TRF1 - 1001176-64.2017.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001176-64.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRO II REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767 POLO PASSIVO: NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 e LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI em face de NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO e ADRIANA DOS SANTOS COSTA, objetivando a condenação destas nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em razão de suposta prática de ato de improbidade administrativa, consistente na omissão de regularizar o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), no exercício de 2016, ao tempo em que ocuparam os cargos de Prefeita e Secretária de Educação do Município de Pedro II/PI, nesta ordem.
Em razão disso, o autor alega que o Município está com restrições no CAUC – Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias.
Portanto, afirma que as requeridas praticaram os atos de improbidade administrativa insertos nos incisos II e VI do art. 11 da Lei de Improbidade.
Requereu, em sede de liminar: a) ordem judicial determinando que as requeridas alimentem o SIOPE ou lhe forneça, no prazo de 24 horas, todas as informações referentes à área de educação, relativas ao ano de 2016, sob pena de multa pessoal, individual e diária de R$ 20.000,00; b) seja ordenada a notificação da Receita Federal do Brasil para que retire a sua inscrição do CAUC, especificamente, em razão da ausência de informações referentes ao SIOPE do ano de 2016.
Em parecer, o MPF disse que atuaria no feito na condição de custos legis.
Em manifestação, o FNDE afirmou não ter interesse na lide, considerando que “os dados incluídos no SIOPE referem-se à aplicação de recursos municipais em educação, sem a participação de verbas oriundas do FNDE”.
A UNIÃO, do mesmo modo, disse não ter interesse em integrar a demanda.
Em novo opinativo, o MPF opinou pelo recebimento da inicial, com o regular prosseguimento do feito.
Após a prolação de decisão declinando da competência para a Justiça Estadual (Comarca de Pedro II/PI), o MPF manifestou-se, requerendo o ingresso no feito como litisconsorte ativo, bem como pugnando pela extinção parcial do processo (não recebimento da inicial) no que se refere ao pedido de suspensão da inadimplência por falta de indicação da União como ré.
O pedido liminar foi indeferido no id. 77496700.
Notificada, a demandada ADRIANA DOS SANTOS COSTA apresentou defesa no id. 857555062, alegando que todas informações necessárias à atualização do SIOPE foram repassadas à gestão posterior.
Explicou que o não fornecimento dos dados, anteriormente, deveu-se ao fato do mandado da Sra.
Neuma Maria haver findado no ano de 2016.
Sustentou, assim, a ausência de dolo, má-fé ou dano ao erário.
Em sua defesa preliminar (id. 1068318768), NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO, arguiu a ocorrência de prescrição, em face do teor do art. 17-D, da nova Lei de Improbidade.
Pugnou, assim, pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso diverso o entendimento, requereu a improcedência do pedido, seguindo a mesma linha argumentativa da defesa da primeira ré.
A decisão de id. 1082579281 afastou a ocorrência da prescrição e recebeu a inicial.
As rés foram citadas, conforme fl. 04 do id. 2006301687 e fl. 04 do id. 2018261679.
NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO apresentou contestação no id. 2132030125 na qual alegou, em resumo, a inexistência de ato de improbidade administrativa por ausência de dolo.
ADRIANA DOS SANTOS COSTA apresentou contestação no id. 2132033831 sob os mesmos fundamentos.
Diante da renúncia apresentada no id. 2133757669, foi expedida carta precatória com a finalidade de intimar NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO para a constituiçao de novo procurador no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda não houve retorno da missiva.
Intimados para se manifestarem acerca das contestações, o MPF requereu a improcedência dos pedidos iniciais no id. 2137308694.
Já o Município de Pedro II/PI não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O ato de improbidade administrativa em tese praticado por NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO e ADRIANA DOS SANTOS COSTA, diz respeito à inclusão do município de Pedro II/PI no Cadastro De Inadimplências do Governo Federal – CAUC, devido a ausência de alimentação do Sistema de Informações Sobre Orçamentos em Educação - SIOPE no ano de 2016.
De acordo com a inicial, estaria “sendo criado um obstáculo pela gestão anterior a realização de uma atividade obrigatória e ao acesso das informações de caráter público que dizem respeito aos atos e informações do sistema da educação municipal, impossibilitando a atual gestão de receber recursos federais, manter o nome do município limpo, receber verbas públicas federais, etc.” De acordo com o documento de id. 2139201, que acompanha a inicial, até a data de 11/07/2017, ainda não havia sido comprovada através do SIOPE a aplicação de percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita anual em ações de educação pelo município referido.
Acerca dos fatos, na manifestação de id. 769363980, o FNDE, ao tempo em que declarou ausência de interesse na lide, esclareceu que “o SIOPE é um sistema eletrônico, operacionalizado pelo FNDE, instituído para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos de Educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.
O principal objetivo do Sistema é levar ao conhecimento da sociedade o quanto as três esferas de governo investem, efetivamente, em educação no Brasil, fortalecendo, assim, os mecanismos de controle social dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
A conduta descrita pelo autor na inicial se subsume, em tese, à disposição do art. 11, VI da Lei nº 8.429/92, haja vista a revogação do inciso II do mesmo artigo: Redação antiga: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;” Nova redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A nova Lei nº 14.230/21, que veio a alterar a redação original da Lei nº 8.429/92, exige, para a configuração do ato de improbidade, a avaliação do elemento subjetivo do agente como pressuposto de responsabilidade que deve ser considerado em todas as hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, implicando dizer que deve haver a demonstração do dolo na conduta do agente, sob pena de configurar responsabilidade objetiva não albergada em nosso ordenamento. É que a nova Lei revogou as então existentes hipóteses culposas de ato de improbidade.
Quanto ao dispositivo imputado às demandadas, é de se considerar que a Lei nº 14.230/21 alterou sensivelmente sua tipologia que, até então, era apenas "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" para "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
Nitidamente, o acréscimo tanto de uma elementar objetiva (dispor das condições próprias) como de um elemento subjetivo específico (com vistas a ocultar irregularidades), leva à necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração da figura do inciso VI, pois, para a caracterização do ato de improbidade, faz-se necessário que o agente público atue dolosamente, ou seja, com a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" e “não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92).
Partindo-se dessas premissas lógico-jurídicas, entendo que a conduta das rés não configura o ato de improbidade do art. 11, VI, primeiro, pela ausência de subsunção do fato à figura do inciso VI, uma vez que o não repasse das informações via SIOPE não caracteriza, especificamente, ausência de prestação de contas e, segundo, pela absoluta inexistência de prova quanto ao elemento subjetivo, já explicitado acima.
Sequer restou claro nos autos qual a data limite para apresentação das informações ao SIOPE referente ao exercício de 2016 ou qual o efetivo prejuízo causado.
As alegações das rés a respeito da ausência de dolo específico possuem verossimilhança na medida em que, até o momento, nenhuma irregularidade foi apontada por nenhuma das partes, em relação à aplicação das verbas em educação naquele período.
Logo, não há que se falar em prática de ato de improbidade, uma vez que, a suposta omissão das informações, sem que exista dolo específico na espécie ou prejuízo ao erário, não configura ato de improbidade.
Friso que, a partir das alterações da Lei nº 14.230/2021, o rol do art. 11 passou a ser taxativo e não exemplificativo, como na redação anterior.
Logo, assiste razão ao MPF quando afirma que “a suposta ocorrência de omissão de prestação de contas pelas requeridas pode ser reclassificada como tão somente ‘remessa de informações com atraso’, sem qualquer vantagem daí decorrente, não tendo que se falar em ato ímprobo na conduta analisada”.
Sendo assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 17, §11 da Lei nº 8.429/92.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Teresina (PI), 21.08.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal Titular – 3ª Vara/PI mo -
25/07/2023 12:53
Juntada de termo
-
12/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:14
Juntada de termo
-
10/04/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:23
Juntada de termo
-
26/11/2022 17:00
Juntada de termo
-
18/11/2022 09:46
Juntada de termo
-
24/10/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:05
Juntada de substabelecimento
-
22/08/2022 11:45
Juntada de termo
-
12/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:08
Juntada de termo
-
29/05/2022 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:27
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 09:03
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:51
Juntada de termo
-
21/02/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:10
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:42
Juntada de contestação
-
17/11/2021 13:48
Juntada de termo
-
10/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:57
Juntada de documentos diversos
-
11/11/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:52
Juntada de termo
-
13/08/2020 15:49
Juntada de termo
-
05/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2019 01:04
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA em 11/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:27
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2019 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2019 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 11:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/08/2019 11:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/07/2019 17:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/05/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:59
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA em 04/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:30
Juntada de outras peças
-
22/05/2019 17:00
Juntada de Parecer
-
10/05/2019 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2019 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2019 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 12:11
Outras Decisões
-
28/03/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 14:01
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/03/2019 14:01
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/02/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 12:07
Juntada de Parecer
-
01/02/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 07:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/08/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 11:41
Juntada de Petição intercorrente
-
03/10/2018 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2018 15:15
Juntada de manifestação
-
11/09/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 13:07
Juntada de manifestação
-
31/07/2018 16:43
Juntada de manifestação
-
24/07/2018 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 12:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
26/04/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2018 13:14
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
25/07/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 10:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 11:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
13/07/2017 11:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/07/2017 11:12
Juntada de procuração
-
13/07/2017 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2017 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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