TRF1 - 1001914-32.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:22
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BEATRIZ OHLWEILER em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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07/06/2025 15:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/06/2025 08:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ OHLWEILER em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ OHLWEILER em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:06
Publicado Sentença Tipo B em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" 1001914-32.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ OHLWEILER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório no procedimento informal dos Juizados Especiais Federais, passo logo a decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
No ID2169946305 o INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta (ID2177292270).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
A sentença transitará em julgado nesta data.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
Para fins de cálculos das parcelas atrasadas deverá ser utilizada correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
Com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados.
Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença.
Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 8º da Lei 10.259/01.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:10
Homologada a Transação
-
19/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 22:28
Juntada de manifestação
-
15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ OHLWEILER em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:51
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BEATRIZ OHLWEILER em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BEATRIZ OHLWEILER em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001914-32.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
09/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:59
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
09/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:37
Juntada de emenda à inicial
-
24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BEATRIZ OHLWEILER em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001914-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ OHLWEILER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CHRISTINE PARREIRA FERREIRA - GO50718, CAIO CEZAR FERREIRA - GO40942 e GUILHERME JUNIOR PAULI - GO52721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/08/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/08/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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