TRF1 - 1005538-38.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005538-38.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC JOSE MIGANI REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005538-38.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC JOSE MIGANI REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
ERIC JOSÉ MIGANI ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento do Juizado Especial em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT alegando que: (a) no dia 10/10/2023, adquiriu de forma eletrônica, por meio site AliExpress, da a empresa Choice - Doll exclusive Shop Store, um brinquedo para seu filho, sendo que o objeto em questão trata-se de um boneco no modelo: Funko-one Piece Action Figure Toy, Luffy Helicóptero, AISO, Luffy, Luffyytaro 327, que custou o valor de R$ 49,14, conforme comprovante de aquisição anexo; (b) o produto foi comprado como presente de aniversário para seu filho porque desejava apenas esse brinquedo, que deveria chegar antes da data de seu aniversário (27/10/2023); (c) se organizou com bastante cautela e antecedência para que o desejo de seu filho fosse atendido conforme o planejado, assim, ao efetuar a compra conferiu Código de Rastreio nº: NI.926638510BR, e seguiu aguardando a entrega, que seria feita pela requerida até a data almejada; (d) ocorre que no ato de entrega do objeto, verificou pelas câmeras de segurança do condomínio que o entregador permitiu que o objeto fosse extraviado, além de falsificar a assinatura de recebimento do destinatário, dando o falso entendimento que o produto fora entregue, conforme gravação anexa e comprovantes de rastreamento, que erroneamente, deram a entender que o produto foi entregue. (e) tentou entrar em contato com a empresa demandada, com o intuito de informar o ocorrido e solucionar o problema de forma amigável, todavia, tal ato se deu por frustrado. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (b) declaração da culpa objetiva da demandada; (c) condenação da ECT em danos morais, no equivalente a R$ 20.000,00; (d) condenação da ECT em danos materiais equivalentes a R$ 49,14. 03.
Por meio da decisão de ID 2128322499, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a inversão dos ônus da prova. 04.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 2135496875). 05.
A demandada apresentou contestação, aduzindo, em síntese (ID 2130227618 ): (a) cerceamento de defesa, por não terem sido juntados pelo autor os documentos relatados na inicial, tendo juntado apenas os links; (b) equiparação da ECT à fazenda pública para todos os fins; (c) o produto foi entregue e não há qualquer outro valor a ser indenizado; (d) ausência de comprovação do dano moral; (e) requereu a improcedência dos pedidos autorais. 06.
O autor apresentou réplica à contestação rechaçando as alegações trazidas pela demandada e reiterou os pedidos iniciais (ID 2134669832 ). 07.
Os autos foram conclusos em 22/07/2024. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA 09.
Aplicáveis as normas doCDC, já que presentes os requisitos previstos nos artigos2ºe3º, da Lei8078/90, pois adequam-se as partes às figuras de consumidor e fornecedor de produtos. 10.
Uma das consequências da aplicação do Código de Defesa do Consumidorao caso é a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos de seu artigo6º,VIII, desde que presente a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência. 11.
No caso em tela, houve a inversão do ônus da prova com a decisão de ID 2128322499.
Dessa forma, não há se falar em cerceamento de defesa, por não terem sido juntados pelo autor os documentos relatados na inicial, por terem sido juntados apenas os links. 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
Cinge-se a controvérsia ao pedido de indenização por dano moral e material em decorrência do extravio de encomenda (Código de Rastreio nº: NI.926638510BR).
DA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA 15.
Em caso de extravio, roubo ou dano às correspondências e mercadorias postadas não há dúvidas de que a EBCT deve responder pelos prejuízos causados tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º, da CF, 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC.
Quando “incontroverso o atraso na entrega das encomendas, [é] necessário analisar eventual direito à indenização por danos materiais e morais” (AC 0003254-24.2016.4.01.3502, Rel.
Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, 25.02.2019). 16.
A atividade desenvolvida pela EBCT, ente da chamada Administração Indireta, mercê do disposto no art. 4º, II, "b", Decreto-Lei n.º 200/1967, envolve o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, na esteira do que dispõe o art. 7º da Lei n.º 6.538/1978.
A natureza jurídica dos serviços de que se cuida já foi objeto análise pelo STF quando do julgamento da ADPF n.º 46, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Eros Grau, julgado em 05/08/2009, no bojo da qual se firmou a compreensão no sentido de que o serviço postal encerra verdadeiro serviço público. 17.
Tal o contexto, é possível analisar o exame da presente controvérsia à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 18.
A sistemática da responsabilidade civil objetiva dispensa a vítima da conduta estatal de demonstrar dolo ou culpa do agente em ordem a ser indenizada. 19.
Em adição, a regra do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor permite caracterizar a ré como fornecedora, porquanto presente a contrapartida remuneratória (art. 32 da Lei n.º 6.538/1978), o que a submete às diretrizes da responsabilização objetiva dos arts. 12 e 14 da legislação consumerista. 20.
A efetiva existência do objeto postado encontra-se demonstrada pelo código de rastreamento nº NL926638510BR, anexado ao ID 2127948242 e os respectivos links dos vídeos anexados com a inicial, dando a entender que o produto foi entregue no endereço do demandante.
O objeto não foi entregue ao destinatário ou devolvido ao remetente, embora conste que foi baixado como entregue, na data de 27/10/2023 (ID 2127948300). 21.
Da análise das gravações da câmera de segurança do edifício, link do vídeo juntado em sede de réplica (Álbum compartilhado - Eric JM - Google Fotos), é possível verificar-se claramente o momento em que o carteiro adentra no local, sobe as escadas com o objeto em mãos, e, ao retornar, percebe-se que já está com as mãos vazias, e coincidentemente, em instantes depois, observa-se que uma criança adentra o local com as mãos vazias, faz o mesmo trajeto percorrido pelo carteiro, e ao retornar, volta com o objeto (brinquedo) nas mãos.
Registro que os links juntados pela parte demandante são plenamente acessíveis à nuvem onde estão arquivados arquivos extensos, inviáveis de juntada aos autos.
A restrição de acesso alegada pela defesa da ECT certamente decorre de restrições internas de seus serviços computacionais. 22.
Assim, resta evidenciado que houve falha na prestação do serviço de entrega da mercadoria remetida ao requerente. 23.
A ECT não juntou nenhum documento apto a descaracterizar as provas produzidas pela parte demandante. 24.
Indiscutível, portanto, a existência de ato ilícito e do dano, bem como o nexo entre ambos, sendo mister ingressar-se na análise pormenorizada da presença de ônus ao autor.
DOS DANOS MATERIAIS 25.
Como dito, a ausência da entrega da encomenda ao destinatário caracteriza falha patente nos serviços prestados pela ré, bem como violação do dever de confiança, em razão da quebra da expectativa legitimamente erigida no contratante. 26.
Registro, no ponto, que, se o remetente não declara o valor do objeto por ele postado, o que é o caso, nem paga o seguro devido, isto não pode ser usado como argumento para excluir a responsabilidade dos Correios pelas falhas ocorridas na prestação do seu serviço.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ECT.
EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1.
A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do CDC. 2.
Consoante o art. 25 do CDC, é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 3.
Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. (TRF4, AC 5005086-73.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018) 27.
De fato, essa circunstância apenas servirá para limitar o valor da indenização por danos materiais a ser paga pela empresa pública. 28.
Com efeito, o documento ID 2127948441, resta comprovado o valor do produto e, sobretudo, que a postagem extraviada efetivamente tratava-se da mercadoria comprada pela parte autora. 29.
A ECT alega que houve reembolso no valor de R$ 49,14, contudo, não logrou demonstrar que de fato houve esse “reembolso” pela empresa onde foi adquirido o produto. 30.
O reembolso deve garantir que os consumidores não tenham prejuízo. 31.
Os danos materiais, no caso em exame, são representados pelos valores da mercadoria extraviada (R$ 49,14), conforme requerido pelo demandante.
DOS DANOS MORAIS 32.
No tocante aos danos morais, observo que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao qual adiro, eles independem de comprovação específica e são presumidos em se tratando de extravio de correspondência registrada (REsp 1097266/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 23/08/2013).
Na linha da jurisprudência consolidada sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE ENCOMENDA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.
Precedentes. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não se reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
No caso em tela, não se evidencia a exorbitância apta a permitir a redução do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação pelos danos morais, porquanto entende-se razoável o quantum fixado pela Corte de origem correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.342.293/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) 33.
Quanto à quantificação do dano extrapatrimonial, o juiz deve se atender às peculiaridades do caso concreto, bem como verificar o grau de reprovação da conduta daquele que causou o prejuízo moral, simultaneamente ao significado desse abalo psíquico. 34.
Deve considerar, outrossim, que a compensação do dano moral não pode gerar enriquecimento sem causa e, de outro lado, não deve vir em valor irrisório, sob pena de não servir de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas similares e de não compensar o abalo. 35.
Conforme reconhece a jurisprudência assente do C.
STJ e desta E.
Corte, o simples extravio de encomenda dispensa a comprovação de abalo psicológico ou efetivo prejuízo, independente de comprovação do conteúdo do objeto, como se observa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado.
II - A responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na hipótese do extravio de encomenda registrada prescinde da comprovação do conteúdo da correspondência, como também dispensa a comprovação do abalo psicológico ou do efetivo prejuízo na medida em que configura dano moral "in reipsa".
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 655.441/MA e REsp 1.097.266/PB.
III - No cálculo da indenização, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado.
IV - Indenização por danos morais que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que no caso dos autos a autora deixou de ser notificada acerca do local e da data em que seria homologada sua demissão por justa causa junto ao seu sindicato, sendo impedida de apresentar sua versão dos fatos, além de ter sido vítima de fraude, já que terceira pessoa falsificou sua assinatura no comprovante de entrega de correspondência da ré, recebendo-a em seu lugar por falha na prestação de serviços da ECT.
Precedentes.
V - Não insistindo a autora no apelo quanto à indenização por dano material, consideram-se compensadas as verbas de sucumbência ( CPC/1973, art. 21).
Aplicabilidade do CPC/1973, por ser o diploma que estava vigente ao tempo da sentença (Precedente do Colendo STJ, REsp 1.465.535/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016).
VI - Apelação da autora a que se dá provimento” ( AC 0001055-38.2007.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/06/2018) 36.
Ainda que não haja necessidade de comprovação do abalo psicológico ou efetivo prejuízo, cabe ressaltar que a parte teve sua credibilidade abalada junto ao seu filho (criança de 09 anos) por não ter conseguido entregar a tempo o seu presente de aniversário (produto desviado). 37.
Consta-se a ausência de qualquer providência da ECT para minorar ou compensar os efeitos do extravio da encomenda. 38.
Desse modo, atento aos parâmetros supramencionados, notadamente aos critérios punitivo e compensatório da reparação moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para atenuar os transtornos de ordem moral causados à parte autora, tendo como parâmetro a data da postagem, o valor total da encomenda e o extravio da mercadoria. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 39.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 40.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 41.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 42.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 43.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice.
III.
DISPOSITIVO 44.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma: (CPC, art. 487, I): (a) julgo procedente em parte o pedido para condenar a demandada a pagar à parte autora, as seguintes indenizações: b1) indenização por danos materiais: a importância de R$ 49,14 (quarenta e nove reais e quatorze centavos); b2) indenização por danos morais: a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 46.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 47.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 48.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/05/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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