TRF1 - 1062865-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1062865-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DE FREITAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE FREITAS PEREIRA - SP483008 POLO PASSIVO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento dos juizados especiais proposta por LUCAS DE FREITAS PEREIRA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros, objetivando a realização de ambas as provas objetivas e discursivas, para os dois cargos, de Agente e Inspetor de Polícia Judicial, nos horários previsto em edital na Capital Federal, bem como, que em eventual aprovação nesta fase do certame, tal decisão também impere sobre as próximas, possibilitando que o requerente realize o teste de aptidão física para ambos os cargos na mesma cidade, até decisão final; Veio a inicial acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, tenho que incabível o processamento desta causa pelos Juizados Especiais Federais, tendo em vista jurisprudência já firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Conflito de Competência envolvendo a mesma matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas em que se pretende a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (§1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja assegurada sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem do Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande - HU-FURG. 3.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto participação/nomeação/posse em concurso público estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1010190-68.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/06/2022 PAG.) Verifico que, é exatamente isso que ocorre nos presentes autos, pois o autor visa prosseguir no certame público, requerendo a realização de provas objetivas e discursivas no horária do Distrito Federal, sendo imperioso concluir pela incompetência deste Juízo Especializado.
Ante ao exposto, declino da competência a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária, especializadas na matéria concursos públicos.
Partes intimadas via MiniPac.
Remetam-se os autos com prioridade pela presença de pedido de tutela antecipatória.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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