TRF1 - 1001872-80.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 17:11
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:13
Juntada de recurso inominado
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001872-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 e PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez/ Auxílio-doença TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento - DER 27/11/2023 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade laborativa; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2147924990/2155478209) constatou o seguinte: DOENÇA: Cegueira em um olho (H54.4).
INCAPACIDADE: Não há incapacidade.
INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade. 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, foi constatado que a periciada apresenta cegueira monocular, deficiência visual de caráter irreversível.
Todavia, aponta que não há elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor como serviços gerais, eis que seu trabalho não exige visão tridimensional e habilidade excepcional na visão de perto. 6.
Importante enfatizar que o benefício pretendido na exordial possui como fato gerador a incapacidade, não sendo suficiente a presença de alguma enfermidade.
Assim, deve ficar provado que a parte requerente não possui condições clínicas para o exercício de seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 7.
Neste diapasão, observa-se na jurisprudência pátria que a visão monocular, por si só, não configura incapacidade laboral.
Precedentes: SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
VISÃO MONOCULAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.
A teor do que dispõe o art. 203, inciso V da CF, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A matéria foi regulamentada pela Lei n. º 8.742/93, de modo que, para fazer jus ao benefício, indispensável a comprovação da condição de idoso ou portador de impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 3.
A perícia médica (fls. 69/71) concluiu que a autora (28 anos, cozinheira) é portadora de cegueira de um olho (CID H54.4) adquirida aos 4 (quatro) anos de idade, encontrando-se, desta forma, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. 4.
Como é cediço, a incapacidade parcial decorrente da visão monocular se vincula à impossibilidade de realização de atividades específicas que demandem boa visão binocular, como ocorre com os motoristas, por exemplo.
Forçoso concluir, portanto, que o âmbito da incapacidade é bastante restrito e específico, podendo o portador da enfermidade exercer a grande maioria das atividades laborais sem qualquer restrição.
Daí se conclui que a visão monocular não é suficiente, isoladamente considerada, para caracterizar a existência de impedimento de longo prazo.
Conforme laudo social a recorrente exerce a profissão de cozinheira, de modo que é evidente a inexistência de impedimento de longo prazo. 5.
Diante da sucumbência integral da parte autora nesta instância, em atenção ao art. 85, § 11 do NCPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados.
Tendo em vista que os honorários foram arbitrados no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao comando do § 8º do mesmo art. 85, é de se majorá-los para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), também em apreciação equitativa, e tendo em conta os parâmetros do § 2º do art. 85, NCPC. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00042875920184019199, Relator: JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 25/11/2019) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VISÃO MONOCULAR. 1.
Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa. 2.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conslusões da perícia médica realizada, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se. (TRF-4 - AC: 50141594920214049999 5014159-49.2021.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Destaquei). 8.
Outrossim, o STJ também possui entendimento no sentido de que a visão monocular – cegueira de um olho, não gera direito, por si só, a aposentadoria por invalidez.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DO DIREITO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 3.
A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4.
Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais. 5.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. (STJ - REsp: 1649816 ES 2017/0016171-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) (Destaquei). 9.
Dessa forma, entendo que, de fato, não está presente o requisito incapacidade a ensejar concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 10.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:00
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:04
Juntada de contestação
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30/10/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:14
Juntada de laudo pericial complementar
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28/10/2024 10:22
Juntada de contestação
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28/10/2024 10:21
Juntada de contestação
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17/10/2024 08:00
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001872-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 e PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
A fim de instruir este juízo na apreciação do presente feito, intimo o perito médico judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar, manifestando sobre a impugnação apresentada pela autora (Id 2150759096). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 17:59
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:56
Juntada de manifestação
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25/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:26
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 14:13
Juntada de laudo de perícia médica
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:48
Perícia agendada
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17/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 09:43
Juntada de apresentação de quesitos
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001872-80.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 13/09/2024, às 09h20min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
14/08/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/08/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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