TRF1 - 1005933-96.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005933-96.2024.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 POLO PASSIVO:JHONE MAYDER SILVA COSTA DESPACHO A restituição do bem foi efetivada (id. 2177573161).
Intimem-se.
Se nada for requerido, arquivem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005933-96.2024.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 POLO PASSIVO:JHONE MAYDER SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado pelo Banco Volkswagen S/A com o objetivo de ver restituído o veículo Volkswagen, modelo Taos Highline 250 1.4, ano 2021/2022, cor: bege, placa: RER7I68, Renavam: *12.***.*35-10, Chassi: 8AWBJ6B27NA815619, apreendido nos autos n. 1034454-37.2022.4.01.3400 (id 1563028393), em razão da prisão de Jhone Mayder Silva Costa.
O requerente informa que ajuizou ação de busca e apreensão na Comarca de Águas Lindas de Goiás, visando proteger seu crédito oriundo de contrato de financiamento do veículo em questão, garantido por alienação fiduciária (contrato id 2140144174), obtendo decisão liminar favorável na referida ação (id 2140144050).
Para o deferimento do pleito, aduz, em síntese, que o referido veículo em questão é de sua propriedade.
Alega que não possui qualquer envolvimento com a suposta prática delitiva, bem como não restou demonstrada a necessidade de manutenção do bem apreendido.
De sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição (id 2144094275), considerando que foram atendidos os requisitos do art. 120 do Código de Processo Penal. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 118 do CPP, "as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Por seu turno, o art. 120 do mesmo diploma legal estatui que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termos nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante.” Inicialmente, verifica-se que a documentação juntada aos autos, notadamente o contrato de concessão de crédito para financiamento de veículo (id 2140144174), demonstram que o veículo em questão, de fato, pertence ao Banco Volkswagen S/A.
Registre-se, por oportuno, que inicialmente restou autorizado o uso do bem pela Superintendência Regional da Polícia Federal do DF, nos autos n. 1034454-37.2022.4.01.3400 (id 1560773869) e, na sequência, foi decretado o seu perdimento nos autos da ação penal n. 1003687-98.2022.4.01.3502, cuja sentença ainda não transitou em julgado.
Não obstante, a comprovação da propriedade legítima por terceiro de boa-fé assegura o direito à restituição, tanto pelo art. 120 do CPP quanto pelo art. 133-A, § 4º do CPP, norma que originalmente autorizou o uso.
Sendo assim, verifica-se que o requerente é terceiro de boa-fé, não possuindo qualquer relação com a prática do crime.
Logo, não pode ser penalizado com a perda do veículo apreendido junto com o autor do crime.
Deste modo, a restituição do veículo é medida que se impõe porquanto: (i) restou provada a propriedade do bem pelo requerente; (ii) não há provas de que este veículo era habitualmente destinado à prática do ilícito penal noticiado nestes autos; (iii) não há mais interesse por parte da Polícia Federal em sua apreensão; (iv) nenhuma irregularidade foi encontrada no automóvel; e (v) não há prova de alguma ligação mais próxima entre o requerente e o investigado.
Isso posto, defiro o pedido de restituição do automóvel Volkswagen, modelo Taos Highline 250 1.4, ano 2021/2022, cor: bege, placa: RER7I68, Renavam: *12.***.*35-10, Chassi: 8AWBJ6B27NA815619 ao requerente Banco Volkswagen S/A, nos termos do art. 119 do CPP.
A remoção do veículo ficará ao encargo do representante indicado pela requerente, Rogério do Nascimento Azevedo, CPF *92.***.*56-00, número de telefone: (61) 8560-5709.
Determino que as intimações/publicações sejam expedidas em nome da patrona Carla Passos Melhado, OAB/GO 27.282 A, conforme requerido.
Comunique-se ao Superintendente Regional da Polícia Federal do Distrito Federal acerca desta decisão.
Expeça-se o competente mandado.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005933-96.2024.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal.
Anápolis/GO, 19 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
30/07/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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