TRF1 - 1092196-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:50
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual de Roraima
-
31/03/2025 11:03
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:53
Juntada de manifestação
-
22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:44
Declarada incompetência
-
12/02/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Processo n. 1092196-83.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ENILBA DE BRITO SOMBRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado ao não apreciar a questão da competência deste Juizado Especial Federal em razão do denominado Foro Nacional.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na decisão de id 2142853699.
Vejamos: I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1815184188), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Avenida Presidente Castelo Branco, São Vicente, BOA VISTA - RR - CEP: 69303-460.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Redistribua-se imediatamente este processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:35
Juntada de embargos de declaração
-
22/08/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092196-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ENILBA DE BRITO SOMBRA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1815184188), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Avenida Presidente Castelo Branco, São Vicente, BOA VISTA - RR - CEP: 69303-460.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 14/08/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 18:53
Declarada incompetência
-
24/06/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/04/2024 17:38
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 20:17
Declarada incompetência
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25/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/09/2023 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 09:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/09/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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