TRF1 - 1029626-68.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1029626-68.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029626-68.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106-A POLO PASSIVO:A.
DE PAULA MARTINS DECISÃO Fls. 52-9: o CRF/MA exequente apelou da sentença (1.7.2022 e 17.2.2023) extintiva da execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa).
O julgado concluiu que: “considerando que o valor do débito cobrado na presente execução não alcança o patamar legalmente estabelecido (correspondente a R$ 4.603,73 em janeiro de 2022), nenhum interesse processual pode ser identificado nos autos, impondo-se, pois, o indeferimento da inicial” (fls. 17-9 e 48-9).
O caso A lei que rege a execução fiscal é aquela que vigorava na data do ajuizamento.
Nessa data (2022), vigorava a Lei 12.514 de 28.10.2011, impedindo a cobrança judicial de dívida inferior a quatro vezes o valor anual.
E conforme a CDA, o valor exigido (R$ 2.650,64, fl. 7) é superior a quatro anuidades devidas pelo profissional de nível superior, nos termos do art. 6º/I: R$ 500,00 X 4 = R$ 2 mil.
Nesse sentido é a tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.404.796/SP, r.
Campbell, 1ª Seção em 26.03.2014 - a contrario sensu: “É inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor".
Dou provimento à apelação para reformar a sentença, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito (CPC, art. 932/V “b”: julgado em confronto com recurso repetitivo do STJ).
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 19.8.2024 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF1-relator -
02/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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