TRF1 - 1008713-40.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/05/2025 09:36
Juntada de Informação
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21/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:29
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DE PADUA MILAGRES em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 12:13
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008713-40.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILSON DE SOUZA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 23 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/04/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:08
Juntada de recurso inominado
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04/04/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ENILSON DE SOUZA LUZ em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008713-40.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILSON DE SOUZA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ENILSON DE SOUZA LUZ ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aposentado por incapacidade permanente desde 09/09/2019, NB 629.486.176-8, por ter sido diagnosticado com transtorno do humor afetivo de causa orgânica (CID F06.3) e sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID T90.5); (b) requereu, em 12/04/2023, a isenção do imposto de renda, protocolo n.º 1434089027, mas teve seu pedido indeferido por não se enquadrar no rol previsto na Lei n.º 7.713/88, art. 6 º, XIV. (c) ao final, requereu: (c.1) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria; (c.2) a procedência do pedido de isenção do IRPF; (c.2) a restituição do imposto retido na fonte com repetição do indébito desde a data do primeiro diagnóstico da doença até a sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com acréscimo de JUROS da caderneta de poupança; (c.3) concessão da justiça gratuita; (c.4) honorários sucumbenciais. 02.
Foi determinado à parte demandante que emendasse a inicial em alguns aspectos (ID 2137414574). 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas (ID 2142246380). 04.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte (ID 1855571671): (a) falta de interesse de agir; (b) prescrição quinquenal; (c) improcedência dos pedidos autorais. 05.
O INSS contestou alegando, em síntese (ID 1865794653): (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de comprovação pelo autor de que se enquadra nas hipóteses legais de isenção; (c) pela eventualidade de reconhecimento do pleito autoral, requer que a condenação se limite à obrigação de fazer consistente na abstenção da retenção; (d) improcedência dos pedidos autorais. 06.
Após a designação da perícia, o laudo médico foi apresentado (ID 2167160916). 07.
A parte demandante deixou de se manifestar sobre o laudo no prazo estabelecido (ID 2172773977), enquanto que a UNIÃO requereu a complementação do laudo para que o perito pudesse esclarecer se a moléstia apontada se enquadra naquelas previstas no art. 6º, inc.
XIV da Lei 7.713/1998 (ID 2169132521).
O INSS não se manifestou. 08.
O processo foi concluso para sentença em 19/02/2025. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DO INSS 10.
A pretensão da parte autora envolve não apenas o direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, com a consequente restituição do indébito, mas também a cessação da retenção/descontos efetuados pela fonte pagadora, na qualidade de responsável tributário. 11.
Logo, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no tocante à obrigação de fazer (cessação dos descontos).
DO INTERESSE DE AGIR 12.
Há interesse de agir, pois o indeferimento do requerimento administrativo formulado perante o INSS evidencia a pretensão resistida e se estende ao pleito de repetição indébito, sendo desnecessária nova postulação administrativa junto à Receita Federal do Brasil (RFB). 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
No Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição aplicável aos tributos lançados por homologação é de 5 (cinco) anos, contados do pagamento tido por indevido, para todas as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, tendo em vista a vacatio legis da Lei Complementar (LC) nº 118/2005. 15.
No caso, a ação foi ajuizada em 08/07/2024.
Assim, somente foi alcançada pela prescrição quinquenal a pretensão à restituição de eventuais valores descontados indevidamente antes de julho de 2019. 16.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora obter a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria. 18.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece hipótese de isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, no que diz respeito aos proventos de aposentadoria: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 19.
A parte demandante pretende obter a isenção do imposto de renda alegando ser incapaz para o trabalho e que as doenças incapacitantes se enquadrariam na hipótese de alienação mental. 20.
O Manual de Perícia Médica Oficial em Saúde, 3ª Edição, 2017, conceitua a alienação mental como sendo “todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido para qualquer trabalho”. 21.
O laudo pericial (ID 2167160916) comprovou que o quadro clínico do demandante não o incapacita para atividades laborais e apresentando estabilidade: f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: RESP: Não.
Evolui sem deficit motor e de memória.
Faz uso de medicações em doses habituais conforme receita médica em janeiro de 2023, com laudo indicando estabilidade do quadro.
Possui sequelas mínimas não mensuráveis ao exame pericial, como por exemplo possível dor de cabeça, mal-estar, zumbido, tontura e outras. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESP: O Requerente é aposentado por invalidez desde 09/09/2019, NB629.486.176-8, por doença constatada mediante perícia médica judicial, realizada em 19/11/2020, que diagnosticou que o autor é portador de transtorno do humor afetivo de causa orgânica (CID F06.3) e sequelas de traumatismo crânio encefálico (CID T90.5). h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): RESP: Acidente em 2007.
Laudo único em 17/01/2023 “PACIENTE ENILSON DE SOUSA LUZ, EM ACOMPANHAMENTO PELO AMBULATÓRIO DE PSIQUIATRIA DA CLINICA CMD, DIAGNOSTICO DE CID T 90.5 / F 06.9.
EM USO DE CARBAMAZEPINA 200 MG 1 CP VO ANOITE E QUETIAPINA 25 MG 1 CP VO ANOITE.
SOFREU TCE GRAVE DEVIDO ACIDENTE DE MOTOCICLETA EM 2007, OCASIONANDO SEQUELAS COMO IMPULSIVIDADE, NERVOSISMO, BAIXO LIMIAR A FRUSTRAÇÃO, EM USO DESTA MEDICAÇÃO APRESENTA ESTABILIDADE DO QUADRO NESTE MOMENTO”. 22.
Por conseguinte, há constatação, por laudo médico, que a parte demandante não está acometido por alienação mental. 23.
O pedido de isenção deve ser indeferido em razão da perícia médica constatar que o autor não é portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I) e rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 27 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:04
Juntada de manifestação
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19/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ENILSON DE SOUZA LUZ em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ENILSON DE SOUZA LUZ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DE PADUA MILAGRES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008713-40.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILSON DE SOUZA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/01/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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24/01/2025 08:44
Juntada de documentos diversos
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18/01/2025 21:07
Juntada de laudo de perícia médica
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07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:58
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 19:49
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 10:39
Perícia agendada
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20/11/2024 09:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008713-40.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILSON DE SOUZA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O demandante postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda (IR) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser indevida a cobrança do tributo em questão, tendo em vista ser portador de transtorno do humor afetivo de causa orgânica (CID F06.3) e sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID T90.5).
FUNDAMENTAÇÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO 02.
A controvérsia extraída dos autos gira em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificação da doença grave do demandante.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos peritos habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos ortopedistas, médicos do trabalho ou com especialização em perícia judicial ou médica ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 03.
O valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (a) exigência de médico especialista em perícias médicas; (b) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença grave que acomete o demandante, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta à impugnação, etc; (c) poucos médicos especialistas estão habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos; (d) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 320,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 04.
A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 05.
O perito deverá responder à quesitação formulada pelas parte e também aos quesitos a seguir: (a) qual a doença (com o respectivo CID) que acomete o autor? (b) desde quando o autor está acometido com a mencionada doença? (c) trata-se de "doença grave" elencada no rol estabelecido pela Lei nº 7.713/88? APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES (d) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. (e) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS (f) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. (g) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica); (b) cadastrar o perito no PJE (c) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (d) intimar as partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos (nome, endereço, e-mail, CPF, telefone e comprovante de que tem acesso ao PJE) e formularem quesitos; (e) cadastrar os assistentes técnicos no PJE; (f) aguardar o laudo técnico; (g) juntar o laudo técnico aos autos; (h) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
PROVIDÊNCIA POSTERIOR A SER ADOTADA PELA SECRETARIA DA VARA (a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; 08.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ENILSON DE SOUZA LUZ em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:48
Juntada de contestação
-
19/08/2024 15:46
Juntada de contestação
-
19/08/2024 15:44
Juntada de contestação
-
15/08/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:59
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008713-40.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILSON DE SOUZA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
VALOR DA CAUSA: O valor deve ser corrigido para o montante informado na emenda.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Com efeito, a alegação de doença grave não está devidamente comprovado porquanto os documentos unilateralmente produzidos pels parte não ostentam força probante suficiente para autoriza a medida urgente.
O fato alegado depende da realização de exame técnico durante a instrução.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) corrigir o valor da causa para o montante informado na emenda; (f) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 11 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/08/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:49
Juntada de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
08/07/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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