TRF1 - 1002007-04.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Informação
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23/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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20/06/2025 20:53
Juntada de resposta
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20/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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10/06/2025 15:32
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:58
Juntada de manifestação
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:51
Juntada de apelação
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04/03/2025 03:49
Juntada de cumprimento de sentença
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCAS SCATOLIN DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de TAMIRES SCATOLIN PEREZ em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002007-04.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
S.
D. e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por L.
S.
D., representado por sua genitora Tamires Scatolin Perez, em desfavor da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Figueirópolis/MT, objetivando a concessão da tutela de urgência para que seja realizado procedimento cirúrgico visando à retirada de tumor cerebral de forma imediata, bem como a disponibilização de leito em UTI, transporte para realização do procedimento cirúrgico por meio de UTI móvel, ou bloqueio de valores nas contas da União visando custear a realização do procedimentos médicos-cirúrgicos.
Os autos foram distribuídos em regime de plantão judicial em 13/07/2024.
No ID 2137359876, foi proferida decisão pela Juíza Federal plantonista, determinando que: i) a CRUE – Central de Regulação de Urgência e Emergência, da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, autue e indique, no prazo de 12 (doze horas), hospital vinculado ao SUS com equipe médica de neurocirurgia apta a realizar com urgência o procedimento cirúrgico solicitado pelo autor; ii) a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico (NAT); e iii) a complementação de documentos pela parte autora.
No ID 2137369621, a Secretaria de Estado de Saúde - SES informou os hospitais com equipe médica para realização de procedimento neurocirúrgico, quais sejam: Hospital Municipal de Cuiabá - HMC; Hospital Estadual Santa Casa e Hospital Geral.
No ID 2137369922, o ESTADO DE MATO GROSSO informou a reserva de vaga para a parte autora na pediatria do HMC, Leito 6C.
O servidor plantonista certificou, no ID 2137383768, que o menor foi transferido pelo Estado de Mato Grosso para o Hospital Municipal de Cuiabá, sendo submetido a nova bateria de exames, a fim de que fosse realizado o procedimento cirúrgico pleiteado nos autos na data de hoje.
Os autos foram remetidos a este juízo natural da causa na data de 15 de julho de 2024.
No ID 2137564959, foi determinada a manifestação da patrona da parte autora acerca da manutenção do interesse na apreciação da medida liminar, diante das providências adotadas de ofício pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, em caso afirmativo, a juntada dos exames requeridos na decisão de ID 2137359876.
No ID 2137816399, foi informado que "até a presente data não foi dado prosseguimento ao procedimento cirúrgico, sem nenhuma previsão de realização.
Foram realizados no Autor apenas exames de urina, nem mesmo atualização dos exames de imagem necessários para o tratamento foram realizados, tendo registrada apenas uma solicitação para realização de ressonância magnética que será realizada em 17/07/2024, conforme documento apresentado em anexo".
Reiterou-se o pedido de tutela de urgência para determinar "aos requeridos, responsáveis solidários, a proceder a realização da cirurgia de retirada tumor cerebral forma imediata bem como a disponibilização de leito na UTI e o transporte para realização do procedimento cirúrgico por meio de UTI MÓVEL ou bloquear de forma imediata na conta da União o valor necessário para custear todo o procedimento necessário, conforme orçamentos que serão apresentados em momento oportuno".
No ID 2137820171, foi deferida a antecipação de tutela.
Juntada a Nota Técnica 239809 no ID 2137850473, cuja conclusão foi "Favorável".
Determinada a expedição de Mandado de Constatação (ID 2138887682), o qual foi cumprido no ID 2139170440.
No ID 2139416424, foi determinada a citação dos requeridos.
A parte autora, em nova petição ID 2142951940, demanda a expedição de novo mandado de constatação ou a submissão do autor à perícia médica, alegando que persiste a mora do ESTADO DE MATO GROSSO em realizar o ato, que foi deferido na decisão de ID 2143070252.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 2143060916, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a condenação solidária dos três entes participantes do SUS esbarra no princípio constitucional da descentralização do Sistema Único de Saúde, que não possui poder hierárquico sobre os prestadores de serviço de saúde localizados em âmbito municipal ou estadual.
Requereu o arbitramento de honorários por apreciação equitativa.
Pugnou pela improcedência da demanda.
O ESTADO DO MATO GROSSO apresentou contestação no ID 2144800565, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que a prestação da saúde deve atender a um planejamento prévio e a escolha das ações estratégicas por meio de políticas públicas e que a pretensão sustentada pela parte Autora finda por inverter a ordem das funções inerentes aos Poderes da República, contribuindo para uma excessiva judicialização da saúde.
Pugnou pela impertinência da fixação de multa e ela improcedência da demanda.
O Ofício de ID 2151288998 informou que o paciente realizou o procedimento na unidade hospitalar HOSPITAL MUNICIPAL DE CUIABA E P S DR LEONY PALMA CARVALHO e se encontra de alta hospitalar.
No ID 2152798370, a parte autora requereu a fixação de multa por dia de atraso para o cumprimento da liminar.
A parte autora apresentou impugnação no ID 2164294462.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Preliminarmente 2.1 Do interesse de agir Alega a UNIÃO FEDERAL a falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar, haja vista que a demanda se revela necessária e útil à parte autora, ante o teor das contestações e a pretensão resistida da ré. 2.2 Do valor da causa Nas ações em que se busca tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça considera que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
No entanto, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual do medicamento/tratamento pleiteado.
Aplicação do art. 292, § 2º, do CPC.
Assim, considero adequado o valor fixado para a causa, notadamente em razão dos orçamentos cujos valores superam-no.
Rejeito a preliminar. 2.2 Do mérito Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 2137820171) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: "(...) De acordo com a sequência dos fatos, a parte autora se encontra no Hospital Municipal de Cuiabá - HMC, o qual possui equipe médica para realização de procedimento neurocirúrgico.
Entretanto, o procedimento cirúrgico não foi realizado até o presente momento, tampouco houve qualquer justificativa do ESTADO DE MATO GROSSO sobre a demanda.
São requisitos indispensáveis à concessão tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vislumbro a probabilidade do direito do autor, eis que o acervo probatório acostado revela que foi diagnosticado com a necessidade de realizar neurocirurgia para retirada de tumor cerebral, em virtude do diagnóstico de Neoplasia Maligna do Conduto Craniofaríngeo (CID C752) – ID 2137354826.
Assim, merece especial atenção do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.080/90.
Entendo que os mencionados dispositivos deverão surtir seus efeitos concretos, impondo-se ao Estado lato sensu a implementação de políticas públicas que possibilitem atender as necessidades dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito a uma saúde eficiente e digna.
A urgência do pleito foi demonstrada com os relatórios médicos apresentados pelo autor (ID 2137354821) que informaram a necessidade de urgência na realização do procedimento cirúrgico, devido ao risco de piora neurológica ou de óbito.
Portanto, da análise do conjunto probatório, evidencia-se que sem a realização do tratamento pleiteado, à espera do resultado final do processo, o demandante continuará sofrendo os efeitos da enfermidade, inclusive com possibilidade de morte.
A petição de ID 2137816399 aponta ainda a inércia do Estado em realizar o procedimento, que, vale ressaltar, é imprescindível e urgente, ausente qualquer justificativa para tal.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, entendo que é dever do Estado atender imediatamente às necessidades do requerente.
Portanto, é medida que se impõe o deferimento da tutela de urgência para que sejam adotadas as providências necessárias à realização do procedimento. 3.
Do ente responsável para cumprimento da tutela deferida No que toca a obrigação de prestação de serviços de saúde, no âmbito jurisprudencial, prevalece a regra de solidariedade entre os três entes da Federação.
Cabe ao Município o atendimento básico em saúde, ao Estado prestações de média e alta complexidade, sob planejamento e cofinanciamento da União, que pode atuar tanto direta (fornecendo medicamentos, vacinas, insumos, procedimentos cirúrgicos), como indiretamente (fazendo repasses).
Houve a consolidação do tema pelo STF em que, além do reconhecimento da obrigação solidária, firmou o direcionamento do cumprimento ao ente responsável e ressarcimento caso outro arque com as despesas: TEMA 793 STJ: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No caso ora em análise, nos termos da fundamentação acima, todos os entes são responsáveis.
Porém, importa apenas que seja apontada a responsabilidade prioritária do Estado de Mato Grosso para o cumprimento do procedimento cirúrgico (procedimento classificado de alta complexidade – vide anexo), cumprindo à União apenas a responsabilidade supletiva, consistente no seu acionamento, para repasse financeiro, em caso de descumprimento da obrigação e ao Município de Figueirópolis-MT as obrigações acessórias, tais como o transporte do Autor.
Dessa forma, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido para que o procedimento cirúrgico seja realizado sob responsabilidade do ESTADO DE MATO GROSSO, ante o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito do autor e perigo de dano irreparável, sob risco de ser direcionado a uma unidade privada sob às expensas do Poder Público.
DISPOSITIVO 4.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para DETERMINAR: 4.1 Ao ESTADO DE MATO GROSSO que realize o procedimento neurocirúrgico de L.
S.
D., consistente em neurocirurgia para retirada de tumor cerebral, em virtude do diagnóstico de Neoplasia Maligna do Conduto Craniofaríngeo (CID C752), de forma imediata, tanto em hospital da rede pública de saúde ou em hospital da rede privada, bem como a disponibilização de leito em UTI em pós-operatório e o transporte para realização do procedimento cirúrgico por meio de UTI MÓVEL, caso necessário (...)" Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente. 2.3 Da fixação de multa No que tange à fixação de multa, o TRF1 firmou-se no sentido de ser necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial para aplicação de multa diária, a fim de que a medida funcione como meio coercitivo capaz de evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento sem causa da outra parte.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
CIRURGIA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA.
AFASTAMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que fixou multa por descumprimento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em seu desfavor na hipótese de não cumprir sentença que determinou ao Distrito Federal e subsidiariamente à União que adotassem as providências necessárias à realização de procedimento cirúrgico em favor dos pacientes atendidos pela rede pública de saúde do Distrito Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial para aplicação de multa diária, a fim de que a medida funcione como meio coercitivo capaz de evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento sem causa da outra parte.
Precedentes.
No caso, não houve comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento da decisão, devendo ser afastada a multa diária aplicada. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1041757-54.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.) No caso, não houve comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento da decisão, notadamente porque as providências para a realização do procedimento cirúrgico estavam sendo tomadas (por exemplo, compra de OPME de alto custo; necessidade de implante de OMMAYA), devendo ser afastada a multa diária. 2.4 Dos honorários advocatícios Em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos e/ou de procedimentos cirúrgicos, adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pro rata, independentemente do valor atribuído à causa, já que se trata de ação relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, nos termo do § 8º do art. 85 do CPC .
Nesse sentido, o TRF1: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SISTEMA INTREGADO DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL.
SAÚDE CAIXA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS.
LEGITIMIDADE DE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
AFETAÇÃO PELO STJ.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CAUSAS RELATIVAS AO DIREITO À SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Adeline Bezerra Delgado Flaeschen, União e advogados Francisco Carlos Caroba e Meigan Sack Rodrigues contra sentença que condenou solidariamente a União e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais e morais à autora, decorrentes da recusa injustificada do plano de saúde em fornecer tratamento cirúrgico de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a União tem legitimidade passiva em razão do litisconsórcio necessário com a CEF; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao plano de autogestão; (iii) determinar a responsabilidade pelas despesas materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura; (iv) fixação dos honorários advocatícios na forma da apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União, por representar o Senado Federal no plano Saúde Caixa, possui legitimidade passiva, considerando a natureza jurídica do contrato de autogestão.
Não se tratando de contribuições ao Plano de Autogestão, mas, sim a hipótese de dano moral e material pela recusa de tratamento aplica-se o Código Civil e, não legislação relativa a servidor público.
Precedentes. 4.
A súmula 608 do STJ é aplicada, afastando o CDC, pois o plano de saúde sob autogestão não se submete às normas de defesa do consumidor. 5.
A negativa de cobertura para o tratamento cirúrgico de urgência é indevida e causa danos materiais e morais, uma vez que o procedimento era essencial para a vida da autora, conforme entendimento pacificado do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio de terapias recomendadas por médicos habilitados. 6.
Mantém-se a condenação por danos materiais no valor de R$ 80.000,00 e por danos morais em R$ 10.000,00, devido à angústia e risco à vida sofridos pela autora em decorrência da demora e recusa no tratamento. 7.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença por apreciação equitativa, tendo em vista que adotou o entendimento predominante neste Tribunal nas causas que tratam do direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A União tem legitimidade passiva em ações envolvendo planos de saúde de autogestão do Senado Federal. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão, mas devem ser observadas as regras de boa-fé do Código Civil. 3.
A recusa indevida de cobertura em tratamentos de urgência gera a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. 4.
Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista o entendimento predominante neste Tribunal nas causas que tratam do direito à saúde. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CC/2002; Lei nº 9.656/98, art. 1º, II, art. 12, VI; Súmula 608/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2/5/2024; STJ, AgInt no REsp 1.747.519/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 30/08/2019; TRF1, AC 0043791-87.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 02/09/2024; TRF1, AC 1041209-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 06/03/2024. (AC 1066533-40.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) - grifo do juízo CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
II - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de o autor arcar com os custos da realização de cirurgia de artroplastia escapulo umeral com implante (ID 734524492), por ser portador de Pseudoparalisia e Artrose Glenoumeral, apresentando degeneração intensa e retração do tendão, afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
III - Nos termos de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
IV Apelação do autor provida.
Verba honorária, em devida pelos promovidos, no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC vigente.
Sentença reformada.
V - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. (AC 1015622-84.2021.4.01.3304, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.) - grifo do juízo 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (ID 2137820171) e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR aos requeridos que realizem o procedimento neurocirúrgico de L.
S.
D., consistente em neurocirurgia para retirada de tumor cerebral, em virtude do diagnóstico de Neoplasia Maligna do Conduto Craniofaríngeo (CID C752), de forma imediata, tanto em hospital da rede pública de saúde ou em hospital da rede privada, bem como a disponibilização de leito em UTI em pós-operatório e o transporte para realização do procedimento cirúrgico por meio de UTI MÓVEL, caso necessário.
Entre os réus solidários a repartição e o reembolso dos custos decorrentes do objeto da presente ação constituem medidas a serem solvidas administrativamente, em atenção às regras administrativas de competência entre os gestores.
Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pro rata, independentemente do valor atribuído à causa, já que se trata de ação relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, nos termo do § 8º do art. 85 do CPC .
Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos I e II do CPC, haja vista que o valor da causa não alcança os parâmetros do dispositivo legal.
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
18/12/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:49
Juntada de impugnação
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06/12/2024 19:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:07
Juntada de manifestação
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11/10/2024 00:31
Decorrido prazo de TAMIRES SCATOLIN PEREZ em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS SCATOLIN DIAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:28
Juntada de contestação
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAMIRES SCATOLIN PEREZ em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2024 11:18.
-
18/08/2024 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE CUIABÁ em 17/08/2024 13:37.
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002007-04.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
D., TAMIRES SCATOLIN PEREZ REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Foi proferida a decisão de id.
Num. 2137820171 - Pág. 1/4, deferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora L.
S.
D. para determinar “4.1 Ao ESTADO DE MATO GROSSO que realize o procedimento neurocirúrgico de L.
S.
D., consistente em neurocirurgia para retirada de tumor cerebral, em virtude do diagnóstico de Neoplasia Maligna do Conduto Craniofaríngeo (CID C752), de forma imediata, tanto em hospital da rede pública de saúde ou em hospital da rede privada, bem como a disponibilização de leito em UTI em pós-operatório e o transporte para realização do procedimento cirúrgico por meio de UTI MÓVEL, caso necessário”.
Informado o descumprimento da decisão, foi prolatado ato judicial no id.
Num. 2138887682 - Pág. 1/3 ordenando a expedição de mandado de constatação, devidamente cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal (id.
Num. 2139170440 - Pág. 1/2).
A parte autora, em nova petição (id.
Num. 2142951940 - Pág. 1/4), demanda a expedição de novo mandado de constatação ou a submissão do autor à perícia médica, alegando que persiste a mora do ESTADO DE MATO GROSSO em realizar o ato. É o relatório.
Decido.
O inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil – CPC impõe a todos o dever de “IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, enquanto o art. 536, caput e parágrafo 1°, também do CPC, informa que para a efetivação da tutela: “§ 1º (…) o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.
O Enunciado nº 86 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde recomenda que “[a]s multas fixadas por descumprimento de determinações judiciais (astreintes) devem levar em consideração as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público ou por Agentes de Saúde Suplementar, bem como guardar proporcionalidade com o valor da prestação pretendida”, o que está em consonância com art. 139, caput e inciso IV, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Pois bem.
Os documentos acostados nos autos demonstram emergência na realização do procedimento cirúrgico em razão de “risco de piora neutológica, coma e óbito” (id.
Num. 2137354821 - Pág. 1), sendo inaceitável falta de submissão do autor ao ato cirúrgico judicialmente determinado sem que tenham sido prestadas as informações médicas que recomendam a espera por parte do ESTADO DE MATO GROSSO.
Ao revés, foi informado ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que não há impedimento de ordem clínica para a realização do ato e que a demora se deve à alta demanda de pacientes e a necessidade de órteses, próteses e materiais especiais – OPME, esta última consistente em “implante de ommaya” (id.
Num. 2139170440 - Pág. 1/2).
Nota-se que para o caso específico dos autos foi lavrada a Nota Técnica nº 239803 pelo Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário com parecer favorável para a realização da “microcirurgia para tumor cerebral com monitorização neurofisiológica e aspirador ultrassonico” e com justificada urgência, nos termos das definições Conselho Federal de Medicina (id.
Num. 2138273306 - Pág. 1/6).
Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no id.
Num. 2142951940 - Pág. 1/4 e determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), que deverá comparecer ao Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) a fim de se certificar da realização da cirurgia de que necessita o autor L.
S.
D. e, caso contrário, colher as seguintes informações a seu respeito: 1.1.
Os procedimentos que foram realizados. 1.2.
Se existe eventual procedimento ainda pendente de realização para tratamento do paciente, nos termos da indicação para o seu atual quadro clínico, e qual seria o prazo para o seu cumprimento. 1.3.
Quais terapias ou tratamentos ainda serão realizados e em qual prazo. 1.4.
Qual o prazo estimado para o resultado da biópsia do material retirado do tumor. 2.
DETERMINO a imediata entrega do prontuário médico completo do autor L.
S.
D. sempre que demandado por seus representantes legais ou pessoa por eles autorizada.
Alerto que o responsável pelo desatendimento da ordem poderá incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, servindo cópia da presente decisão como mandado a quem for exibida. 3.
INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifeste-se e justifique o que entender pertinente nos autos no que diz respeito ao descumprimento da tutela antecipada deferida. 4.
Em face do descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada (proferida há 30 dias - Id. 2137820171) sem qualquer justificativa médica, estabeleço multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, que fluirá a partir da intimação da presente decisão, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 5.
Cientifiquem-se as partes a respeito da prolação da presente decisão, assinalando urgência no Processo Judicial Eletrônico. 6.
Instrua-se o expediente enviado ao Oficial de Justiça com a manifestação da autora de Id. 2142951940. 7.
Cumpra-se com urgência.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
15/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 11:54
Juntada de contestação
-
15/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:12
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de TAMIRES SCATOLIN PEREZ em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS SCATOLIN DIAS em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 16:45
Determinada a citação de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (REU), MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
30/07/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:49
Decorrido prazo de H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 17:52.
-
25/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 17:51.
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 20:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 18:54
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 18:00
Juntada de e-mail
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:07
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 22:40
Juntada de Informação
-
16/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:50
Juntada de resposta
-
15/07/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 07:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2024 03:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 03:57
Juntada de e-mail
-
14/07/2024 03:55
Juntada de e-mail
-
14/07/2024 03:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 03:48
Juntada de e-mail
-
14/07/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 18:25
Juntada de e-mail
-
13/07/2024 18:24
Juntada de e-mail
-
13/07/2024 18:13
Juntada de e-mail
-
13/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
13/07/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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