TRF1 - 1001930-83.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DELZAIR ANA GONZAGA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DELZAIR ANA GONZAGA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:07
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001930-83.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELZAIR ANA GONZAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELZAIR ANA GONZAGA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 634.080.799-6.
Disse que a perícia médica foi agendada para o dia 26/07/2024 e, posteriormente, remarcada para o dia 04/10/2024.
Alegou que, apesar disso, o benefício foi cessado um dia após a data da primeira perícia agendada. 2.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2143247212). 3.
Em suas informações (Id 2145660870), a autoridade coatora sustentou que, como houve remarcação da perícia a pedido da requerente, foi aplicado ao caso o parágrafo único do art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
Ressaltou que, após a realização da perícia agendada, sendo reconhecida a incapacidade, o pagamento será gerado retroativamente e, em caso de perícia contrária, o benefício permanecerá cessado. 4.
A impetrante, por sua vez, compareceu para informar o descumprimento da medida liminar pela autoridade coatora (Id 2146866599). 5.
Pois bem.
O art. 389, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, dispõe o seguinte: Art. 389.
Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.
Parágrafo único.
Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação. 6.
Sendo assim, considerando que a perícia administrativa foi realizada no dia 04/10/2024, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento da presente ação mandamental. 7.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/11/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 19:55
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:17
Juntada de manifestação
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03/09/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 08:20
Juntada de manifestação
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30/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 16:47
Juntada de manifestação
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22/08/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001930-83.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELZAIR ANA GONZAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por DELZAIR ANA GONZAGA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que promova o reestabelecimento do benefício previdenciário nº 634.080.799-6. 2.
Alega, em síntese, que: I – estava em gozo de benefício previdenciário, concedido judicialmente, por incapacidade temporária, desde 18/02/2021, tendo sido expressamente consignado no título executivo judicial que a autoridade impetrada deveria manter o benefício ativo até que fosse revisto administrativamente; II – dessa forma, como forma de revisão do benefício, foi agendada perícia médica presencial para o dia 26/07/2024 na cidade de Caldas Novas Goiás, posteriormente remarcada para o dia 04/10/2024 em Jataí/GO, cidade mais próxima da residência da autora; III – apesar disso, o benefício foi cessado um dia após a data da primeira perícia agendada, não vendo outra alterna alternativa a não socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito ao benefício. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Destarte, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 8.
Consta dos autos que a impetrante, em razão da patologia que a acomete, teve o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária, concedido judicialmente em 18/02/2021, o qual foi cessado em 27/07/2024, conforme se verifica da declaração constante do evento nº 2142885286. 9.
De acordo com a documentação acostada aos autos, foi realizado o agendamento perícia para revisão do benefício concedido, sendo inicialmente para o dia 26/07/2024, às 07:00, em Caldas Novas/GO (Id 2142775037).
No entanto, houve reagendamento da perícia para o dia 04/10/2024, às 10:00, em Jataí (Id 2142885196). 10.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) 11.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 12.
Desta forma, na hipótese de o segurado ter apresentado pedido de prorrogação do benefício, com agendamento da perícia técnica administrativa, é vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença, devendo o pagamento ser prorrogado até a sua efetivação.
Precedente: TRF1 - REOMS: 10001797720184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020. 13.
No caso em apreço, foi realizado o agendamento da perícia médica para 04/10/2024.
Contudo, em 27/07/2024, ou seja, antes da realização da perícia previamente agendada, o INSS cancelou o benefício de auxílio-doença da impetrante. 14.
Ora, o INSS não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante, sem reavaliação do seu quadro e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Evidente, portanto, nesse juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 634.080.799-6), até o resultado da perícia médica agendada na via administrativa. 16.
Considerando o documento acostado no evento nº 2142885286, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 17.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 18.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 19.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 20.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 21.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 22.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 23.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
20/08/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/08/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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