TRF1 - 1009189-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009189-78.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009189-78.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2179094057).
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) suspender o feito até a solução do processo de recuperação judicial nº 0026429-35.2023.8.27.2729, em trâmite na Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Palmas/TO. (b) determinar que, uma vez proferida decisão no juízo da recuperação judicial acerca da habilitação do crédito, a parte interessada deverá providenciar a sua juntada aos autos, para a devida apreciação e impulso processual adequado.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009189-78.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o término do "stay period" até 12 de março de 2024; (c) manter em controle manual de prazo; (e) em seguida, intimar as partes para, em 05 dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009189-78.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intmar a ECT para, em 05 dias, esclarecer o motivo de requerer "constituição do presente crédito por meio de sentença nestes autos da monitória", uma vez que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença e, portanto, com crédito reconhecido por decisão judicial com força de título executivo judicial (id 2149975789); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009189-78.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo foi suspenso por estar a parte devedora em recuperação judicial.
O juízo, no qual tramita a ação de recuperação judicial n.º 0026429-35.2023.8.27.2729, determinou a suspensão de todas as execuções e pedidos de falência movidos em face da parte devedora até 03/12/2024. 02.
Com o decurso de prazo da suspensão devem as parte serem intimadas para manifestarem sobre o prosseguimento da execução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para que, em 05 dias, manifestarem interesse sobre o prosseguimento da execução; b) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009189-78.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de monitória na qual a parte autora é credora da quantia de R$ 17.186,66. 02.
Determinada a citação da parte devedora para pagar a obrigação essa deixou de efetuar o pagamento assim como não apresentou embargos razão pela qual foi declarado constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 2149975789). 03.
A parte devedora apresentou manifestação (ID 2150651581) aduzindo estar em processo de recuperação cuja ação tramita na Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Palmas sob o n.º 0026429-35.2023.8.27.2729 sendo determinado a suspensão de todas as execuções movidas e pedidos de falência. 04.
Intimadas para manifestar sobre pedido de suspensão em decorrência do stay period deferido em sede de recuperação judicial e comprovarem que os créditos objeto desta demandada estariam abrangidos pela recuperação judicial a parte executada informou que os débitos se referem a 05/2023 e a decisão que deferiu a suspensão foi prolatada em 11/2023 (ID 2152822322). 05.
A parte credora manifestou (ID 2153654594) pela: (a) impossibilidade de recebimento de defesa prévia como embargos à monitória; (b) competência da Justiça Federal para reconhecer e constituir o crédito; (c) impossibilidade de suspensão por não haver crédito constituído nem em habilitação de um crédito ainda não exigível no juízo de recuperação judicial.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
A parte devedora alega que está em recuperação judicial, devendo o processo ser suspenso ante a determinação do juízo supracitado e o crédito ser submetido ao plano de recuperação. 07.
O artigo 49 da lei 11.101/05, dispõe: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 08.
A obrigação questionada na lide advém de contrato administrativo de prestação de serviços e venda de produtos.
A parte devedora deixou de honrar os compromissos assumidos referente aos meses de 05/2023, 06/2023 e 07/2023.
Com a inércia da devedora em pagar ou opor embargos à monitória, os créditos foram constituídos em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 2149975789). 09.
A parte devedora comprovou estar em processo de recuperação judicial (ID 2150654534), no qual, em 06/11/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão das ações e execuções contra o recuperando por 180 (cento e oitenta) dias (ID 2150654534), prorrogada até 03/12/2024 (ID 2150655123): f) DETERMINO a SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES ou EXECUÇÕES contra a recuperanda, inclusive pedidos de falência proposta em face da requerente e em curso nesta vara especializada, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida.
As ações de natureza trabalhista devem observar os termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 e execuções fiscais, observará os termos do art. 6º, §7º-B, da referida lei.
A suspensão perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal (art. 6°, § 4°).
Após o decurso os prazos se restabelecem, salvo se ausente desídia da recuperanda, o que deverá ser previamente justificado e pleiteado nestes autos. 2 - Ao evento 400 a recuperanda pugnou por nova prorrogação do prazo do stay period.
Observo que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, concedido em 06/11/2023 (evento 104), encontrou seu termo final, sendo prorrogado aos eventos 281 e 328 em razão das redesignações da 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores.
Diante do pedido feito ao evento 400, e considerando a nova redesignação da assembleia para o dia 03/12/2024 (conforme ata encartada ao evento 384), não verifico nos presentes autos que a recuperanda tenha concorrido com a superação do lapso temporal anteriormente concedido.
Portanto, ad cautelam, concedo provisoriamente a prorrogação do prazo de stay period até a data da 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores.
Sem prejuízo, deverão ser colhidas as manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público sobre a prorrogação. 10.
Os créditos objeto da lide estão compreendidos na recuperação judicial por se tratarem de créditos existentes na data do pedido de recuperação como disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 e já constituídos, devendo a demanda ser suspensa até a data determinada na decisão que concedeu a prorrogação das ações em curso, cujo prazo final se dará em 03/12/2024. 11.
Além disso, deverá a parte credora formalizar a habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) intimar as partes desta deliberação; (b) suspender o trâmite processual pelo prazo estipulado pelo juízo recuperacional até 03/12/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) suspender o trâmite processual pelo prazo estipulado pelo juízo recuperacional até 03/12/2024; (d) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas/TO, 05 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009189-78.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de suspensão em decorrência do stay period deferido em sede de recuperação judicial; (c) intimar as partes para, em 05 dias, esclarecerem e comproarem que os créditos objeto desta demandada estão abrangidos pela recuperação judicial; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009189-78.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REU: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada, devidamente citada pessoalmente, não pagou a dívida nem ofereceu embargos, razão pela qual deve ser declarado constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido declarar constituído o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor constante da petição inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º) e de intimação do demandado revel; (b) alterar a autuação do processo para feito em fase de cumprimento de sentença; (c) intimar o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida e requerer a sua execução, podendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora; (d) intimar o demandado acerca desta decisão mediante publicação no Diário da Justiça; (e) vincular etiqueta correspondente à situação de demandado revel citado pessoalmente; (f) inserir idêntico aviso no sistema processual; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão. 06.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009189-78.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REU: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009189-78.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2143089633).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/07/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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