TRF1 - 1004770-33.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004770-33.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EDGAR RIBEIRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLY SOUZA ARAUJO - PA35908 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança, em que requer provimento jurisdicional para que a autoridade impetrante restabeleça o benefício de auxílio doença até a análise do pedido de prorrogação do benefício.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor está em gozo de auxílio doença desde 20/04/2023, com DCB em 25/09/2024, ou seja, o benefício está ativo e com continuidade em relação aos benefícios anteriores.
O interesse de agir destaca-se como requisito essencial para se postular em juízo e, segundo a doutrina, exsurge na necessidade e utilidade concreta da atividade jurisdicional em proteger determinado interesse substancial delimitado no processo.
Nesse viés, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora, bem como à necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto.
Assim, diante de tais circunstâncias, verifico a perda superveniente do interesse de agir da demanda pela apreciação do requerimento administrativo, a retirar a necessidade de ingerência do Poder Judiciário na solução do presente conflito.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o ingresso do INSS ao feito na qualidade de litisconsorte.
Sem custas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura.
Juíza Federal -
22/07/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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