TRF1 - 1069415-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCKLYN PEREIRA DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ARILENE DOS SANTOS BATISTA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069415-67.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GABRIEL FRANCKLYN PEREIRA DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO SALUSTIANO NERI - DF39056 POLO PASSIVO:SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: GABRIEL FRANCKLYN PEREIRA DE MORAIS RODOLFO SALUSTIANO NERI - (OAB: DF39056) ARILENE DOS SANTOS BATISTA RODOLFO SALUSTIANO NERI - (OAB: DF39056) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 17 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
17/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:06
Juntada de comprovante (outros)
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11/02/2025 16:08
Juntada de e-mail
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10/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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22/10/2024 08:33
Juntada de manifestação
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09/10/2024 17:00
Juntada de manifestação
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06/09/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCKLYN PEREIRA DE MORAIS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ARILENE DOS SANTOS BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069415-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL FRANCKLYN PEREIRA DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO SALUSTIANO NERI - DF39056 POLO PASSIVO:SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por GABRIEL FRANCKLYN PEREIRA DE MORAIS e ARILENE DOS SANTOS BATISTA em desfavor da SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (i) a condenação das rés ao pagamento de multa por descumprimento contratual no percentual de 10% sobre o valor do contrato; (ii) a repetição do indébito em dobro sobre os valores pagos a título de juros de obra; (iii) ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) reais mensais, desde o prazo final de entrega do imóvel até a entrega definitiva; (iv) A condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação da Caixa id. 1862273158.
Decido.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA (CAIXA) Não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa.
O pagamento dos juros de evolução da obra é feito diretamente à CEF, gestora do contrato de financiamento, e, portanto, deve permanecer no polo passivo da ação.
MÉRITO Os autores alegam que houve demora na entrega de imóvel residencial em prazo superior ao do previsto em contrato, o que gerou o encargo no pagamento de juros da obra e os lucros cessantes que deixaram de receber a título de aluguéis, resultando também em danos morais.
No que diz respeito ao pedido de multa por descumprimento contratual e pagamento de lucros cessantes, é responsável somente a construtora, visto ser uma das partes contratantes vinculadas à relação contratual.
Assim, este juízo não é competente para processar, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei n. 10.259/01: "Art. 6° Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais." Juros de obra O tema em exame não reúne maior complexidade.
No que diz respeito à restituição dos valores pagos indevidamente a titulo de juros da obra, a CEF deve integrar o polo passivo da ação, pois é a beneficiada pelo pagamento da referida taxa.
Os autores alegam em síntese que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial na planta, com recursos próprios e financiamento bancário.
Informam que só receberam as chaves do imóvel no dia 26/01/2022, gerando assim, lucros cessantes e direito à repetição dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra.
Pois bem.
Observa-se na literalidade do contrato particular, em especial a cláusula terceira colacionada abaixo, que o prazo de entrega seria contado em 12 (doze) meses após a data 30/06/2020, com possível prorrogação em 180 (cento e oitenta) dias: “CLÁUSULA TERCEIRA: DA POSSE OS PROMITENTES VENDEDORES, desde já compromissados ao fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, concederão a posse e o uso regular do imóvel objeto deste contrato aos PROMISSÁRIOS COMPRADORES, em caráter definitivo, após a conclusão da obra que tem prazo estimado em 12 (doze) meses a contar da data de 30/06/2020 podendo este ser prorrogado por mais 180 dias da data prevista de entrega e emissão do habite-se pelo órgão competente (...).” Assim, cabe a CEF a devolução dos valores pagos a título de juros de obra após esse limite temporal, findado o prazo contratual em 31/12/2021 (data inicial + 12 meses + 180 dias de prorrogação), devem ser devolvidos os valores referentes a janeiro a julho de 2022, pois a partir de agosto de 2022, iniciou a fase de amortização da dívida contratual junto à CEF.
A devolução de tais valores totaliza R$ 2.534,96 (dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), até o início da amortização do imóvel, de acordo com a planilha id. 1862273155.
Ressalte-se que não cabe devolução em dobro, pois as cobranças foram feitas nos termos do contrato sem qualquer tipo de dolo ou má-fé da instituição financeira a ensejar devolução em dobro.
Pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) reais mensais.
A parte pretende lucros cessantes no que toca ao período compreendido entre o prazo de entrega do imóvel até a entrega definitiva.
Todavia, tal pretensão não merece acolhida, pois a locação do imóvel é um evento incerto, ou seja, mesmo que o imóvel fosse entregue no prazo do contrato, não se pode afirmar que seria locado imediatamente.
Não existe lucro cessante sobre evento incerto.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou qualquer ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por INCOMPETÊNCIA em relação à SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2002; (ii) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a devolver aos autores os valores pagos a título de juros de obra no que tocas as parcelas pagas de janeiro a julho de 2022, que totalizam o montante de R$ 2.534,96 (dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos); O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora a contar da citação, os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/08/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 16:18
Cancelada a conclusão
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23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 18:30
Cancelada a conclusão
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08/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/11/2023 14:07
Juntada de manifestação
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30/10/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 15:23
Declarada incompetência
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19/10/2023 12:54
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 13:22
Juntada de contestação
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30/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 12:36
Cancelada a conclusão
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30/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/07/2023 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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