TRF1 - 1067318-02.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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02/06/2022 20:53
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:19
Decorrido prazo de EDILEUDO PONTES DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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24/01/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 22:24
Juntada de Ofício
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26/10/2021 03:57
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EDILEUDO PONTES DE SOUZA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2021 23:59.
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07/09/2021 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/09/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:27
Homologada a Transação
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19/08/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:58
Recebidos os autos
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07/07/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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07/07/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:25
Juntada de laudo pericial
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05/06/2021 01:45
Decorrido prazo de EDILEUDO PONTES DE SOUZA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2021 23:59.
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28/05/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
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28/04/2021 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:26
Decorrido prazo de EDILEUDO PONTES DE SOUZA em 23/04/2021 23:59.
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10/03/2021 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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08/03/2021 04:38
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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07/03/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal/SJDF Processo n. 1067318-02.2020.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, existindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou tutela de urgência.
Em juízo preliminar, avalio que a parte autora não possui razão.
A parte autora encontra-se em gozo de auxílio-doença, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse processual quanto ao deferimento da tutela antecipada.
Assim, somente com a realização de perícia judicial é que se poderá avaliar melhor o quadro de saúde da parte interessada e concluir pela presença ou não do direito à aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 3 de março de 2021 -
04/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2021 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2021 02:08
Conclusos para decisão
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01/12/2020 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/12/2020 15:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2020 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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