TRF1 - 1008087-84.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008087-84.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO LEAO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAELLA BARROS MICHELOTTO - MT32203/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O SENTENÇA Trata-se ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por ROGERIO LEÃO NEVES, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E OUTRO, objetivando-se compelir os Impetrados a declararem a nulidade da questão n. 45 da prova Amarela – tipo 03 da prova objetiva (1ª fase) do 40º Exame da Ordem, promovendo nova correção da prova do Impetrante e acrescendo a pontuação, autorizando que ele prossiga no certame e realize a prova da 2ª fase, que acontecerá no dia 19/05/2024.
Sustenta, o Autor, ter participado do 40º Exame Unificado da OAB, tendo realizado a prova do tipo 3 (amarela) na primeira fase do certame, ocorrido em 24/03/2024, obtendo 39 pontos.
No entanto, afirma ter encontrado elementos para a anulação da questão n. 45, visto que o conteúdo exigido não está contemplado no edital, exigindo-se do candidato conhecimento acerca de legislação não descrita no instrumento convocatório e/ou na Resolução n. 5/2018 do CNE/CES, o que exige a pronta correção judicial.
Exordial acompanhada de documentos e procuração (Id 2123582616).
Não concedida a medida liminar pleiteada pelo Impetrante (Id 2123950862).
Notificado, o Impetrado prestou informações, no sentido de que a própria banca organizadora do certame (FGV) procedeu à anulação da questão n. 45, da prova amarela e requereu a extinção do processo pela perda superveninete do interesse processual (Id 2126177706).
A OAB/MT manifestou-se nos autos, aderindo às informações retro (id. 2127052212).
Instado, o MPF deixou de lançar parecer nos autos (Id 2134393337).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, mediante esta ação mandamental, compelir os Impetrados a declararem a nulidade da questão n. 45 da prova Amarela – tipo 3 da prova objetiva (1ª fase) do 40º Exame da Ordem, promovendo a nova correção da prova do Impetrante e acrescendo a pontuação, autorizando que ele prossiga no certame e realize a prova da 2ª fase Ocorre que, durante o processamento dos autos, aportou nos autos a informação de que houve a anulação de ofício da questão supracitada, sendo atribuída a respectiva pontuação a todos os candidatos do certame (id. 2126177706).
Nesse ponto, deve ser reconhecida a falta de uma das condições para prosseguimento da demanda, qual seja, o interesse processual.
Com efeito, o interesse da parte de invocar a tutela jurisdicional deverá estar presente durante todo o trâmite processual, sendo certo que, ocorrendo o seu superveniente perecimento, em virtude da perda do objeto, fica impossibilitada a análise do mérito da questão.
Deveras, o objeto da ação mandamental tornou-se esvaziado, não existindo mais interesse no prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 15 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
23/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/04/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 13:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/04/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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