TRF1 - 0007112-59.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007112-59.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007112-59.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:RICARDO BARBOSA FROZONI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO JORGE ANGELO SILVA - RO1949 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007112-59.2009.4.01.4100 RELATÓRIO Apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra sentença que concedeu a ordem em demanda cujo objeto é a liberação de maquinário apreendido em 23 de outubro de 2009 (Auto de Infração nº 7566/A) por ter sido utilizado em danos causados em Floresta Nativa de Especial Preservação (ID 18533972, p. 106-127).
Alegou que a apreensão de bens utilizados em infrações ambientais deve perpassar o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da medida no caso concreto, pelo que a apreensão do maquinário não teria escapado à margem discricionária deixada pela norma para casos como esses.
Pugnou pela inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo.
Sustentou que a apreensão de veículos utilizados para prática de ilícitos ambientais encontra respaldo nos arts. 25, §4º, 40, 50-A e 72, inciso IV e §6º, todos da Lei nº 9.605/98, nos arts. 3º, inciso IV, 49, 102, 105 e 134, inciso V, todos do Decreto nº 6.514/2008, e no art. 225 da Constituição, tendo por objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Aduziu que seria irrelevante o fato de o Juízo a quo não ter considerado que não haveria demonstração do uso exclusivo e específico dos veículos na prática de ilícitos ambientais, eis que tal requisito não seria exigido pelo art. 72, inciso IV, da Lei de Crimes Ambientais.
Afirmou que os bens utilizados pela prática da infração poderiam sofrer, a um só tempo, apreensão administrativa e apreensão judicial, nos termos do art. 91, inciso II, “a”, do Código Penal, diante da independência das esferas e da autonomia das responsabilizações civil, criminal e administrativa.
Apelação recebida no efeito devolutivo (ID 18533972, p. 128).
Contrarrazões não apresentadas (ID 18533972, p. 138).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária (ID 18533972, p. 142-146). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007112-59.2009.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
Eis o teor da sentença recorrida: (...) III.
A controvérsia reside na possibilidade de apreensão de maquinário utilizado para cometimento de infrações ambientais, considerando as competências previstas nos arts. 25, §4º, 40, 50-A e 72, inciso IV e §6º, todos da Lei nº 9.605/98, nos arts. 3º, inciso IV, 49, 102, 105 e 134, inciso V, todos do Decreto nº 6.514/2008, e no art. 225 da Constituição.
Inicialmente, rejeito o argumento de inadequação da via eleita, eis que mandado de segurança é instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.
A matéria em discussão não necessita de dilação probatória, pois é eminentemente de direito.
Quanto ao mérito da controvérsia, o art. 25 da Lei nº 9.605/98 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Divirjo da fundamentação da sentença quanto à exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, a qual, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
Tal matéria foi objeto do Tema 1.036, do Superior Tribunal de Justiça: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Ao contrário do fundamentado pela sentença, não há exigência de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, o que reforça a tutela de proteção ao meio ambiente.
O Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no voto vencedor do REsp nº 1.814.944/RN, representativo da controvérsia que levou à consolidação do referido tema, destacou a importância da apreensão dos bens utilizados na infração ambiental para se permitir uma proteção mais eficaz ao meio ambiente: “Reforça o entendimento aqui defendido pelo Ibama as considerações apresentadas por Jair Schmitt em sua tese de doutoramento apresentada na Universidade de Brasília – a respeito do impacto da medida na esfera patrimonial dos infratores –, cujos trechos foram reproduzidos no voto-condutor proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgado acima referido, nos termos seguintes: (...) Ou seja, independente do rito do processo administrativo sancionador, que pode se delongar, os objetos, petrechos, animais, produtos e subprodutos resultantes da infração, poderão ser apreendidos no ato da constatação da infração.
Assim, enquanto outras infrações geram efeitos somente depois de transitado e julgado o processo administrativo, quando ocorre a apreensão a desvantagem econômica é imediata.
Muitas vezes trata-se de apreensão de bens de grande valor ou que são objeto de empréstimos ou financiamentos, como tratores, caminhões, máquinas agrícolas, motosserras, etc., que podem acarretar dívidas secundárias.
Também pode haver impacto pela indisponibilidade do bem para a produção, ou seja, o simples fato do bem-estar apreendido impede que ele seja utilizado para gerar ativos com sua utilização, por exemplo, o lucro que deixa de ter com o aluguel de um trator, com o serviço de fretamento de um caminhão, com o serviço de um operador de motosserra, etc.
Por isso, a apreensão é uma medida muito importante sob a lógica da economia do crime. (Crime sem castigo: a efetividade da fiscalização ambiental para o controle do desmatamento ilegal na Amazônia.
Tese de Doutorado em Direito.
Brasília: 2015, p. 86). É que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial. (...) Na mesma linha de consideração é manifestação do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho – juntada aos autos do REsp 1.816.353/RO, afetado para julgamento em conjunto com o recurso especial em epígrafe –, in verbis: 23. É frágil a argumentação no sentido de ser injusto, desarrazoado ou desproporcional apreender produtos ou instrumentos que não se destinem ao uso específico e exclusivo em atividades ilícitas, pois o indício da prática infracional já permite a autuação pela autoridade responsável e as devidas providências legais preventivas. 24.
Por prevenção, é necessário defender o meio ambiente em detrimento do princípio da presunção de inocência, invertendo-se aqui a lógica de, ao invés de favorecer o indiciado, preserva-se o meio ambiente.
Ora, se há uma situação flagrante de possível conduta infracional ou criminosa, a apreensão daqueles objetos é medida que se impõe, do contrário, haveria falha na prevenção de danos e na proteção do meio ambiente, sem prejuízo, todavia, da reparação civil posterior em caso de comprovada a inexistência do fato ou da autoria. (...) 28.
Nada mais razoável que o legislador obrigue a apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infração ambiental, inexistindo margem de discricionariedade para os agentes públicos no que concerne a essa determinação, tudo com o fim de inibir a continuidade ou a reiteração da prática da infração ambiental. 29.
Embora a legislação ambiental não faça distinção sobre os bens que devam ser apreendidos, a liberação de bens destinados não exclusivamente a atividades ilícitas vai de encontro à proteção constitucional do meio ambiente. 30.
Impedir ou reduzir a apreensão de bens utilizados em atividades ilícitas apenas pelo fato de não serem empregado exclusivamente em infrações, é comprometer cabalmente a eficácia das leis ambientais e rasgar a Constituição Federal, abreviando seu alcance. 31.
O Estado tem o dever de efetivar atentamente as políticas públicas de preservação do meio ambiente e o Poder Judiciário tem a missão de fortalecer o sentido da norma ambiental, aplicando-as de forma a aniquilar interpretações que enfraqueçam a sua essência.” A apreensão dos bens utilizados na infração ambiental não é uma sanção meramente administrativa; mas uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais.
Frisa-se que a legalidade da apreensão do bem, com base nas normas legais citadas, deve ser mantida mesmo que o autuado tenha obtido a sua posse com base em decisão judicial proferida anteriormente; independentemente da antiguidade dessa decisão.
Isso, porque, segundo a Súmula nº 613 do STJ, “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
No julgamento do AgRg no RMS 28220 DF 2008/0251026-4, precedente originário da Súmula nº 613, o STJ assentou que a aceitação da teoria do fato consumado em direito ambiental “equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida”.
Uma vez que a apreensão dos bens utilizados na infração ambiental é uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o ICMBio proceda à apreensão do maquinário utilizado na infração ambiental.
Decidiram dessa forma a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça ao darem provimento, respectivamente, aos Recursos Especiais nº 1.814.945 - CE e nº 2.447.485-PA.
Vale transcrever os seguintes trechos da decisão do último REsp citado: “A Turma julgadora, não obstante tenha reconhecido que o acórdão encontra-se em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a partir do julgamento dos Temas 1036 e 1043, não exerceu o juízo de retratação, sob o seguinte fundamento: "a liberação dos veículos foi determinada por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2006.01.00.045859-1/PA, datado de 11.09.2007, constituindo-se situação fática e jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável" (fl. 929-935) "(...) Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
Ademais, no julgamento do Tema 1043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial deve ser acolhido. (...) Como se não bastasse, aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Ante o exposto, com esteio no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para, nos termos da jurisprudência desta Corte, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.” Com base nos argumentos expostos, deve-se aplicar sem ressalvas, neste caso, o entendimento firmado no Tema nº 1.036 STJ, que legitima a apreensão do bem envolvido na infração ambiental pelo ICMBio independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
IV.
Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para denegar a segurança.
Sem honorários (Súmula nº 105/STJ). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007112-59.2009.4.01.4100 Processo Referência: 0007112-59.2009.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: RICARDO BARBOSA FROZONI EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI Nº 9.605/98.
APREENSÃO DE MAQUINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
RESP Nº 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.036 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A controvérsia reside na possibilidade de apreensão de maquinário utilizado para cometimento de infrações ambientais, considerando as competências previstas nos arts. 25, §4º, 40, 50-A e 72, inciso IV e §6º, todos da Lei nº 9.605/98, nos arts. 3º, inciso IV, 49, 102, 105 e 134, inciso V, todos do Decreto nº 6.514/2008, e no art. 225 da Constituição. 2.
O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito, não sendo o caso de se falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, eis que a matéria em discussão é eminentemente de direito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema nº 1.036). 4.
A apreensão dos bens utilizados na infração ambiental não é uma sanção meramente administrativa; mas uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais. 5.
Por esse motivo, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o ICMBio proceda à apreensão do bem utilizado na infração ambiental, mesmo que o bem tenha sido devolvido ao proprietário por decisão judicial proferida há muitos anos.
Decidiram dessa forma a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça ao darem provimento, respectivamente, aos Recursos Especiais nº 1.814.945 - CE e nº 2447485-PA. 6.
No presente caso, deve-se aplicar sem ressalvas o entendimento firmado no Tema nº 1.036 STJ, que legitima a apreensão do bem envolvido na infração ambiental pelo ICMBio independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 7.
Apelação e remessa necessária providas.
Sem honorários (Súmula nº 105/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, .
APELADO: RICARDO BARBOSA FROZONI, Advogado do(a) APELADO: FABIO JORGE ANGELO SILVA - RO1949 .
O processo nº 0007112-59.2009.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
31/01/2020 19:11
Conclusos para decisão
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15/07/2019 11:54
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:05
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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17/06/2019 15:21
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 10:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 14:49
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/10/2010 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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06/10/2010 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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06/10/2010 09:36
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2496891 PARECER (DO MPF)
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06/10/2010 09:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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27/09/2010 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/09/2010 18:30
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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