TRF1 - 1001205-15.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1001205-15.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUANA DAS CHAGAS GONCALVES AUTOR: L.
G.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou a proposta de acordo de BPC-LOAS deficiência à parte autora, petição de ID 2140987683, a qual manifestou aceite, documento de ID 2143160089, e requereu a homologação do acordo nos seguintes termos: 1.
Implantação do benefício: TIPO – Concessão; ESPÉCIE – BPC-LOAS DEFICIÊNCIA; DIB em 02/06/2022 (data de entrada do requerimento administrativo); DIP em 01/07/2024; 2.
VALOR DOS ATRASADOS: R$ 34.092,57 (trinta e quatro mil e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).
O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno; 3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS: Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento; 4.
FORMA DE PAGAMENTO: A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; 5.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 60 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação; 6.
A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Por essa razão, homologo o acordo formalizado conforme os termos delineados no documento de ID 2140987683, para que produza os efeitos jurídicos previstos no art. 200 do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, fundamentado no art. 487, III, b do referido estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I A secretaria deve proceder à retificação do cadastro referente à central de análise de benefícios, tendo em vista a constatação de endereço localizado em unidade federativa distinta daquela corretamente aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
03/04/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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