TRF1 - 0038724-25.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038724-25.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038724-25.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON LOURENCO LUIZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO - DF4764 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038724-25.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILTON LOURENCO LUIZ APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MILTON LOURENÇO LUIZ contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de anulação de demissão.
Sustenta que a demissão ocorreu com base em processo administrativo disciplinar eivado de vicio insanável, que tramitou, e não poderia, sem a presença do então acusado, ora postulante, em que pese ter o mesmo requerido ao Titular da Superintendência Regional da Polícia Federal, órgão em que era lotado, dispensa para acompanhar pessoalmente os atos do processo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038724-25.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILTON LOURENCO LUIZ APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação/remessa necessária, por meio do qual a apelante objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação de demissão.
Entendo que não lhe assiste razão.
Coaduno-me com o entendimento esposado na sentença apelada, que aqui transcrevo e adoto como razões de decidir: “Forte no ônus probatório, e, ademais, analisando o que o autor efetivamente procurou demonstrar em instrução (fl. 926), concluo que não logrou êxito em demonstrar falha formal ou de mérito no processo administrativo que culminou em sua demissão.
Nesse ponto, diversamente do que o autor defende em suas razões finais, não houve qualquer cerceamento de sua defesa em função do despacho de fl. 1072, que foi de clareza solar, ao deferir produção de prova testemunhal relativamente aos itens 3 e 4 da petição de fl. 926.
Ora, tais itens são mesmo relevantes ao deslinde da discussão, pois (item 3) diz respeito a demonstrar que não praticava atos de comércio e (item 4) demonstraria que não compareceu a atos do processo administrativo por ausência de autorização.
Não observo prejuízo na defesa da tese do autor o indeferimento de provas relativas aos itens 1 e 2, ou porque são mesmo irrelevantes (item 1, que se referia à assiduidade do autor no trabalho), ou porque confuso (item 2, que faz menção a negócios particulares no âmbito da repartição).
Ora, o cerne da discussão era a realização de atos de negócio, fazendo uso do prestígio de seu cargo de Delegado Federal.
Mesmo assim, ainda que tenha pedido de forma pouco clara, vejo que o autor poderia com certa tranqüilidade demonstrar erro nas conclusões do processo administrativo (quanto a atos negociais, fazendo uso de seu cargo), produzindo prova então deferida do item 3.
Em suma, constato que foi dada ampla oportunidade para que o autor demonstrasse fundamento para sua pretensão, não se cogitando de cerceamento da defesa de sua tese.
Feitas essas considerações, vejo que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos, demarcados nos itens 3 e 4 já destacados.
Deixou de pedir oitiva judicial das testemunhas que serviram de fundamento ao processo administrativo.
Tal providência seria desejável, ao menos, relativamente a sua intenção de demonstrar que não exerceu qualquer ato de comércio (e, portanto, também, que não teria feito uso indevido de seu cargo público).
Por sua vez, analisando os testemunhos efetivamente pedidos pelo autor, não vejo reforço a sua tese.
Leio apenas respostas vagas, genéricas, não fazendo menção específica à situação do autor, pois: As testemunhas Adão Ferreira Lopes e Evangelista Vieira da Silva já eram aposentadas, quando do processo administrativo do autor, não tendo dito nada de relevante ao caso; e As testemunhas Joanilson Lima Cardoso, Edmo D -Aquino Salvatori e Paulo Gustavo de Magalhães Neto, por sua vez, não disseram saber que o autor tivesse feito pedido para acompanhamento de processo e que tivesse tido o pleito negado.
Da mesma forma, quanto à suposta atividade de comerciante, as testemunhas não puderam esclarecer muito, porque desconheciam os fatos.
Ou seja, o autor não logrou sucesso em atacar ato de sua demissão, frise-se, não tendo pedido oitiva daqueles que fundamentaram sua exclusão do serviço público, restando concluir pela correção do processo administrativo a que foi submetido: "RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI.
A interposição do recurso pelo Ministério Público, após haver emitido, na origem, parecer que não veio a ser acolhido, pressupõe a configuração de ilegalidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO DE DEFESA - OBSERVÂNCIA.
Instaurado o processo administrativo e viabilizado o exercício do direito de defesa, com acompanhamento inclusive por profissional da advocacia, descabe cogitar de transgressão do devido processo legal.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL.
As esferas são independentes, somente repercutindo na primeira o pronunciamento formalizado no processo-crime quando declarada a inexistência do fato ou da autoria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE - PENA.
Apurada a improbidade administrativa, fica o servidor sujeito à pena de demissão - artigo 132, inciso IV, da Lei n° 8.112/90." (STF, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 24293/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 28/10/2005) Bom de observar que o próprio autor, na inicial, reconhece que lhe foi dado defensor dativo nos atos que não compareceu: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO IBAMA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PENA DE DEMISSÃO.
PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA NÃO PRODUZIDA PELO AUTOR.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tendo o autor, quando da instituição da Comissão de Inquérito Administrativo, sido notificado da instalação da referida comissão, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades relacionadas no Processo 2.459/91 - AC, fazer coleta de depoimentos e demais procedimentos, facultando-lhe o acompanhamento dos trabalhos, tendo, após a coleta de provas, sido citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, o que ocorreu, sem, contudo, formular pedido de produção de provas ou outra diligência pertinente, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelos danos causados ao bem público, em decorrência da autorização de emissão dos bilhetes de passagens aéreas, à sua Supervisora hierárquica e não tendo produzido prova na audiência de inquirição de testemunha requerida nos presentes autos, não merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo disciplinar que concluiu pela demissão do autor, bem assim de sua reintegração ao quadro fun ional do IBAMA. 2.
O processo administrativo disciplinar, que culminou na aplicação de pena de demissão ao apelante, obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5°, LV, CF/1988), tendo como supedâneo os depoimentos colhidos em inquérito administrativo válido e regular, cuja prova goza da presunção de legitimidade, que só pode ser infirmada com prova inequívoca em contrário, de cujo mister o autor não se desincumbiu. 3.
O atraso na conclusão dos trabalhos pela Comissão de Inquérito não acarreta qualquer nulidade do processo administrativo.
Precedentes desta Corte e do STJ: TRF1, AMS 95.01.22627-1/DF, Primeira Turma, Rel.
Juiz Ricardo Machado Rabelo (Conv.), DJ 03/05/1999, p. 21 e STJ, ROMS 6.675/PR, 6aTurma, Rel.
Min.
Anselmo Santiago, DJ 12/04/99. 4.
Apelação a que se nega provimento." (TRF1, Primeira Turma Suplementar, APELAÇÃO CIVEL 200001001210454/ DF, Rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, DJ 04.08.2005 - destacou-se) Por fim, também, não se exige profundo detalhamento - muito embora, a meu ver, a notificação remetida ao autor tenha sido já bastante detalhada (fl. 318) -, quando do inicio do processo administrativo disciplinar: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADES.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
CAUSA DE PEDIR.
DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - Consoante entendimento desta Corte, em sede de processo administrativo disciplinar, a descrição pormenorizada dos fatos se mostra necessária quando do indiciamento do servidor.
Somente após a fase instrutória - onde são apurados os fatos, com a colheita das provas pertinentes - há a possibilidade de se indicar os acontecimentos com precisão, não se podendo exigir que a Portaria inaugural do processo administrativo contenha descrição minuciosa da imputação ao servidor. - Aplicável o princípio do "pczs de nullité sans grier, tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
III - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.
IV - Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi ppáposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo despeito a lei exige iniciativa da parte." .
V - A decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação.
Neste sentido, se o magistrado se limita ao pedido formulado, considerando, entretanto, outra causa de pedir que não aquela suscitada pela parte, estará incorrendo em decisão extra petita, restando configurada a nulidade da sentença, ante a ofensa ao principio da congruência.
Precedentes.
VI - Ordem denegada." (STJ, Terceira Seção, MANDADO DE SEGURANÇA - 9315/DF, Rel.
MM.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/04/2005 - destacou-se) Em suma, o autor teve conhecimento suficientemente amplo das acusações imputadas anteriormente ao início da fase instrutória (fls. 318, 337, 340, 393, 394, 455, 512), que se estendeu de 1° de outubro até final de novembro de 1996.
O período temporal da instrução é eloqüente.
O autor - estivesse com razão em sua tese de não ter tido autorização para comparecer nas audiências - teria quedado inerte por dois meses, sem ter nomeado procurador para tanto.
Tal comportamento, especialmente, de profissional do Direito, ciente das possíveis conseqüências do processo administrativo em foco, no mínimo, é de causar estranheza. É certo que a omissão do autor — repetidamente, notificado dos atos do processo administrativo — não lhe favorece.
Afinal, teve tempo mais do que suficiente para conseguir autorização expressa para acompanhar respectivos atos ou, então, para nomear procurador para tal tarefa.
Contudo, deixou para nomear advogado apenas no final da instrução.
Mais a mais, não demonstrou efetivo prejuízo de sua defesa no âmbito administrativo.
Tanto não houve prejuízo que não apresentou qualquer testemunha no presente feito judicial que pudesse pôr em dúvida a regularidade do processo administrativo envolvido.
Disso, não vejo vício no processo administrativo a que o autor foi submetido, pois, frise-se, (i) o autor teve sempre plena e antecipada ciência dos atos, em especial, de instrução do processo administrativo a que foi submetido; (ii) não demonstrou efetivo prejuízo em razão da atuação dos defensores ad hoc; (iii) também, não apresentou justificativa plausível a sua ausência a atos de instrução que perduraram por dois meses; (iv) deixou de requerer oitiva de testemunhas, cujos testemunhos nortearam as conclusões da Administração contra o autor (descumprindo seu ônus probatório no feito judicial); (v) e, portanto, não conseguiu demonstrar na instrução do presente feito qualquer fato que pudesse afastar as conclusões da Administração (fls. 678/695).
Do que a Administração concluiu, diante da conduta do autor incursa nos incisos XIV (exercer comércio), XLVIII (prevalecer abusivamente da condição de funcionário policial), LIII (exercer atividade estranha a seu cargo), LXII (praticar ato lesivo da honra com abuso de poder), artigo 364, combinado com o inciso X, artigo 383, Decreto n° 59.310/66, descabido alegar que a pena imposta teria sido desproporcional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não tendo constatado irregularidade no processo administrativo que acarretou em sua demissão.
Extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, I, CPC)”.
Destaque-se que, na apelação, o autor não apontou qualquer vício neste processo, na sentença ou equívoco no exame das provas colacionadas aos autos.
E pela leitura da sentença acima, resta claro que ficou comprovado no PAD que o autor se utilizou “do seu prestígio de Delegado da Polícia Federal” para praticar atos negociais particulares, sendo, correta, portanto, a imputação da sanção de demissão.
Não tendo o autor alegado qualquer fato novo ou contestado as provas produzidas nestes autos, não há que se falar em nulidade no PAD e, em consequência, em anulação do processo administrativo ou da pena de demissão.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038724-25.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILTON LOURENCO LUIZ APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAD.
PENA DE DEMISSÃO.
OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Sentença devidamente fundamentada, na qual foi destacado que, no processo administrativo foi dada ampla oportunidade ao autor para demonstrar o fundamento de sua pretensão. 2.
Testemunhas do autor desconheciam o fato e o apelante não apontou qualquer vício neste processo ou na sentença ou equívoco no exame das provas. 3.
Comprovado no PAD que o autor se utilizou do seu prestígio como Delegado de Polícia Federal para praticar atos negociais particulares, sendo correta, portanto, a imputação da sanção de demissão. 4.
Não tendo o autor alegado qualquer fato novo ou contestado as provas produzidas nestes autos, não há que se falar em nulidade do PAD e, em consequência, em anulação do processo administrativo ou da pena de demissão. 5.
Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038724-25.2002.4.01.3400 Processo de origem: 0038724-25.2002.4.01.3400 Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MILTON LOURENCO LUIZ Advogado(s) do reclamante: JOAO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0038724-25.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 13/09/2024 e termino em 20/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
28/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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31/01/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 06:04
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:04
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:04
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:03
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:03
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:03
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:02
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:02
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:01
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:01
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:01
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:01
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:01
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 13:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/05/2019 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2019 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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25/04/2019 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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25/04/2019 15:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/04/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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09/04/2019 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/01/2019 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
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17/01/2019 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - 15ª VARA SJMG - EM AUXÍLIO AO JULGAMENTO À DISTÂNCIA.
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17/01/2019 12:13
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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17/01/2019 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/01/2019 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA (PARA ENVIO À DRA.CRISTIANE AUXILIO ÀDISTÂNACIA)
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12/01/2015 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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11/11/2014 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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03/02/2014 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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28/01/2014 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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24/01/2014 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
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23/01/2014 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/02/2013 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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31/01/2013 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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30/01/2013 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2995139 PROCURAÇÃO
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29/01/2013 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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28/01/2013 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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10/12/2012 08:46
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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23/02/2011 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/02/2011 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/02/2011 18:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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18/02/2011 14:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS - CÓPIA
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18/02/2011 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2565537 SUBSTABELECIMENTO
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17/02/2011 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ EXTRACAO DE COPIAS
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16/02/2011 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/02/2011 10:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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20/08/2009 16:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 03:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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28/03/2007 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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27/03/2007 17:58
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/03/2007 17:57
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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