TRF1 - 1010099-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2025 10:00
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:15
Juntada de contrarrazões
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010099-08.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010099-08.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2174764893).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado por meio de novo processo incidental, uma vez que estes autos subirão à instância recursal e ficarão inacessíveis a este órgão jurisdicional de primeiro grau.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:29
Juntada de apelação
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27/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010099-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CAÇA LTDA ajuizou esta ação pelo procedimento comum em face de UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) obteve licença (CR nº 1000350) emitida pelo Exército Brasileiro na data de 16/10/2023 com validade até 04/10/2025 para explorar os serviços de tiro desportivo, dentre outros; (b) contudo, ainda dentro do prazo de validade da licença, na data de 09/02/2024 a autora foi vistoriada pelo Exército, através do Termo de Fiscalização/Vistoria de Entidades de Tiro nº 01/2024 – SFPC/22º BI, e, embora tivesse cumprido com todos os requisitos legais e de segurança, foi autuada por, supostamente, estar localizada a 700m de distância de Faculdade ITPAC, o que na visão do órgão de fiscalização, violou o disposto no art. 38, inciso I, do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023, que estabelece que para o funcionamento do Clube de Tiro, a distância deve ser superior a um quilômetro de estabelecimentos de ensino; (c) ofertou defesa alegando a inconstitucionalidade do aludido decreto, bem como a ausência de justa causa para a lavratura de auto de infração, uma vez que desenvolve sua atividade com segurança.
Contudo, em 06/08/2024, foi surpreendida com o Exército à sua sede, ocasião em que procederam à lacração do acesso ao estande de tiro e à notificação da autora sobre o cancelamento da licença CR 1000350, o que se deu por meio do OFÍCIO nº 58-SFPC/Cmdo 22º BI/22ºBI; (d) aduz que não lhe foi entregue nenhuma decisão administrativa que determinou o cancelamento do CR, e na verdade, sequer há registro sobre a existência de tal decisão no ofício de interdição; (e) foi informada de que o Exército não fornece cópia do processo administrativo que tramitou junto ao 22º BI de Palmas, TO, sob alegação de que o mesmo deve ser solicitado ao alto comando em Brasília – DF; (f) entende haver inconstitucionalidade do inciso I, do art. 38, do Decreto nº 11.615 de 21/07/2023, por ofensa ao art. 30, incisos I e VIII e ao art. 182 da CF/88; (g) competência municipal reconhecida no Decreto nº 10.030, de 30/09/2019; (h) violação da tese fixada no Tema 138 do STF; (i) violação ao princípio da segurança jurídica; (j) iminente mudança de norma em razão da aprovação do projeto de Decreto Legislativo nº 206/2024, o qual revoga o art. 38 inciso I, do Dec. 11.615/2023, por entender, dentre outras coisas, que a pretensa norma é inconstitucional. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela provisória de urgência pra se determinar liminarmente a suspensão do cancelamento do CR nº 1000350 emitido pelo Exército em favor da autora, autorizando-se, desde já, o retorno das suas atividades; (b) procedência do pedido para que seja restabelecido o CR nº 1000350, emitido pelo Exército em favor da autora, autorizando-se, desde já, o retorno das suas atividades. 03.
Por meio da decisão de ID 2142220917, foi recebida a petição inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência liminar de conciliação, indeferido o pedido de antecipação da tutela e alterado o valor da causa para R$ 0,01. 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID 2151487322): (a) não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no ato de cancelamento do CR nº 1000350 do autor; (b) pugnou pela improcedência da demanda. 05.
A parte demandante apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial.
Na oportunidade, requereu a exibição da íntegra do procedimento administrativo em questão (ID 2142061337). 06.
A UNIÃO manifestou pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 2159902209). 07.
Foi determinada a intimação da demandante para indicar os documentos e explicitar os fatos a serem provados com os documentos que pretende a exibição (ID 2160013437), tendo a demandante se manifestado no ID 2161748192. 08.
Foi admitido o processamento do pedido de exibição dos seguintes documentos: procedimentos administrativos de nº 400681 e 374033, em nome da autora ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CAÇA LTDA perante a 11ª REGIÃO MILITAR – SisFPC (ID 2161796719), os quais foram juntados pela demandada (ID’s 2165119729 a 2165119749). 09.
Houve manifestação sobre os documentos juntados (ID 2167929481). 10.
O processo foi concluso em 23/01/2025. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 12.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de suspender o cancelamento do CR nº 1000350, emitido pelo Exército em desfavor do autor, bem como na autorização imediata para o retorno de suas atividades de tiro desportivo. 15.
Alega que o ato administrativo de cancelamento da licença foi ilegal e inconstitucional, fundamentando-se na suposta competência exclusiva dos Municípios para legislar sobre o zoneamento urbano e no alegado descumprimento do devido processo legal administrativo.
Além disso, o requerente argumenta que a exigência de uma distância mínima de 1 km entre o clube de tiro e estabelecimentos de ensino, prevista no Decreto nº 11.615/2023, é inconstitucional. 16.
O Decreto nº 10.030/19, que aprovou o regulamento de produtos controlados, assim dispõe a respeito da localização de clubes de tiro: Decreto nº 10.030/2019 “Art. 139.
Os estandes de tiro credenciados pelo Comando do Exército, nos termos do disposto no Decreto nº 9.846, de 2019, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública. § 1º Os estandes de tiro de pessoas jurídicas a que se refere o caput atenderão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização.” (destaquei) 17.
Dessa forma, há decreto vigente que atribui ao Município a competência para regulamentar a localização de clube de tiro.
Em razão disso, a nova alteração trazida pelo art. 38, inciso I, do Decreto nº 11.615/23 vai de encontro com a determinação anterior que regulamenta a Lei nº 10.826/03 para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos seguintes termos: Decreto nº 11.615/2023 Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo Art. 38.
Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo, o Comando do Exército observará os seguintes requisitos de segurança pública: I - distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;” (destaquei) 18.
Diante dessa incompatibilidade entre os dois decretos do mesmo ente federativo, entendo que deva prevalecer aquele que menos transtorno causa ao administrado e que mais respeita o direito constitucional à propriedade privada e ao livre exercício da atividade empresária (art. 5º, XXII e 170, inciso II e parágrafo único da CF), razão pela qual a inovação quanto à distância de clube de tiro em relação a estabelecimento de ensino deve ser relegada. 19.
Ademais, sobre a limitação de localização de estabelecimento comercial, o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado o seguinte posicionamento na Súmula Vinculante 49 “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. 20.
Verifica-se que não há no novo decreto nenhuma justificativa técnica quanto à distância superior a um quilômetro de estabelecimento de ensino, de modo que tal insegurança jurídica oportuniza futuros aumentos nessa distância sem qualquer razão de fato, o que traz incerteza para as pessoas que desenvolvem esse tipo de atividade empresária desportiva. 21.
Observa-se, ainda, que se trata de norma genérica quanto ao termo estabelecimento de ensino, porquanto não define o que seja (se somente escolas em sentido estrito, se inclui também eventuais locais onde oferecem cursos profissionalizantes, estudos bíblicos em igrejas, etc). 22.
Por fim, há evidente prejuízo diante da restrição imposta ao exercício da atividade empresária do demandante, implicando em perdas econômicas à medida que o clube permanece fechado, sendo obrigado a cumprir com todas as despesas necessárias à sua manutenção, além do investimento já realizado. 23.
No caso, o demandante vinha funcionando normalmente, porquanto obteve licença (CR nº 1000350) emitida pelo Exército na data de 16/10/2023 com validade até 04/10/2025 para explorar os serviços de tiro desportivo.
Contudo, ainda dentro do prazo de validade da licença, na data de 09/02/2024, houve vistoria do Exército através do Termo de Fiscalização/Vistoria de Entidades de Tiro nº 01/2024 – SFPC/22º BI, e, embora a autora tivesse cumprido com todos os requisitos legais e de segurança, foi autuada por estar localizada a 700m de distância de Faculdade ITPAC, o que na visão do órgão de fiscalização, violou o disposto no art. 38, inciso I, do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023 para o funcionamento do Clube de Tiro. 24.
A necessidade de segurança jurídica é um dos elementos fundamentais à efetiva consolidação estado democrático de direito, de modo que a plena defesa da democracia somente será uma realidade quando os administrados e os administradores estiverem plenamente vinculados à lei e em estrita observância à Constituição Federal. É importante evitar-se ao máximo o choque entre ordenamentos jurídicos locais, regionais e nacional, mas, principalmente, evitar-se que um mesmo ente federativo a todo momento mude suas normas a respeito de determinado tema, sob pena de grave desrespeito à segurança jurídica e de grande tensionamento nas instituições democráticas, especialmente as cortes de justiça, que a cada instante precisam se posicionar diante da instabilidade legislativa instaurada. 25.
Sendo assim, merece acolhimento o pedido do demandante para suspender o cancelamento do CR nº 1000350, autorizando-se o restabelecimento da licença desde já com o retorno das suas atividades, caso não existam outros impedimentos que não o objeto da presente demanda.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA 26.
Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante da procedência do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do fechamento do estabelecimento comercial do demandante, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão do cancelamento do CR nº 1000350 emitido pelo Exército, autorizando-se o retorno das atividades da demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
A UNIÃO é isenta do pagamento de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas adiantadas pela parte demandante. 28.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do patrono da parte situa-se nesta cidade, o que evitou custos adicionais para a atuação do profissional.
Ademais, o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado da demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da rápida tramitação processual. 29.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 em favor do procurador da parte demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 33.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 46.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 47.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 48.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao faturamento da demandante no mês imediatamente anterior ao ato questionado.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido para determinar que seja restabelecido o CR nº 1000350, emitido pelo Exército em favor da autora, autorizando o retorno das suas atividades. (b) antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do cancelamento do CR nº 1000350 emitido pelo Exército, autorizando o retorno das atividades da demandante; (c) fixo multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial. (d) condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 em favor do procurador da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:53
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010099-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre os documentos exibidos e esclarecer se são suficientes; não sendo suficientes, deverá indicar precisamente quais são os documentos faltantes; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010099-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 02.
A parte demandante requereu a exibição dos seguintes documentos: DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS: procedimentos administrativos de nº 400681 e 374033, em nome da autora Arsenal Combat Clube de Tiro e Caça Ltda perante a 11ª REGIÃO MILITAR - SisFPC. 03.
O fato a ser provado está delimitado na postulação da parte interessada. 04.
Assim, a parte demandada deve ser intimada para exibir a documentação pretendida ou dar sua resposta sobre sobre o pedido de exibição de documentos (CPC, artigo 398), ficando advertida de que se a recusa não for admitida submeter-se-á aos efeitos da sanção prevista no artigo 400 do CPC.
A admissão ou não da recusa à exibição será examinada na decisão de saneamento ou na próxima decisão a ser proferida nestes autos.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA 05.
O juízo de probabilidade acerca do alegado direito depende do exame dos documentos acima mencionados.
No atual estágio, não há falar em alta probabilidade do alegado direito, requisito indispensável para tutela provisória (CPC, artigo 300).
Mantenho o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de eventual reexame após a apresentação da documentação ou na sentença.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, admito o processamento do pedido de exibição de documentos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, exibir a documentação pretendida ou dar sua resposta sobre o pedido de exibição de documentos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:58
Juntada de manifestação
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010099-08.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010099-08.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2160013437).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010099-08.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010099-08.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2156106003).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:47
Juntada de réplica
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010099-08.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:39
Juntada de contestação
-
17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010099-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARSENAL COMBAT CLUBE DE TIRO E CACA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: CONTESTAÇÃO TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:30
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:45
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/08/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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