TRF1 - 1065198-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065198-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPOS ENERGIA SPE 2 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 10 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 1 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 5 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 9 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 2 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 5 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 1 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 6 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 8 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 6 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 4 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 3 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 4 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 7 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 7 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 10 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 9 LTDA, TALISMA ENERGIA SPE 3 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 8 LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ILMO.
SR.
DIRETOR DE TI, RELACIONAMENTO COM AGENTES E ASSUNTOS REGULATÓRIOS DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO ("ONS") SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAMPOS ENERGIA SPE 1 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 2 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 3 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 4 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 5 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 6 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 7 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 8 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 9 LTDA, CAMPOS ENERGIA SPE 10 LTDA., TALISMÃ ENERGIA SPE 1 LTDA.,TALISMÃ ENERGIA SPE 2 LTDA.,TALISMÃ ENERGIA SPE 3 LTDA., TALISMÃ ENERGIA SPE 4 LTDA.,TALISMÃ ENERGIA SPE 5 LTDA., TALISMÃ ENERGIA SPE 6 LTDA., TALISMÃ ENERGIA SPE 7 LTDA., TALISMÃ ENERGIA SPE 8 LTDA., TALISMÃ ENERGIA SPE 9 LTDA. e TALISMÃ ENERGIA SPE 10 LTDA. contra ato praticado pelo DIRETOR DE TI, RELACIONAMENTO COM AGENTES E ASSUNTOS REGULATÓRIOS DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, objetivando: “a) que seja concedida, inaudita altera parte, a medida liminar para determinar que a Autoridade Impetrada (i) interrompa o prazo descrito na Cláusula 2, do parecer de Acesso (pag. 20 e 21), que dispõe sobre o aporte da garantia financeira em até 65 (sessenta e cinco) dias a partir da emissão do parecer de acesso, devendo tal prazo permanecer interrompido até que o Impetrado retifique o Parecer de Acesso ou emita novo documento, indicando uma data específica para a conexão das Impetrantes à Rede Básica; (ii) interrompa o prazo descrito na Cláusula 4.1, item ii, do CUST – Página 14, que dispõe sobre o dever de celebrar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da emissão do Parecer de Acesso.
Esta interrupção de prazo também deve permanecer até que o Impetrado retifique o Parecer de Acesso ou emita novo documento, indicando uma data específica para a conexão das Impetrantes à Rede Básica; b) após a assinatura do CUST, que só incida a cobrança do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – EUST – quando da efetiva disponibilidade e prestação do serviço de transmissão, sendo vedada a cobrança do Encargo antes da efetiva conexão das Impetrantes à Rede Básica; c) concedida a liminar requerida, seja expedido, em caráter de urgência, ofício à Autoridade Coatora, para imediato cumprimento, bem como para que preste as informações dentro do prazo legal; d) seja dada ciência do presente mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ao órgão de representação judicial da Autoridade Coatora; e) ao final, no mérito, seja proferida sentença, confirmando a liminar para julgar inteiramente procedente o pedido, concedendo a ordem de segurança, a fim de estabilizar e tornar definitivo os efeitos decorrentes da concessão da liminar.”.
As impetrantes alegam, em síntese, que: - são agentes autorizadas a implantar e operar as Centrais Geradoras de Energia Fotovoltaicas “UFVs Campos 1 a 20”, cada uma das 20 (vinte) usinas com potência instalada de 45,8 MW, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, isto é, podendo comercializar livremente, por sua conta e risco, a energia gerada; - a autorização foi outorgada pelas Resoluções Autorizativas ANEEL nºs 14.042 a 14.061, todas de 21 de março de 2023 (Doc. 04), que juntas formam o Complexo Fotovoltaico Campos; - em 21.05.2023, iniciaram o processo de solicitação do Parecer de Acesso à Rede Básica, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrica.
No ato de solicitação de acesso, deixaram claro ao ONS que o Cronograma de Operação tem como data inicial o dia 20.03.2027, isto é, conclusão da implantação e início das operações do Complexo Fotovoltaico em até 48 (quarenta e oito) meses após as Resoluções Autorizativas da ANEEL.
Por isso, solicitaram a conexão com a antecedência devida, indicando-a para 28.02.2027; - o ONS, por sua vez, nos termos dos Procedimentos de Rede, teria o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para emissão dos Pareceres de Acesso.
Todavia, somente em 01.07.2024 e 02.07.2024, excedendo o prazo em 210 (duzentos e dez) dias, emitiu os Pareceres de Acesso Permanentes Das UFVs Campos 1 a 20 à Rede Básica (Doc. 03); - em que pese os Pareceres de Acesso tenham deferido o pedido de conexão, o documento deixa de apresentar data específica para que esta conexão ocorra.
Além disso, apresentou condicionantes, que dentre elas, só poderão realizar o escoamento da energia após a entrada em operação comercial do conjunto de empreendimentos de transmissão, que possuem previsão para o ano de 2030; - o Parecer de Acesso apenas menciona que a Empresa de Pesquisa Energética emitiu relatório de recomendação de implantação de novas linhas de transmissão, para o escoamento da margem desta energia, todavia, não menciona quais empreendimentos são esses, e nem mesmo a data específica do início de suas operações; - nos termos do item 2.11, das Regras de Transmissão de Energia Elétrica, assim como disposto no item 4.1 do Parecer de Acesso, possuem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da emissão do Parecer de Acesso, para celebrar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão; - antes disso, nos termos do item 8.1, dos Procedimentos de Rede, assim como do item 2 do Parecer de Acesso, as Impetrantes devem apresentar, em até 65 (sessenta e cinco) dias após a emissão do Parecer de Acesso, Garantia Prévia para celebração do CUST – GPC, sendo esta condição obrigatória para a celebração do Contrato e que requer renovação periódica até a entrada em operação comercial; - em termos práticos, isso significa que precisarão prestar garantia financeira (por período desconhecido e não sabido) para poderem assinar o CUST e, assim, exercerem o direito de exploração das Centrais Geradoras.
Enfim, esta garantia deve ser prestada até o próximo dia 04 de setembro, considerando o prazo regulatório de 65 (sessenta e cinco) dias a partir da emissão do Parecer de Acesso, sob pena de preclusão do direito.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Por meio do despacho (id2143772860), posterguei a apreciação do pedido liminar para após as informações.
Ingresso da ANEEL na lide (id2145460848).
Proferi a decisão (id2146368041), tendo em vista a possibilidade de perecimento do direito, na qual deferi o pedido liminar e determinei à autoridade impetrada que (i) interrompesse o prazo descrito na Cláusula 2, do parecer de Acesso que dispõe sobre o aporte da garantia financeira em até 65 (sessenta e cinco) dias a partir da emissão do parecer de acesso, devendo tal prazo permanecer interrompido até que se retificasse o Parecer de Acesso ou emitisse novo documento, indicando uma data específica para a conexão das Impetrantes à Rede Básica; (ii) interrompesse o prazo descrito na Cláusula 4.1, item II, do CUST –, que dispõe sobre o dever de celebrar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da emissão do Parecer de Acesso.
Esta interrupção de prazo também deve permanecer até que se retifique o Parecer de Acesso ou emita novo documento, indicando uma data específica para a conexão das Impetrantes à Rede Básica.
Determinei, ainda, que, após a assinatura do CUST, só incidisse a cobrança do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – EUST – quando da efetiva disponibilidade e prestação do serviço de transmissão, sendo vedada a cobrança do Encargo antes da efetiva conexão das Impetrantes à Rede Básica.
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id2147749300).
Informações prestadas pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (“ONS”), também em nome do seu DIRETOR DE TI, RELACIONAMENTO COM AGENTES E ASSUNTOS REGULATÓRIOS (id2148077786).
A ANEEL apresentou contestação/manifestação (id2151484483).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório, no que tange aos pedidos de letra “a”.
No PARECER DE ACESSO PERMANENTE DAS UFV CAMPOS 1 A 10 À REDE BÁSICA NO SETOR DE 500 K DA SE BURIITIRAMA (id2143627144) consta: 3.
CONCLUSÕES (...) As principais conclusões das análises sistêmicas efetuadas relativamente à integração das UFVs Campos 1 a 10 na Rede Básica, com conexão no barramento de 500 kV da SE Buritirama, compartilhando instalações de transmissão de interesse restrito com as UFVs Campos 11 a 20, são as seguintes: O sistema de transmissão na região de influência das UFVs Campos 1 a 20 já apresenta limitações que impossibilitam o escoamento pleno da geração local, acarretando restrição do despacho de centrais geradoras na região, seja em condições normais de operação seja em situações de contingência de elementos da rede.
A entrada em operação das UFVs Campos 1 a 10 em fevereiro/2027, injetando até 447,39 MW na rede, adicionalmente à geração de 447,39 MW das UFVs Campos 11 a 20, embora não seja a causadora, agravará os seguintes problemas na carga média, em cenários de exportação de energia das regiões Norte/Nordeste e fluxo elevado nas linhas de transmissão que compõem a interligação Norte/Nordeste - Sudeste (FNESE): Sobrecargas nos bancos de capacitores série – BCS da LT 500 kV Rio das Éguas – Barreiras II C1 e C2 (05N2 e 05N5), tanto em condições normais de operação como na contingência de um dos dois circuitos dessa linha; Sobrecargas nos BCS da LT 500 kV Rio das Éguas – Luziânia C1 (05N1), em condições normais de operação; Sobrecarga na LT 230 kV Bom Jesus da Lapa – Brotas de Macaúbas C1 (04F5), quando da contingência simples da LT 500 kV Sol do Sertão – Bom Jesus da Lapa II C1 (05C1) ou da LT 500 kV Sol do Sertão – Gentio do Ouro II C1 (05L7); Colapso de tensão na região de influência da SE Buritirama, quando da contingência simples da LT 500 kV Buritirama – Barreiras II C1 (05N6) ou da LT 500 kV Sol do Sertão – Bom Jesus da Lapa II C1 (05C1).
A solução estrutural de planejamento para eliminar esses problemas é a implantação do conjunto de empreendimentos de transmissão recomendados pela EPE nos relatórios [17], [18], [19] e [20], bem como a adoção do by-pass dos BCS da LT 500 kV Rio das Éguas – Barreiras II C1 e C2 (05N2 e 05N5), caso necessário.
Em decorrência, não será possível o escoamento da geração das UFVs Campos 1 a 10 até a entrada em operação do conjunto de empreendimentos de transmissão recomendados pela EPE nos relatórios [17], [18], [19] e [20], já outorgados e com previsão de entrada em operação até 2030. (...) Já no PARECER DE ACESSO PERMANENTE DAS UFVs CAMPOS 11 A 20 À REDE BÁSICA NO SETOR DE 500 KV DA SE BURITIRAMA (id2143627192) consta: 3.
CONCLUSÕES (...) As principais conclusões das análises sistêmicas efetuadas relativamente à integração das UFVs Campos 11 a 20 na Rede Básica, com conexão no barramento de 500 kV da SE Buritirama, compartilhando instalações de transmissão de interesse restrito com as UFVs Campos 1 a 10, são as seguintes: O sistema de transmissão na região de influência das UFVs Campos 1 a 20 já apresenta limitações que impossibilitam o escoamento pleno da geração local, acarretando restrição do despacho de centrais geradoras na região, seja em condições normais de operação seja em situações de contingência de elementos da rede.
A entrada em operação das UFVs Campos 11 a 20 em fevereiro/2027, injetando até 447,39 MW na rede, adicionalmente à geração de 447,39 MW das UFVs Campos 1 a 10, embora não seja a causadora, agravará os seguintes problemas na carga média, em cenários de exportação de energia das regiões Norte/Nordeste e fluxo elevado nas linhas de transmissão que compõem a interligação Norte/Nordeste - Sudeste (FNESE): Sobrecargas nos bancos de capacitores série – BCS da LT 500 kV Rio das Éguas – Barreiras II C1 e C2 (05N2 e 05N5), tanto em condições normais de operação como na contingência de um dos dois circuitos dessa linha; Sobrecargas nos BCS da LT 500 kV Rio das Éguas – Luziânia C1 (05N1), em condições normais de operação; Sobrecarga na LT 230 kV Bom Jesus da Lapa – Brotas de Macaúbas C1 (04F5), quando da contingência simples da LT 500 kV Sol do Sertão – Bom Jesus da Lapa II C1 (05C1) ou da LT 500 kV Sol do Sertão – Gentio do Ouro II C1 (05L7); Colapso de tensão na região de influência da SE Buritirama, quando da contingência simples da LT 500 kV Buritirama – Barreiras II C1 (05N6) ou da LT 500 kV Sol do Sertão – Bom Jesus da Lapa II C1 (05C1).
A solução estrutural de planejamento para eliminar esses problemas é a implantação do conjunto de empreendimentos de transmissão recomendados pela EPE nos relatórios [17], [18], [19] e [20], bem como a adoção do by-pass dos BCS da LT 500 kV Rio das Éguas – Barreiras II C1 e C2 (05N2 e 05N5), caso necessário.
Em decorrência, não será possível o escoamento da geração das UFVs Campos 11 a 20 até a entrada em operação do conjunto de empreendimentos de transmissão recomendados pela EPE nos relatórios [17], [18], [19] e [20], já outorgados e com previsão de entrada em operação até 2030. (...) Depreende-se dos citados pareceres que não será possível o escoamento da geração das UFVs Campos 1 a 10 até a entrada em operação do conjunto de empreendimentos de transmissão recomendados pela EPE nos relatórios [17], [18], [19] e [20], já outorgados e com previsão de entrada em operação até 2030, nem será possível o escoamento da geração das UFVs Campos 11 a 20 até a entrada em operação do conjunto de empreendimentos de transmissão recomendados pela EPE nos relatórios [17], [18], [19] e [20], já outorgados e com previsão de entrada em operação até 2030.
Já o item 4 PROVIDÊNCIAS E RECOMENDAÇÕES prevê: 4.1 A cargo dos Acessantes Campos Energia SPE (1 a 10) Ltda.
Obter junto à ANEEL a adequação dos atos autorizativos das UFVs Campos 1 a 10, no que se refere à quantidade e potência nominal unitária dos seus inversores, à potência nominal dos transformadores elevadores 34,5-34,5/500 kV, ao comprimento da linha com conexão na SE Buritirama 500 kV e ao compartilhamento de instalações com outras usinas.
Avaliar os riscos contratuais e regulatórios associados à celebração dos contratos de uso do sistema de transmissão – CUST e de conexão às instalações de transmissão – CCT, em virtude do condicionamento da conexão das UFVs Campos 1 a 10 à entrada em operação de futuros empreendimentos de transmissão (ver item 3 deste parecer).
Caso opte por dar continuidade ao processo, os agentes geradores: (i) deverão celebrar para cada uma das dez usinas, junto à instituição financeira, Garantia Prévia para a celebração do CUST – GPC, a qual deverá ser validada pelo ONS para fins da assinatura dos CUST.
Para tanto, os agentes deverão observar as recomendações indicadas no item 2 da Seção I deste parecer; (ii) têm prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão deste parecer, para celebrar com o ONS os CUST das UFVs Campos 1 a 10, caso contrário este documento perderá sua validade.
Para solicitação da minuta contratual, observar as recomendações indicadas no item 2 da Seção I deste parecer; (...). 4.1 A cargo dos Acessantes Talismã energia SPE (1 A 10) Ltda.
Obter junto à ANEEL a adequação dos atos autorizativos das UFVs Campos 11 a 20, no que se refere à quantidade e potência nominal unitária dos seus inversores, à potência nominal dos transformadores elevadores 34,5-34,5/500 kV, ao comprimento da linha com conexão na SE Buritirama 500 kV e ao compartilhamento de instalações com outras usinas.
Avaliar os riscos contratuais e regulatórios associados à celebração dos contratos de uso do sistema de transmissão – CUST e de conexão às instalações de transmissão – CCT, em virtude do condicionamento da conexão das UFVs Campos 11 a 20 à entrada em operação de futuros empreendimentos de transmissão (ver item 3 deste parecer).
Caso opte por dar continuidade ao processo, os agentes geradores: (i) deverão celebrar para cada uma das dez usinas, junto à instituição financeira, Garantia Prévia para a celebração do CUST – GPC, a qual deverá ser validada pelo ONS para fins da assinatura dos CUST.
Para tanto, os agentes deverão observar as recomendações indicadas no item 2 da Seção I deste parecer; (ii) têm prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão deste parecer, para celebrar com o ONS os CUST das UFVs Campos 11 a 20, caso contrário este documento perderá sua validade.
Para solicitação da minuta contratual, observar as recomendações indicadas no item 2 da Seção I deste parecer. (...).
Pois bem, observa-se que se está exigindo Garantia Prévia e a assinatura com o ONS dos contratos (CUST) para um evento futuro incerto, pois não existe uma data para as impetrantes acessarem o sistema de transmissão para fins de escoarem a energia produzida até a entrada em operação do conjunto de empreendimentos de transmissão recomendados pela EPE nos relatórios [17], [18], [19] e [20], já outorgados e com previsão de entrada em operação até 2030.
Infere-se que existe apenas uma previsão de entrada em operação das novas linhas de transmissão, mas não existe certeza.
Sabe-se que pode haver atrasos nas obras.
Por conseguinte, as impetrantes não poderão acessar e escoar a energia produzida enquanto as novas linhas de transmissão não estiverem concluídas.
Assim, ante tais incertezas não se pode obrigar as impetrantes a buscarem junto a instituição financeira Garantia Prévia para uma das usinas para a celebração do CUST – GPC, a qual deverá ser validada pelo ONS para fins da assinatura dos CUST, bem como a assinatura dos referidos contratos com o ONS.
Enfim, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Todavia, revejo meu entendimento com relação ao pedido de letra “b”, qual seja, “após a assinatura do CUST, que só incida a cobrança do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – EUST – quando da efetiva disponibilidade e prestação do serviço de transmissão, sendo vedada a cobrança do Encargo antes da efetiva conexão das Impetrantes à Rede Básica”.
Isto porque, de acordo com o Módulo 5 (Acesso ao Sistema) das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, citado pela ANEEL em sua contestação/manifestação: 4.1.3 O pagamento dos EUST é devido a partir da data de início de execução estabelecida nos CUST e independe da injeção de potência, sincronização de máquinas ou conexão dos USUÁRIOS.
Conforme esclarecido pela ANEEL, uma vez que o usuário solicita o acesso em determinada data e uma vez que o sistema esteja disponível, o usuário deve pagar por esse sistema, independentemente deste usuário estar em condições para se conectar ao sistema, ou seja, o pagamento deve ocorrer a partir da disponibilização do sistema, e não da efetiva conexão pelo usuário.
Ademais, de acordo com os esclarecimentos da ANEEL, a partir da celebração do CUST, o sistema de transmissão fica reservado ao usuário, mesmo na situação em que sua conexão depende da conclusão de obras de transmissão.
Ou seja, o usuário ocupa um espaço disponível na rede que não pode ser utilizado por outros usuários.
Assim, a cobrança do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – EUST deve incidir a partir da data da disponibilidade do sistema de transmissão.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE e torno definitiva a decisão em que deferi o pedido liminar (id2146368041), na parte em que DETERMINEI à autoridade impetrada que (i) interrompesse o prazo descrito na Cláusula 2, do parecer de Acesso que dispõe sobre o aporte da garantia financeira em até 65 (sessenta e cinco) dias a partir da emissão do parecer de acesso, devendo tal prazo permanecer interrompido até que se retifique o Parecer de Acesso ou emita novo documento, indicando uma data específica para a conexão das Impetrantes à Rede Básica; (ii) interrompesse o prazo descrito na Cláusula 4.1, item II, do CUST –, que dispõe sobre o dever de celebrar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da emissão do Parecer de Acesso.
Esta interrupção de prazo também deve permanecer até que se retifique o Parecer de Acesso ou emita novo documento, indicando uma data específica para a conexão das Impetrantes à Rede Básica.
Revogo os demais termos da liminar concedida.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065198-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPOS ENERGIA SPE 1 E OUTRAS IMPETRADOS: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ILMO.
SR.
DIRETOR DE TI, RELACIONAMENTO COM AGENTES E ASSUNTOS REGULATÓRIOS DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO ("ONS") DESPACHO 1.
Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se, COM URGÊNCIA.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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