TRF1 - 1007417-45.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007417-45.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 1007417-45.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MT DECISÃO Trata-se de apelação em sede de mandado de segurança impetrado contra ato considerado ilegal, atribuído ao DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, vinculado à UNIÃO FEDERAL, consubstanciado na Instrução Normativa – IN – nº 106/2016 – DG/PF, que estabelece procedimentos para o embarque de passageiro armado e para o despacho de arma de fogo e/ou munições em aeronave privada e dá outras providências.
A parte impetrante sustenta que o ato administrativo da Polícia Federal invade atribuição da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e, portanto, é ilegal. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC –, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No presente caso, houve alteração regulamentar que prejudicou o pleito do impetrante.
Posteriormente à prolação da sentença, a ANAC editou a Resolução nº 461/2018, que a passou a tratar do tema integralmente, não sendo mais aplicada, ao caso, a IN nº 106/2016 da PF.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICADO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA EMBARQUE DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTANDO ARMA DE FOGO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106- DG/PF/2016.
EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANAC N. 461.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.485, VI DO CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS 1.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado com a finalidade de obter o reconhecimento da nulidade da Instrução Normativa n. 106-DG/PF/2016 que proibia Delegados de Polícia do Estado de Goiás federais de embarcarem em aeronave civil, portando arma de fogo, independentemente de se encontrarem ou não em atividade. 2.
Posteriormente ao mencionado ato administrativo normativo sobreveio a publicação da Resolução da ANAC n. 461, de 15 de janeiro de 2018, que dispõe em seu art. 3º: "O embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de ofício e necessitem comprovadamente ter acesso a arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino". 3.
Na espécie, conclui-se que houve perda superveniente do objeto da ação, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse processual.
Precedentes. 4.
Processo extinto, sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual.
Remessa necessária e apelação prejudicada (AMS 1008997-13.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 21/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARQUE DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS PORTANDO ARMA DE FOGO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106-DG/PR/2016.
RESOLUÇÃO DA ANAC N. 461.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado com a finalidade de anulação da Instrução Normativa n. 106-DG/PR/2016 que proibia a embarcação de policiais rodoviários federais de embarcarem em aeronave civil, portando arma de fogo, independentemente de se encontrarem ou não em atividade. 2.
Posteriormente à interposição da apelação sobreveio a publicação da Resolução da ANAC n. 461, de 15 de janeiro de 2018, que dispõe em seu art. 3º: O embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de ofício e necessitem comprovadamente ter acesso a arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino. 3.
Dessa forma, conclui-se que houve perda superveniente do objeto da ação, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. na forma do artigo 485, VI e IX, do CPC em vigência. 4.
Extinto o presente feito sem resolução de mérito, ficando prejudicada a apelação. (AMS 1007351-65.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2020) Assim, o ato tido como ilegal deixou de produzir os efeitos apontados, de modo que deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, declaro a perda superveniente do objeto e JULGO PREJUDICADA a presente apelação, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 932, III, c/c art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
17/11/2017 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2017 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 6ª Turma
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17/11/2017 18:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2017 13:41
Recebidos os autos
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16/11/2017 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2017 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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