TRF1 - 0010556-43.1998.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010556-43.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010556-43.1998.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY GOMES CARNEIRO - GO26313 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY GOMES CARNEIRO - GO26313 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010556-43.1998.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de ação de depósito movida pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) contra ARAPAGUAZ ARMAZÉNS GERAIS LTDA., GESTER RIBEIRO e SHEISTER OLIVEIRA ANDRADE, objetivando o recebimento de 29.145 kg (vinte e nove mil, cento e quarenta e cinco quilos) de arroz em casca natural ou em casca, ou o equivalente em dinheiro, decorrente de depósito efetuado junto ao armazém dos requeridos, em que se verificou, após vistoria realizada, a falta do quantitativo acima enumerado e que, embora notificados da situação, quedaram-se inertes.
O Ilustre Juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido em relação aos requeridos ARAPAGUAZ ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
E GESTER RIBEIRO ANDRADE, condenando-os à entrega do arroz natural ou em casca (29.142 K) ou o pagamento em dinheiro (R$ 21.559,25), e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 em relação a SHEISTER DE OLIVEIRA ANDRADE (ID 23737452, fls. 321 a 330).
Em suas razões de apelação, a CONAB alega que deverá ser devolvido o montante de 29.145 k de arroz em casca natural, como requerido na inicial, tendo em vista que o Decreto nº 1.102/2003, em seu art. 11, § 2º, que regulamenta a atividade de armazenamento de grãos, prescreve que as perdas e avarias da mercadoria, ainda que decorrente de força maior é de responsabilidade do armazenador e que a jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a quebra desde que esteja devidamente comprovada nos autos.
Afirma que, no caso, a Cláusula 4a, §1º, do contrato de depósito estipulou uma SOBRETAXA à parte depositante, referente as perdas de quaisquer naturezas, incluindo as quebras técnicas e as de redução por decréscimo do teor de umidade, avarias, depreciações ocorridas ao produto, sinistros e os eventos não acobertados pela apólice de seguro da depositante (ID 237378451, fls. 4 a 10).
Os réus também apelam, alegando que a hipótese é de responsabilidade extracontratual do Código Civil, em que tem que ficar comprovado o dano causado e o nexo de causalidade.
E que, no caso, “mesmo excedendo a capacidade de estocagem a Requerente ora apelada, continuava a encaminhar seus estoques para o armazém da Requerida ora apelante, comprometendo a qualidade dos produtos e prejudicando o acondicionamento dos mesmos”, sendo a imputação descabida e indevida, e que tal fato não foi apurado na perícia contábil judicial (ID 23737451, fls. 14 a 17).
Foram oferecidas contrarrazões pela CONAB (ID 23737451, fls. 60 a 65). É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010556-43.1998.4.01.3500 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): O recurso interposto preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, não merece provimento a apelação.
Com efeito, busca a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), por meio de ação de depósito, o recebimento de 681.440 kg de arroz em casca natural ensacado (safra 92/93) depositado nos armazéns dos réus ARAPAGUAZ ARMAZÉNS GERAIS LTDA., GESTER RIBEIRO e SHEISTER OLIVEIRA ANDRADE, porquanto realizada vistoria, comprovou-se a perda de 29.145 kg, consoante de verifica do Termo de Notificação/Vistoria nº. 016395, de 20.11.1997 (ID 23737453, fls. 62 a 64).
A Conab apela, alegando que tem que ser devolvido o montante de 29.145 k de arroz em casca natural, ou o seu equivalente em dinheiro, e não 29.142 k de arroz em casca, ou o seu equivalente em dinheiro, como determinado pelo juiz sentenciante.
Já a parte também apela, afirmando que a culpa pela não manutenção da qualidade dos grãos é da própria Conab, que não levou em consideração a sua capacidade máxima de armazenamento.
A ação de depósito é a ação cabível para se buscar a entrega de bem depositado infungível ou o pagamento do correspondente em dinheiro, encontrando-se regulada pelo Código Civil, artigos 627 e seguintes.
Importante frisar que, na hipótese, ainda foi estipulado, no contrato (Cláusula 4a, §1º), uma SOBRETAXA à parte depositante, referente as perdas de quaisquer naturezas, incluindo as quebras técnicas e as de redução por decréscimo do teor de umidade, avarias, depreciações ocorridas ao produto, sinistros e os eventos não acobertados pela apólice de seguro da depositante (ID 237378451, fls. 4 a 10).
A sentença analisou a questão para consignar, in verbis: A CONAB alega que houve a perda da quantia de 29.145 k (vinte e nove mil, cento e quarenta e cinco quilos) de arroz em casa natural da safra de 1992/93, depositados no armazém dos réus.
De acordo com a redação do artigo 642 do atual Código Civil (art. 1.277 do Código Civil de 1916), a perda, destruição ou deterioração da coisa depositada, se proveniente de caso fortuito ou força maior, exonera o depositário de qualquer responsabilidade, desde que reste devidamente comprovado evento de tal ordem.
Não há nos autos prova de que a perda apurada pela CONAB durante suas vistorias tenha decorrido da superveniência de caso fortuito ou força maior.
Logo, não há como isentar o depositário de responsabilidade.
Ademais, o artigo 37 do Decreto n. 1.102/1903 prevê a cláusula de quebra-zero, ou seja, não admite qualquer perda dos produtos depositados, e sendo a CONAB uma empresa pública que participa da política de garantia de preços mínimos, implementada pelo governo federal, visando a reduzir os riscos da atividade agrícola, a evitar a derrocada dos produtores rurais e a escassez de alimentos, é a responsável pelos estoques que lhe são repassados, devendo procurar os meios adequados de garanti-los em caso de perda ou desvio.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRATO DE DEPÓSITO - PERDAS NATURAIS.
PRESCRIÇÃO DO DECRETO 1102/1903.
MÉRITO - PERDAS - LAUDO. 1.
Omissis. 2.
Omissis. 3.
A cláusula de quebra-zero encontra validade expressa no art.37, parágrafo único, do Decreto 1102/1903, além de que não é válida qualquer redução de responsabilidade do armazém geral na luz desse mesmo Decreto.
Precedente. 4.
Depósito comprovado por documentos trazidos com a inicial, dos quais também se extrai que parte do produto se perdeu sem causas naturais conhecidas (quebra técnica e perda de umidade).
Consequente procedência do pedido na ação de depósito. 5.
Situação de fato comprovada também por laudo pericial que analisou inclusive as perdas naturais e explicou adequada e convincentemente os fundamentos da norma da CONAB que estipula percentuais de perda, sem olvidar que para armazéns gerais, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, nenhuma perda é admissível. 6.
Omissis. (TRF 1, Apelação Cível, 2000.01.00.033523- 3/T0, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ 18/12/2006).
Diante desse quadro, podemos afirmar que as perdas relacionadas a fatores não mensuráveis ou escusos são de responsabilidade de armazenador.
Vejamos a redação do artigo 11 do Decreto n. 1.102/1903: Art. 11.
As empresas de armazéns gerais além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei respondem: 1°.
Pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridas.
Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza e acondicionamento das mercadorias, e de forca maior, salvo a disposição do art. 37, parágrafo único. 2°.
Pela culpa, fraude o dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns. § 1°.
A indenização devida pelos armazéns gerais, nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.
O direito de indenização prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. § 2°.
Omissis.
O art. 37 do mesmo decreto, por sua vez, afirma que: Art. 37 - São nulas as convenções, ou cláusulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são impostas às empresas de armazéns gerais e aos que figurarem nos títulos que elas emitirem.
Parágrafo único - Ao contrário, podem os armazéns gerais se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.
Podemos concluir, então, que o armazenador é obrigado a guardar e conservar os bens que lhe são entregues, bem como restituí-los quando demandado para tanto.
Os armazéns gerais não podem se eximir dessas obrigações, nem deixar de armazenar adequadamente os produtos que lhe são entregues, para que não tenham a sorte lançada às variações do tempo, da natureza.
Daí impõe-se a obrigação de reparação do depositário pela entrega do que faltou ou o equivalente em dinheiro, quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da primeira obrigação, caso desses autos.
As perícias contábil e agronômica realizadas no presente feito apuraram uma perda de 29.142 k (vinte nove mil cento e quarenta e dois quilos) e 29.145 k (vinte nove mil cento e quarenta cinco quilos), respectivamente, de arroz em casca natural e não foi desconstituída pelas partes.
Verifica-se, nesse ponto, que a parte autora se manifestou expressamente em relação às duas perícias realizadas, enquanto os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo determinado para tanto.
Ainda que a diferença encontrada pelos peritos contábil e agronômico seja ínfima, a saber, 3 k (três quilos), destaco que irei acatar a perícia • contábil pelo fato de ter a parte autora manifestado expressamente sua concordância com esta, através de seu assistente técnico, conforme podemos ver às fls. 189/90.
Por outro lado, não houve manifestação quanto aos cálculos efetuados na perícia agronômica, tendo o assistente técnico da autora relatado não ter tido acesso aos documentos necessários para concluir por algum valor (fl. 242).
Esse o motivo que me leva a acatar a perícia contábil de fls. 115/40.
O entendimento consolidado em nosso Tribunal é de que deve realmente haver perícia para a apuração do quantum debeatur.
Confira-se: ARMAZÉNS GERAIS.
RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELAS MERCADORIAS DEPOSITADAS.
DECRETO N° 1.102/03.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CONAB 009/92.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL 1.
O Decreto n° 1.102/1903 impõe ao a mercadorias depositadas, sendo nulas as convenções ou cláusula que dispuseram em contrário. 2.
A desoneração do depositário a título de quebra-técnica e/ou umidade prevista na Resolução 009/92 reveste-se de ilegalidade, já que o Decreto n° 1.102/1903 em momento algum desonera o armazenador de quaisquer perdas relativas ao produto depositado.
Precedentes. 3.
Somente a realização de prova pericial possibilitará a comprovação de que a quantidade de produtos faltante corresponde à quantidade reclamada pela autora,inclusive no que se refere ao deságio dos grãos por perda de qualidade. 4.
Omissis. (TRF 1, Apelação Cível, 1999.01.00.027131-9/MT, Terceira Turma Suplementar, Relator Juiz Federal Wilson Alves de Souza, DJ 18/03/2004).
Logo, entendo que o valor devido, a título de indenização, deve ser o equivalente à diferença entre o volume de grãos depositados e os que se constatou como saídas, conforme apurado na perícia contábil.
Quanto ao equivalente em dinheiro, conforme explicado pelo perito às fls. 445/7, as perdas apuradas resultaram em R$ 21.559,25 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
A correção monetária do valor apurado deverá ser feita com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Já os juros moratórios devem ser de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação.
Quanto à prisão do depositário infiel, Sr.
Gester Ribeiro Andrade, cumpre destacar que a Constituição Federal em seu art. 5 0, inciso LXVII, expressamente a prevê.
Confira-se: Art. 50, LXVII — não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Com base nessa norma, seria lícito levar alguém ao cárcere para o fim de compeli-lo a devolver o que lhe fora dado em depósito.
Ocorre que, recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária.
Em decorrência de tal decisão, revogou Súmula 619 de sua autoria, segundo a qual a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
De modo que, doravante, a prisão por dívida somente pode ocorrer nos casos de dívida de pensão alimentícia.
No caso, mostra-se incontroversa a diferença quantitativa verificada na entrada e saída dos produtos, pelos documentos acostados pela Conab com a inicial, razão pela qual deve prevalecer a quantidade total a ser restituída, que é o de 29.145 k de arroz em casca natural, ou o seu equivalente em dinheiro, não podendo prevalecer o quantitativo estabelecido na sentença, de 29.142 k, que acolheu o resultado da perícia, por ter sido citra petita, apurando valor menor que o constatado na vistoria in loco.
Por outro lado, apelação dos réus foi genérica, não conseguindo fazer prova de suas alegações.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZÉM GERAL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
DESVIO.
CABIMENTO.
CONDENAÇÃO.
ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
ARTIGOS 901 E 902 DO CPC.
SENTENÇA ULTRA PETITA. 1.
A ação de depósito é adequada para pleitear a entrega de bem depositado a que se atribuiu a característica de infungibilidade ou o pagamento do correspondente em dinheiro.
Precedente. 2.
No ano de 1989, a CONAB propôs ação de depósito em face do réu para o condenar a restituir os grãos cuja ausência foi apurada em vistoria, tudo conforme os documentos acostados à petição inicial, a que a petição inicial expressamente remeteu-se. 3.
Os documentos acostados à inicial dizem respeito aos certificados de depósito de números 4831170001-7 e 4831170002-5 e a quantidade de grãos total a ser restituída é de 1.158 toneladas (fl. 04). 4.
A sentença foi ultra petita ao acolher o resultado da perícia, que considerou outros certificados de depósito relativos às mesmas safras objeto dos autos e findou por apurar crédito da CONAB superior ao exigido. 5.
Agravo retido a que se nega provimento.
Apelação a que se dá provimento para reduzir a condenação a 463,701 Kg de arroz em casca e a 516,070 Kg de milho em grãos ensacado. (AC 0070811-05.2009.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/12/2015 PAG 1433.) Em face do exposto, dou provimento à apelação da Conab e nego provimento à apelação dos réus. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010556-43.1998.4.01.3500 Processo Referência: 0010556-43.1998.4.01.3500 APELANTE: ARAGUAPAZ ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, SHEISTER OLIVEIRA ANDRADE, CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, GESTER RIBEIRO DE ANDRADE APELADO: SHEISTER OLIVEIRA ANDRADE, CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, GESTER RIBEIRO DE ANDRADE, ARAGUAPAZ ARMAZEM GERAIS LTDA - ME EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
AÇÃO DE DEPÓSITO.
DESVIO DE PARTE DOS GRÁOS.
RESPONSABILIDADE DO FIEL DEPOSITÁRIO DE DEVOLVER NO MESMO QUAINTITIVO DEPOSITADO.
ACORDO DE SOBRETAXA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
APELAÇÃO DA CONAB PROVIDA E DESPROVIDA A DOS RÉUS. 1.
Trata-se de ação de depósito movida pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) contra ARAPAGUAZ ARMAZÉNS GERAIS LTDA., GESTER RIBEIRO e SHEISTER OLIVEIRA ANDRADE, objetivando o recebimento de 29.145 kg (vinte e nove mil, cento e quarenta e cinco quilos) de arroz em casca natural ou em casca, ou o equivalente em dinheiro, decorrente de depósito efetuado junto ao armazém dos requeridos, em que se verificou, após vistoria realizada, a falta do quantitativo acima enumerado e que, embora notificados da situação, quedaram-se inertes. 2.
O Ilustre Juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido em relação aos requeridos ARAPAGUAZ ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
E GESTER RIBEIRO ANDRADE, condenando-os à entrega do arroz natural ou em casca (29.142 K) ou o pagamento em dinheiro (R$ 21.559,25), e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 em relação a SHEISTER DE OLIVEIRA ANDRADE. 3.
A ação de depósito é a ação cabível para se buscar a entrega de bem depositado infungível ou o pagamento do correspondente em dinheiro, encontrando-se regulada pelo Código Civil, artigos 627 e seguintes. 4.
Importante frisar que, na hipótese, ainda foi estipulado, no contrato (Cláusula 4a, §1º), o pagamento de SOBRETAXA da Conab à parte depositante, referente as perdas de quaisquer naturezas, incluindo as quebras técnicas e as de redução por decréscimo do teor de umidade, avarias, depreciações ocorridas ao produto, sinistros e os eventos não acobertados pela apólice de seguro da depositante. 5.
No caso, mostra-se incontroversa a diferença quantitativa verificada na vistoria do produto, pelos documentos acostados pela Conab com a inicial, razão pela qual deve prevalecer a quantidade total a ser restituída, que é o de 29.145 k de arroz em casca natural, ou o seu equivalente em dinheiro, não podendo prevalecer o quantitativo estabelecido na sentença, de 29.142 k, que acolheu o resultado da perícia, por ter sido citra petita, ao apurar valor menor que o constatado na vistoria in loco. 6.
Apelação da Conab provida. 7.
Apelação dos réus desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimentoà apelação da Conab e negar provimento à apelação dos réus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ARAGUAPAZ ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, GESTER RIBEIRO DE ANDRADE, SHEISTER OLIVEIRA ANDRADE, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A Advogado do(a) APELANTE: WESLEY GOMES CARNEIRO - GO26313 .
APELADO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ARAGUAPAZ ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, GESTER RIBEIRO DE ANDRADE, SHEISTER OLIVEIRA ANDRADE, Advogado do(a) APELADO: WESLEY GOMES CARNEIRO - GO26313 Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
O processo nº 0010556-43.1998.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 23/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 10:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2014 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
19/05/2014 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
11/12/2012 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
05/12/2012 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/11/2012 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
-
29/11/2012 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
28/11/2012 16:09
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
-
21/05/2009 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
21/05/2009 15:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
11/05/2009 17:50
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024473-89.2008.4.01.3400
Instituto Bom Jesus
Secretaria Nacional de Assistencia Socia...
Advogado: Claudiomar Aparecido Andreazi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2008 10:12
Processo nº 1114177-71.2023.4.01.3400
Barracudas Frutos do Mar LTDA
(Go) Superintendente do Instituto Brasil...
Advogado: Eder Vasconcelos Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 16:01
Processo nº 1114177-71.2023.4.01.3400
Barracudas Frutos do Mar LTDA
Superintendente do Ibama
Advogado: Eder Vasconcelos Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 15:58
Processo nº 1001685-72.2024.4.01.3507
Lucia Nei Moreira de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Dayane de Carvalho Souza Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 12:15
Processo nº 1005133-35.2024.4.01.3901
Vicente da Conceicao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerolomo Pietro Pereira Quatrin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 11:12