da CONSTRUMETA ENGENHARIA LTDA e do CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQN 304, em que objetiva ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença acidentário ao segurado Jânio Plácido de Almeida, empregado da construtora, que caiu de um balancim enquanto realizava a troca de pastilhas na fachada do edifício.
Na sentença, o juiz monocrático, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os requeridos a ressarcirem 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário acidentário concedido a Jânio Plácido de Almeida (ID 69687525, p. 90-100).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada “pois os pedidos formulados na inaugural deveriam ter sido julgados integralmente procedentes, na medida em que o acidente ocorreu, essencialmente, em virtude da negligência da ré Construmeta no cumprimento das normas de segurança do trabalho, não cabendo atenuação da responsabilidade das rés em razão de conduta da vítima do evento danoso” (ID 69687525, p. 110-116).
Pleiteia, ainda, pelo princípio da eventualidade, que seja atribuída maior parcela de culpa aos réus, situação a exigir que sejam condenados a ressarcir percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de benefício previdenciário acidentário.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 69687525, p. 120-126). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015500-14.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0015500-14.2009.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CONSTRUMETA ENGENHARIA LTDA - EPP e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a Construmeta Engenharia LTDA e do Condomínio do Bloco F da SQN 304, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos a título de auxílio-doença acidentário ao segurado Jânio Plácido de Almeida, empregado da construtora, que caiu de um balancim enquanto realizava a troca de pastilhas na fachada do edifício.
Na inicial, o ente público salientou que o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho nº 01/06, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, indicou, como determinante para o infortúnio que atingiu o segurado Jânio Plácido de Almeida, a negligência da Construmeta Engenharia Ltda. no tocante à observância das normas de higiene e segurança do trabalho.
A peça inaugural enfatizou, também, que o Condomínio do Bloco "F" da SQN 304 deveria ser considerado corresponsável pelo evento danoso, na medida em que, ao contratar os serviços da CONSTRUMETA ENGENHARIA LTDA. e não exigir que a contratada respeitasse as normas de segurança e medicina do trabalho, incorreu na denominada culpa in elegendo.
Os art. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a possibilidade de a autarquia previdenciária ajuizar ação regressiva em face dos empregadores que negligenciaram a aplicação das normas de segurança do trabalho, como ocorre no caso em análise, in verbis: Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Além disso, o art. 186 do Código Civil dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dessa forma, comprovada conduta negligente, caracterizando-se ato ilícito, por parte da empresa ré, fica configurado direito de regresso em favor do INSS.
Da análise dos documentos carreados aos autos, como a Investigação de Acidente de Trabalho realizada pela Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal (ID 69785077, p. 14-23), as provas testemunhais produzidas (ID 69687525, p. 45-49) e o Laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (ID 69785078, 63-73, 69687525, p. 3-5), observa-se que ficou demonstrada a negligência do empregador, bem como do empregado no evento danoso.
Tais documentos comprovaram que o sinistro se deu pela utilização do equipamento com resistência comprometida, agravado pela ausência de equipamentos de proteção coletiva e individual exigidos pelas normas técnicas.
Dessa forma, existindo elementos que demonstrem que o acidente tenha ocorrido por culpa concorrente da vítima e das empresas, a sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento de quantia referente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS ao segurado deve ser mantida.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CIVIL.
INSS.
AÇÃO REGRESSIVA.
ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.213/91.
CONSTITUCIONALIDADE.
GRUPO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
CULPA CONCORRENTE.
JUROS.
SÚMULA 54 DO STJ.
DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DAS RÉS NÃO PROVIDAS.
I.
Segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários.
II.
Em se tratando de ação regressiva promovida pelo INSS, em que se busca o ressarcimento de benefícios pagos em razão de acidente de trabalho ocasionado por conduta negligente imputada à empregadora, o ônus de demonstrar a correção dos procedimentos adotados pela demandada, bem como o respeito às normas de segurança e saúde do trabalho a ela incumbe.
Precedentes.
III.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva das rés Leal Moreira Engenharia LTDA e Tempo Incorporadora LTDA, ressalto que estas foram inseridas na lide por formarem junto com a empresa executante do serviço de mão de obra, O.
Matos Edificações LTDA, um grupo econômico com a exploração da atividade de engenharia, devendo, por conseguinte, suportar a condenação a ressarcir os prejuízos sofridos pelo INSS.
Deve ser estendido ao presente feito o reconhecimento de que as três empresas formam um grupo econômico para os efeitos de repercussões trabalhistas, previdenciárias, na prevenção contra acidentes de trabalho e na responsabilidade civil decorrente deles Precedente.
IV Em que pese a alegação da ré de que o acidente somente ocorreu por culta exclusiva da vítima, em razão da forma negligente em que se movimento na laje para executar o serviço, entendo que ela não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente respeitou as normas regulamentadoras do trabalho no caso em apreço, de maneira a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado por auditores fiscais do Ministério do Trabalho.
V - Embora conste no relatório do acidente a comprovação de que o empregado utilizava equipamentos de segurança, tal fato não mostra suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que cabe a ela não somente o fornecimento dos equipamentos, mas também a manutenção dos cabos que segundo a descrição do acidente não resistiu ao peso da vítima.
VI - No contexto do acidente, não se pode apontar culpa específica da empresa para a contribuição do sinistro eis que a vítima que se posicionou por fora da laje apoiado no canto entre o pilar e a viga, consoante declarações de testemunhas, o que contribuiu para o ocorrido em razão da falha humana averiguada no contexto do acidente.
VII Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente da vítima e das empresas, motivo pela qual deve ser mantida a sentença que responsabiliza as empresas ao ressarcimento da quantia referente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelo INSS ao segurado.
VIII - Quanto ao tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa. (STJ - AgInt no AREsp: 763937 PR 2015/0199978-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) IX - No que se refere ao pedido de compensação de honorários, a questão não merece acolhida, diante da pacificada orientação jurisprudencial do eg.
STJ que "...firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a compensação de honorários advocatícios em processos distintos." (STJ - AgInt no AREsp: 1126747 RS 2017/0155183-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) X - Observo que a sentença condenou as rés "a pagar ao INSS metade do valor pago pela autarquia previdenciária a título de benefício previdenciário de auxílio acidente ao segurado Elizeu Souza Santos NB 91/551.845.979-0, no período de 07/06/2012 a 22/06/2013"; ocorre que verifica-se do INFBEN fl. 104 ID 16481424, que a data de cessação do benefício ocorreu em 23/10/2013, devendo se estender a condenação à referida data.
XI.
Apelação das empresas rés não providas XII.
Apelação do INSS parcialmente provida, somente quanto à correção da data em que cessou o pagamento do benefício. (TRF-1, AC 0012838-90.2013.4.01.3900, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 19/08/2024.
Grifamos) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL QUE SE REJEITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. 1.
Inicialmente, é de ser assinalado que, relativamente ao decurso do lapso prescricional, incide, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2.
O evento danoso ocorreu em 19.07.2013 e a ação regressiva foi proposta em 29.03.2017, não havendo que se falar em incidência da prescrição na hipótese ora em análise. 3.
Os fatos narrados pelo INSS estão satisfatoriamente comprovados pelos documentos que instruem a lide, e segundo relato extraído dos autos, o acidente de trabalho ocorreu depois de ser retirado o suporte de concreto do ar condicionado e a vítima estava em cima de uma escada improvisada por meio de uma grade de vitral, encostada na abertura da janela, embaixo de onde estava fixado o suporte e da parede que rompeu, batendo com uma marreta para retirar o suporte, o suporte desceu junto com toda a parede e parte da parede atingiu o braço do depoente que estava apoiado na abertura da janela, decepando-o 4.
O eventual concurso da vítima para a ocorrência do evento danoso não exime a responsabilidade do empregador, que deve assumir os riscos decorrentes da empreita a que se dedica e zelar pela integridade de seus empregados. 5.
Nada há a ser modificado na sentença que condenou o réu a restituir 50% dos valores correspondentes aos benefícios previdenciários instituídos pela autarquia em favor da vítima do acidente laboral.
Constatada a culpa concorrente do acidentado, acertada a conclusão do ilustre Juiz a quo, de maneira que a sentença está em conformidade com o reiterado entendimento da jurisprudência pátria acerca da questão (AC n. 0004770-54.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 24.08.2020 e AC n. 0005537-54.2011.4.01.4000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 de 14.10.2019). 6.
O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa. 7.
Ademais, o SAT tem natureza de contribuição social previdenciária, cujo fato gerador é a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, de modo que não se encontra vinculada à efetiva ocorrência de acidente de trabalho (AC n. 0003326-18.2011.4.01.4300/TO, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.03.2017), de maneira que é equivocada a assertiva de que a presente ação regressiva constitui verdadeiro bis in idem. 8.
Não convence o argumento de que o fato de o auxílio-doença, sucedido pela aposentadoria por invalidez, por não apresentarem códigos correspondentes a benefícios acidentários, impede o exercício da pretensão ressarcitória por parte do INSS.
Os dispêndios da autarquia oriundos do evento fatídico estão fartamente documentados nos autos, de maneira que é lídimo o pleito ora examinado. 9.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da questão, e considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 23.01.2012, tem-se que o respectivo termo inicial é a data da ocorrência do dano, na conformidade do art. 398 do Código Civil, o que, na espécie, se deu a partir da data de início do pagamento do benefício cujo ressarcimento o INSS pretende obter, incidindo, também, os ditames das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (AC n. 1003894-45.2018.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/10/2020; AC n. 0002948-53.2015.4.01.3805, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 de 18.11.2019). 10.
Apelação do INSS parcialmente provida, para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. 11.
Apelo do demandado não provido. 12.
Configurada a sucumbência parcial, e em conformidade com o art. 86 do CPC, modifica-se a sentença, no ponto, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A matéria é de ordem pública. 13.
Condena-se o demandado ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do INSS, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por haver sucumbido na totalidade do pleito veiculado na apelação interposta. (TRF-1, AC 0010477-97.2017.4.01.3500, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 26/05/2022.
Grifamos) AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121. "BIS IN IDEM" ENTRE AÇÃO REGRESSIVA E PAGAMENTO DO SAT.
INEXISTÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE ENTRE EMPRESA E VÍTIMA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO.
DEMONSTRAÇÃO. 1. "A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes" (TRF1, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 16/03/2018). 2.
A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121). 3.
O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 4. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018). 5.
A partir do exame das provas juntadas aos autos, não é possível atribuir a culpa pelo acidente exclusivamente a uma das partes envolvidas no ocorrido.
A empresa apelante falhou na organização do ambiente de trabalho, como apontou o laudo do MTE ("procedimentos de trabalho inexistentes, organização do trabalho precário, com o trabalhador exercendo atividade diferente daquela que consta em sua CTPS, não utilização de EPI, ausência de atividades prescritas, ausência de manutenção preventiva habitual rotineira nos tratores"). 6.
Ao mesmo tempo, por imprudência de sua pessoa, a vítima tomou a iniciativa inusitada de escolher conduzir o trator por estrada que sabia apresentar grande risco.
Tratava-se de empregado que já tinha alguma experiência com a tarefa que executava e foi advertido para não trafegar pelo local onde o acidente ocorreu.
Tomou a vítima, portanto, a responsabilidade por seu ato inesperado e imprudente e, infelizmente, concorreu para seu passamento abrupto e violento. 7.
De acordo com o art. 945 do Código Civil, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Reconhecendo-se a culpa concorrente entre vítima do acidente e empresa ré, ora apelante, a sentença deve ser reformada. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para afirmar a culpa concorrente entre trabalhador/vítima e empregadora e condenar a parte ré ao pagamento de metade dos gastos suportados pelo INSS em função do pagamento de pensão por morte em decorrência do acidente de trabalho, compreendendo parcelas vencidas e vincendas. (TRF-1, AC 0005537-5-4.2011.4.01.4000, Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), Sexta Turma, e-DJF1 14/10/2019.
Grifamos) Ademais, o pedido do INSS para um percentual de ressarcimento superior a 50% não encontra respaldo nos autos, pois não há evidências suficientes para determinar o grau de culpa de cada parte envolvida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e o recurso de apelação.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0015500-14.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0015500-14.2009.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CONSTRUMETA ENGENHARIA LTDA - EPP e outros Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.213/91.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA CONCORRENTE ENTRE EMPREGADOR E VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, em ação regressiva, condenou a Construmeta Engenharia LTDA. e o Condomínio do Bloco F da SQN 304 ao ressarcimento de 50% dos valores pagos a título de auxílio-doença acidentário ao segurado Jânio Plácido de Almeida, em razão de acidente de trabalho ocorrido durante a troca de pastilhas na fachada do edifício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se o percentual de 50% de responsabilidade fixado na sentença deve ser alterado, conforme pleito do INSS, que busca um percentual maior de ressarcimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 120 e 121, autoriza a ação regressiva em casos de negligência do empregador quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. 4.
No caso em análise, observa-se que ficou demonstrada a negligência do empregador, bem como do empregado no evento danoso.
Os documentos trazidos comprovaram que o sinistro se deu pela utilização do equipamento com resistência comprometida, agravado pela ausência de equipamentos de proteção coletiva e individual exigidos pelas normas técnicas. 5.
Existindo elementos que demonstrem que o acidente tenha ocorrido por culpa concorrente da vítima e das empresas, a sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento de quantia referente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS ao segurado deve ser mantida.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
A culpa concorrente entre o empregador e o empregado no acidente de trabalho justifica a fixação da responsabilidade em 50% dos valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 120 e 121; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0012838-90.2013.4.01.3900, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 19/08/2024; TRF-1, AC 0010477-97.2017.4.01.3500, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 26/05/2022; TRF-1, AC 0005537-5-4.2011.4.01.4000, Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), Sexta Turma, e-DJF1 14/10/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
15/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
19/09/2011 11:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/09/2011 16:41
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/09/2011 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZOES - CONSTRUMETA ENGENHARIA LTDA E OUTRO.
-
13/09/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/09/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/09/2011 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2011 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2011 14:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2011 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2011 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
-
06/07/2011 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2011 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
31/05/2011 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
31/05/2011 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/05/2011 14:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 581/2011
-
01/03/2011 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/12/2010 16:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/11/2010 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/2010 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/11/2010 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/11/2010 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/11/2010 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2010 12:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/10/2010 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2010 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 DIAS
-
15/10/2010 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/10/2010 14:40
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
29/09/2010 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
24/09/2010 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2010 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
03/09/2010 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2010 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
10/08/2010 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - REDESIGNANDO AUDIENCIA (FLS.202) P/ DIA 14- OUT-10, 15 HS.
-
06/08/2010 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
06/08/2010 15:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/08/2010 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/08/2010 15:01
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/07/2010 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
09/07/2010 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2010 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2010 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2010 11:03
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
17/06/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/06/2010 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
15/06/2010 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/06/2010 16:56
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/06/2010 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2010 13:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2010 10:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/04/2010 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2010 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2010 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 DIAS
-
22/03/2010 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF INSS
-
03/02/2010 14:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/02/2010 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/01/2010 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DESPACHO CONSTANTE AS FLS.177.
-
22/01/2010 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - OBSERVAR FLS.177.
-
15/12/2009 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/12/2009 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2009 13:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2009 16:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/11/2009 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2009 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2009 11:02
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 DIAS
-
05/11/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - PRF
-
13/10/2009 14:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/10/2009 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
29/09/2009 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/09/2009 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/09/2009 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE DESTA VARA
-
25/09/2009 17:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2009 16:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/09/2009 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO.
-
20/08/2009 18:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/08/2009 18:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
05/08/2009 18:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/07/2009 13:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
27/05/2009 16:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2009 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2009 15:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2009 14:52
INICIAL AUTUADA
-
19/05/2009 13:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/05/2009 15:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2009
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022609-28.2024.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gabriel Goulart Menezes Jonas
Advogado: Danniel Thomson de Medeiros Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 21:40
Processo nº 1002808-87.2024.4.01.3901
Manoel Barros dos Santos Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agenor Pinheiro Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 07:07
Processo nº 0011393-93.2001.4.01.3500
Jorge Batista de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Luciano Guizilin Louzada
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2001 08:00
Processo nº 1002087-38.2024.4.01.3901
Sabina Alves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 15:07
Processo nº 1016089-93.2021.4.01.3100
Elias Baia Goncalves
Ferreira Gomes Energia S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2021 18:19