TRF1 - 0003088-92.2007.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003088-92.2007.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003088-92.2007.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VLADEMIR CANELLO - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 RELATOR(A):CARINA CATIA BASTOS DE SENNA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003088-92.2007.4.01.3603 Processo de Referência: 0003088-92.2007.4.01.3603 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VLADEMIR CANELLO - EPP RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA — contra a sentença que fixou a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na origem, foi ajuizada ação por VLADEMIR CANELLO – EPP, pessoa jurídica de direito privado, em face do Gerente Executivo do IBAMA em SINOP–MT, visando a concessão de mandado liminar para produção antecipada de prova.
A produção do exame pericial foi autorizada em sede liminar em razão da interdição imposta à empresa por supostas irregularidades.
Em sentença, o magistrado a quo homologou a prova produzida e em razão da existência de contestação, pugnando pela improcedência do pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios (ID 19815455, p. 59).
Na apelação, a parte autora questiona a fixação dos honorários advocatícios em valor correspondente a 50% do valor da causa, alegando que embora fixados por equidade com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, a sentença não considerou adequadamente os critérios da complexidade da causa, a qual versa apenas sobre produção antecipada de provas, da não interposição de agravo de instrumento ou retido e de o escritório ser localizado na mesma cidade em que foi processada a ação (ID 19815455, p. 63).
Por fim, pede a reforma da sentença a fim de reduzir o valor fixado da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
Alega que o valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de 1ª instância considerou os critérios legais e que se outra fosse a condenação configuraria valor irrisório que atenta contra o exercício profissional (ID 19815455, p. 79). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003088-92.2007.4.01.3603 Processo de Referência: 0003088-92.2007.4.01.3603 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VLADEMIR CANELLO - EPP VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): De início, vale ressaltar que o objeto da apelação é a reforma da sentença em relação exclusivamente ao valor fixado para os honorários sucumbenciais, e não aquestão relacionadacom o mérito propriamente da ação.
No presente caso,foi homologada a prova produzida mediante laudo de fls 113 a 186 (ID 19815454, p. 95).
O juízo de primeira instância, ao analisar a causa, prolatou a sentença nos seguintes termos: O exame pericial objeto da presente ação cautelar foi autorizado em sede liminar porque "a empresa encontra-se interditada por conta da suposta irregularidade".
Quanto ao que preceitua o art. 849 do CPC, deve-se ter em mente que a concessão dessa prova insere-se num contexto que inclui ação cautelar (2007.36.03.003135-7) proposta no mesmo dia, cujo objetivo era o de desembargar as atividades da madeireira, justificando, assim, a relevância e urgência do pleito.
Ressalto que a correspondente ação anulatória foi proposta dentro do prazo de lei (processo n° 2007.36.03.003487-3).
Produzido o laudo, não foram oferecidos pareceres dos assistentes técnicos (art. 433/CPC), nem foi requerido laudo complementar (art. 435/CPC), ficando acordes as partes.
As questões de mérito, como a valoração da prova, não são passíveis de discussão nos autos da ação de produção antecipada de provas, conforme já pacificou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região através do seguinte precedente: A ação de produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 846 a 851 do Código de Processo Civil, visa tão-somente à realização da prova requerida a fim de se evitar a impossibilidade de sua produção quando houver risco de alteração da situação fática preexistente com o decorrer do tempo normal de duração do processo principal.
As questões de mérito não são objeto de discussão nos autos da ação de produção antecipada de provas, assim como a análise do valor da prova produzida (TRF1, AC 200038000225672, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 9/5/2008, p. 520)7 Tendo sido produzida regularmente a prova requerida - com o cumprimento do indispensável contraditório - e presentes os requisitos da ação cautelar, impõe-se sua homologação.
Em razão da existência de contestação, pugnando a ré pela improcedência do pedido, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme se vê no seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PERÍCIA HOMOLOGADA.
PRODUTIVIDADE DA TERRA.
SUCUMBÊNCIA DO INCRA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
O INCRA contestou a ação e defendeu a não homologação da perícia realizada.
Logo, foi, sim, sucumbente e deve arcar com o pagamento dos honorários advocaticios e custas (TRF1, AC 200338000110700, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, DJ 07/11/2005, p. 53).
Pelo exposto, HOMOLOGO a prova produzida mediante o laudo de fls. 113/183.
Sem custas (art. 40, I, da Lei n° 9289/96).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
A parte apelante insurge-se contra a sentença no que se refere ao valor dos honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da causa.
Alega que o juízo não seguiu o parâmetro legal previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, imposto na fixação equitativa nos termos do § 4º do referido artigo, ao arbitrar o quantum, bem como que não considerou que “a causa não tem natureza complexa, versa apenas sobre a produção antecipada de provas, o patrono da parte ex adversa não precisou interpor agravo de instrumento ou retido, a causa foi integralmente processada no primeiro grau de jurisdição em apenas 1 ano e o escritório de advocacia é localizado na mesma cidade em que foi processada a ação, em Sinop”.
Correto o entendimento do magistrado quando afirma cabível o pagamento dos honorários advocatícios em razão da existência de contestação, pugnando a ré pela improcedência do pedido.
Este é o entendimento do E.
STJ, como demostrado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A matéria referente aos temas referente aos arts. 80, 82, 85, 88, 305, 381, 382 e 396 do NCPC, bem como divergência jurisprudencial, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Essa Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 5.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.699.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu incabível a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto não comprovada a recusa administrativa por parte da seguradora.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.690.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) No caso, aplica-se o entendimento jurisprudencial de fixar os honorários sucumbenciais por equidade conforme art. 20, § 4º do CPC/73, nos termos do Tema Repetitivo 1076 do STJ, uma vez que o valor fixado da causa é muito baixo. “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Quanto ao valor fixado, não assiste razão o apelo do recurso.
A apreciação equitativa e a avaliação subjetiva do magistrado ao arbitrar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), diante das circunstâncias dos autos, não se mostra desproporcional ou exorbitante mesmo à época da condenação, devendo ser mantido.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação e mantenho o valor fixado dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, conforme o art. 20, § 4º do CPC/73. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003088-92.2007.4.01.3603 Processo de Referência: 0003088-92.2007.4.01.3603 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VLADEMIR CANELLO - EPP E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA — contra sentença que homologou a prova pericial e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) em ação de produção antecipada de prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão em sede recursal consiste unicamente em verificar se o valor fixado para os honorários sucumbenciais, arbitrados com base na equidade conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, deve ser reduzido em razão da alegada simplicidade da causa e das circunstâncias do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz de primeiro grau concedeu a tutela em razão da interdição da empresa e da necessidade de antecipação de prova.
Observando que a produção da prova foi regularmente realizada, homologou a prova pericial. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas quando configurada a resistência à pretensão autoral, como ocorreu no presente caso. 5.
A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, é cabível quando o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico obtido é inestimável ou irrisório, como reconhecido no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 6.
O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os honorários sucumbenciais não se mostra desproporcional ou excessivo, tendo sido estipulado com base na apreciação equitativa e avaliação subjetiva do magistrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor fixado para os honorários sucumbenciais, quando estipulado com base na apreciação equitativa e avaliação subjetiva do magistrado, e não se mostra desproporcional ou excessivo, deve ser mantido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/1973, arts. 846 a 851.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.699.608/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.690.037/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, DJe 14/12/2020; STJ, Tema Repetitivo 1076.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: VLADEMIR CANELLO - EPP, Advogado do(a) APELADO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 .
O processo nº 0003088-92.2007.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: -
18/05/2020 14:53
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2019 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/06/2019 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/06/2019 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/06/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/05/2015 13:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/02/2012 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/02/2012 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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07/02/2012 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/02/2012 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA JUNTAR DOCUMENTO
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07/02/2012 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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06/02/2012 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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05/08/2011 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/08/2011 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/08/2011 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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15/07/2011 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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28/06/2011 15:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/05/2011 08:51
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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24/05/2011 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/05/2011 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, COM DESPACHO
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06/05/2011 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/05/2011 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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02/05/2011 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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28/04/2011 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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11/03/2011 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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11/03/2011 12:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/08/2010 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:03
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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10/06/2010 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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07/06/2010 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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07/06/2010 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/06/2010 15:04
APENSADO AO - 200736030031357
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07/06/2010 14:50
APENSADO A ESTE - 200736030025576
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04/06/2010 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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10/12/2008 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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10/12/2008 15:39
CONCLUSÃO AO RELATOR
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02/12/2008 18:22
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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