TRF1 - 1000102-07.2023.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000102-07.2023.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000102-07.2023.4.01.3501 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EMANUELLE SANTOS FEITOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE STELLA DE ARAUJO - GO53387-A POLO PASSIVO:UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO - SP409084-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000102-07.2023.4.01.3501 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por EMANUELLE SANTOS FEITOSA em desfavor da UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA, objetivando a emissão de histórico escolar e da declaração de conclusão de curso.
A impetrante alegou que, após ter sido aprovada em concurso público temporário para a Secretaria de Educação do Distrito Federal na área de Artes Visuais, necessitou da apresentação de tais documentos para tomar posse no cargo.
Contudo, afirmou que não conseguiu obtê-los junto à instituição de ensino, o que inviabilizou sua posse.
O ilustre juiz de primeira instância entendeu que o pedido era procedente, considerando os seguintes fundamentos: a) o contrato de prestação de serviços firmado entre a impetrante e a instituição de ensino estabelece prazos para entrega de documentos como histórico escolar e declaração de conclusão de curso; b) a retenção de documentos educacionais pela instituição em razão de inadimplência do aluno é vedada, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.870/1999.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no § 1º, art. 14, da Lei nº. 12.016/09.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000102-07.2023.4.01.3501 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no § 1º., art. 14, da Lei nº. 12.206/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença que concluir pela concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024).
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por EMANUELLE SANTOS FEITOSA em desfavor da UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA, objetivando a emissão de histórico escolar e da declaração de conclusão de curso.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: A parte autora objetiva, com a presente ação, a concessão de medida liminar que assegure a emissão de Declaração de Conclusão de Curso e de Histórico Escolar em Curso de Licenciatura para Graduados em Artes Visuais.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos (ID 1460606369): Quanto ao pedido liminar, assevero que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Desse modo, o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, a teor do disposto pelo artigo 209 da CF/1988.
Nos termos do artigo 53, II, da Lei nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Nada obstante, entendo que as provas colacionadas aos autos, em especial a Convocação para Entrega de Documentação – Professor Substituto 2023 (id. nº 1456704941) e o Edital nº 05/2022 da Secretaria de Estado de Educação do DF (id. nº 1456704942) onde consta o nome da impetrante entre os aprovados em processo seletivo legitimam o pedido e o deferimento da liminar.
No caso concreto, verifico que a impetrante requereu a emissão de seu histórico escolar e declaração de conclusão de curso, não tendo a UNIPLENA EDUCACIONAL procedido a entrega da documentação.
A despeito, consta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (id. nº 1456750847) o prazo de 05 a 15 dias úteis para emissão da Declaração de Conclusão de Curso e de 30 a 90 dias para a emissão do Histórico escolar, tenho que o impetrante.
No entanto, Edital de Convocação, o prazo para entrega da documentação se encerra em 25.01.2023.
Assim, o periculum in mora se mostra evidente, pois com o fim do prazo para entrega de documentação em 25.01.2023, a impetrante está prestes a ser impedida de tomar posse no certame.
Não se mostra razoável que seja impedida de assumir o cargo por não ter acesso aos documentos necessários e que podem ser facilmente emitidos pela impetrada.
Outrossim, a impetrante também comprovou que envidou esforços para obter a documentação junto à impetrada, mas não logrou êxito, conforme constam dos e-mails colacionados aos autos.
Por fim, cumpre salientar que é vedada a retenção de documentos pela instituição superior em razão de inadimplência do aluno, sob pena de violar a regra prevista no artigo 6º. da Lei nº. 9.870/99.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais: PJe- ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99.
I Nos termos do disposto no caput do art. 6º da Lei nº 9.870/99, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
II A conduta da instituição de ensino superior em impedir a participação de aluno em colação de grau e em obstar a expedição do respectivo diploma em razão de inadimplência viola a regra prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10028863320184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 10/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/02/2020 PAG PJe 12/02/2020 PAG) Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade impetrada providencie a emissão de Histórico Escolar e da Declaração de Conclusão de Curso necessários, no prazo de até 48 horas.
Fica ressalvada a hipótese de existência de outros impedimentos de ordem político-pedagógicas não alcançados pelo presente mandamus.
Assim, adoto os fundamentos da decisão supracitada como razões de decidir desta sentença, a par de consignar que não há notícia de alteração nas circunstâncias de fato e de direito avaliadas quando da exaração do decisum, o qual merece confirmação.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Da análise do excerto em questão, verifica-se que a impetrante envidou todos os esforços para obtenção da declaração de curso e do histórico escolar, documentos necessários para dar prosseguimento a processo seletivo profissional.
Contudo, não obteve êxito na esfera administrativa da instituição de ensino, o que a obrigou a recorrer ao Judiciário.
Nesse contexto, mostra-se acertada a concessão da liminar, posteriormente confirmada pela sentença, ao reconhecer o direito da impetrante aos documentos requeridos à impetrada, até porque como bem salientou o MM Juiz sentenciante, o contrato de prestação de serviços firmado entre a impetrante e a instituição de ensino estabelece prazos para entrega de documentos como histórico escolar e declaração de conclusão de curso e a a retenção de documentos educacionais pela instituição em razão de inadimplência do aluno é vedada, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.870/1999.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000102-07.2023.4.01.3501 JUIZO RECORRENTE: EMANUELLE SANTOS FEITOSA RECORRIDO: UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
URGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO PARA CONTINUIDADE EM PROCESSO SELETIVO.
PROIBIÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA POR INADIMPLÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A presente remessa necessária merece conhecimento com base no § 1º., art. 14, da Lei nº. 12.206/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença que concluir pela concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição. 2.
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por EMANUELLE SANTOS FEITOSA em desfavor da UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA., objetivando a emissão de histórico escolar e da declaração de conclusão de curso. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Da análise do excerto em questão, verifica-se que a impetrante envidou todos os esforços para obtenção da declaração de curso e do histórico escolar, documentos necessários para dar prosseguimento a processo seletivo profissional.
Contudo, não obteve êxito na esfera administrativa da instituição de ensino, o que a obrigou a recorrer ao Judiciário. 5.
Nesse contexto, mostra-se acertada a concessão da liminar, posteriormente confirmada pela sentença, ao reconhecer o direito da impetrante aos documentos requeridos à impetrada, até porque, como bem salientou o MM Juiz sentenciante, o contrato de prestação de serviços firmado entre a impetrante e a instituição de ensino estabelece prazos para entrega de documentos como histórico escolar e declaração de conclusão de curso e a a retenção de documentos educacionais pela instituição em razão de inadimplência do aluno é vedada, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.870/1999. 6.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EMANUELLE SANTOS FEITOSA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALINE STELLA DE ARAUJO - GO53387-A .
RECORRIDO: UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO - SP409084-A .
O processo nº 1000102-07.2023.4.01.3501 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 25 de setembro de 2024.
RETIRADO DE PAUTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 1000102-07.2023.4.01.3501 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: EMANUELLE SANTOS FEITOSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALINE STELLA DE ARAUJO - GO53387-A RECORRIDO: UNIPLENA EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO - SP409084-A -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: MAX SALDANHA ATHAYDE Advogado do(a) APELANTE: HEBER RENATO DE PAULA PIRES - SP137944-S APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0016041-29.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 23/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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